TRT1 - 0101225-21.2023.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:47
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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24/09/2025 12:25
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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09/09/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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05/09/2025 09:56
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 06:27
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d9d32c proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se o Autor para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário da reclamada, id 52d1fee, em 08 dias.
Decorrido o prazo, certifique-se a admissibilidade recursal e voltem conclusos para Decisão de Admissibilidade.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO MACEDO DA SILVA -
03/09/2025 11:29
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MACEDO DA SILVA
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03/09/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 01/09/2025
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01/09/2025 19:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/09/2025 18:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 13:30
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a402c18 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0101225-21.2023.5.01.0029 FLÁVIO DE SOUZA LIMA, parte autora qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, endereço da exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência inicial realizada.
Defesa da reclamada impugnada em réplica.
Audiência de instrução, ouvidas as partes e uma testemunha. Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas, reportaram-se as partes aos elementos constantes dos autos, encerrando-se a instrução. Última proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA A reclamação atende todos os requisitos do art. 319 do CPC.
Bem assim, não se enquadra em nenhuma das quatro hipóteses de inépcia previstas no § 1º do art. 330 do CPC.
Vejamos: possui pedido e causa de pedir; o pedido não é indeterminado, nem traz pedidos incompatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre a conclusão.
Destarte, não há que se falar em extinção sem julgamento do mérito por inépcia.
Rejeita-se a preliminar. PRESCRIÇÃO A prescrição trabalhista interrompe-se com a distribuição da ação (art. 841, CLT c/c art. 240 CPC).
Assim, distribuída a presente reclamação em 20.12.2023, estão prescritas as verbas eventualmente exigíveis anteriores a 20.12.2018 (art. 7o, XXIX, CRFB c/c art. 11, CLT). EQUIPARAÇÃO SALARIAL Relata a parte autora que, embora contratado como Gari I, a partir do ano de 2020 passou a exercer, de forma habitual e permanente, as mesmas atividades do empregado Paulo César dos Santos, paradigma indicado, que consistiam na operação da máquina ceifadeira. Aduz que, apesar da identidade de funções, o paradigma foi promovido à função de Gari II, com a correspondente majoração salarial, enquanto o reclamante permaneceu com a classificação e remuneração originais, pleiteando, por conseguinte, o pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação.
Em defesa, a ré argumenta que o obreiro não desenvolvia as tarefas relativas à função de Operador de Ceifadeira ou qualquer outra função que não fosse compatível com o cargo para o qual foi contratado, aduzindo possuir funcionários específicos, competentes e treinados para tais atividades, não necessitando de desviar a função do Autor para outra que não a que foi contratado.
Nesse contexto, a prova oral produzida nos autos foi crucial para o deslinde da controvérsia.
A testemunha arrolada pelo autor, Sr.
Paulo César dos Santos, justamente o paradigma indicado, confirmou de maneira inequívoca a identidade de atribuições. Em seu depoimento (ID a1b2c3d), a testemunha foi clara e assertiva ao descrever a rotina de trabalho.
Questionado sobre as funções exercidas, o Sr.
Paulo César afirmou que ambos iniciaram como Gari I na varrição e, a partir de 2020, passaram a trabalhar operando a máquina ceifadeira.
Declarou expressamente que pertenciam à mesma equipe e executavam as mesmas tarefas, com o mesmo equipamento, lado a lado.
Ao ser indagado sobre a classificação funcional de ambos, a testemunha foi categórica (00:03:09): “(...) A gente era Gari 1, mas trabalhava na ceifadeira no momento.
Aí eu fico classificado e ele não. (...)" Deste modo, reputo preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT e julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais, a partir de junho de 2021, data da promoção do paradigma, não impugnada especificamente pela defesa, tomando-se como base o salário de Gari II.
Tais diferenças deverão refletir no cálculo do aviso prévio, férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e depósitos do FGTS com a respectiva multa de 40%.
Deverá a reclamada proceder à retificação da CTPS do autor para fazer constar a função de Gari II, com a remuneração correspondente, a partir de junho de 2021, em data a ser designada pela Secretaria da Vara após o trânsito em julgado, sob pena de a Secretaria proceder na forma do artigo 39 da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pelo autor na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença para o patrono do autor, na forma do art. 791-A, caput, e §3º da CLT. DEDUÇÕES Autorizo, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores pagos sob igual título àqueles deferidos em sentença, desde que devidamente comprovados nos autos. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE a pretensão, para condenar COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB a satisfazer as obrigações fixadas na fundamentação supra, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Deverá a empregadora promover à retificação da CTPS do autor, para fazer constar a função de Gari II e a remuneração correspondente, a partir de junho de 2021, em dia e hora a serem designadas pela Secretaria da vara, que procederá em caso de ausência da demandada, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.867 e 6.021, será observada a aplicação da taxa SELIC (englobando juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, têm natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, as parcelas deferidas a título de diferenças salariais e seus reflexos em décimo terceiro salário.
As demais parcelas deferidas (reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, e FGTS + 40%) possuem natureza indenizatória.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16 , que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguishing) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3ºe 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
18/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/08/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MACEDO DA SILVA
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18/08/2025 18:00
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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18/08/2025 18:00
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FLAVIO MACEDO DA SILVA
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18/08/2025 18:00
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIO MACEDO DA SILVA
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07/08/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 21:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2025 21:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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10/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 09/05/2025
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07/05/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MACEDO DA SILVA
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24/04/2025 12:43
Audiência una por videoconferência realizada (24/04/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2024 00:34
Decorrido o prazo de FLAVIO MACEDO DA SILVA em 04/09/2024
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27/08/2024 05:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2024
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27/08/2024 05:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2024
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26/08/2024 08:02
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/08/2024 08:02
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO MACEDO DA SILVA
-
26/08/2024 08:01
Audiência una por videoconferência designada (24/04/2025 09:20 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2024 10:25
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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23/07/2024 11:38
Audiência una por videoconferência realizada (23/07/2024 09:10 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/07/2024 13:02
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
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02/04/2024 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
30/03/2024 02:13
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIO MACEDO DA SILVA
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30/03/2024 02:13
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/03/2024 02:12
Expedido(a) notificação a(o) FLAVIO MACEDO DA SILVA
-
30/03/2024 02:12
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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01/03/2024 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/12/2023 11:09
Audiência una por videoconferência designada (23/07/2024 09:10 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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