TRT1 - 0100615-69.2019.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
29/08/2025 06:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 28/08/2025
-
20/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 097e4df proferida nos autos. 10ª Turma Gabinete 23 Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: INSTITUTO BRASIL SAUDE, PAULO JORGE EMILIO DA SILVA, VANTUIL EMILIO DA SILVA, GECYR EMILIO DE LUNA RECORRIDO: TEKTA SERVICE - RECURSOS HUMANOS - EIRELI - EPP, INSTITUTO BRASIL SAUDE, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO, PAULO JORGE EMILIO DA SILVA, VANTUIL EMILIO DA SILVA, GECYR EMILIO DE LUNA DECISÃO Requer o réu, INSTITUTO BRASIL SAUDE, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (apelo de Id. 6367be3).
Na sentença, foi indeferido o referido benefício ao reclamado1377377 (Id. ).
De acordo com a Lei 13.467, o art. 899/CLT passou a ter a seguinte redação: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição (...) (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (...)”.
No caso dos autos, a ré não comprovou nos autos a sua alegada condição de entidade filantrópica.
Os documentos juntados não demonstram tal situação.
Ainda que a recorrente tenha o CEBAS ativo, urge ressaltar que há diferença entre entidade filantrópica e entidade sem fins lucrativos, permanecendo a reclamada na segunda classificação, o que não a dispensa do depósito recursal.
A mera alegação da acionada de que em seu estatuto há a observação de que é entidade filantrópica e/ou que seus membros do Conselho de Administração não serão remunerados não lhe confere automaticamente tal condição, pois não foi demonstrado que possui tal característica.
Reconhecida a condição de entidade privada beneficente, sem fins lucrativos, mas não de entidade filantrópica, o § 9º do artigo 899 da CLT determina o recolhimento do depósito recursal pela metade.
Sendo assim, há exigibilidade do depósito recursal no caso da recorrente.
Ainda, segundo o CPC de 2015 em seu artigo 99, § 3º, a pessoa jurídica há de demonstrar no processo que não detém as condições necessárias para suportar as despesas dele decorrentes (Súmula n. 463-II, TST; § 4º no art. 790, CLT).
No que concerne às custas, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que possuem natureza jurídica de tributo (TST, RR - 10437-60.2013.5.03.0156, DEJT 11/03/2016), cuja isenção depende de lei (art. 176, CTN).
Prevê o art. 790-A, caput, da CLT que são isentos do pagamento de custas os beneficiários de justiça gratuita.
Na hipótese, a recorrente não apresentou prova cabal do estado de hipossuficiência econômica.
Logo, indefiro a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99, §7º, do CPC, intime-se a recorrente para comprovar o recolhimento do depósito recursal pela metade e das custas, conforme a sentença (Id. 1377377), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
MARCELO ANTERO DE CARVALHO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANTUIL EMILIO DA SILVA - GECYR EMILIO DE LUNA - PAULO JORGE EMILIO DA SILVA - TEKTA SERVICE - RECURSOS HUMANOS - EIRELI - EPP - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
19/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
19/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) GECYR EMILIO DE LUNA
-
19/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) VANTUIL EMILIO DA SILVA
-
19/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE EMILIO DA SILVA
-
19/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
19/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) TEKTA SERVICE - RECURSOS HUMANOS - EIRELI - EPP
-
19/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) GECYR EMILIO DE LUNA
-
19/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) VANTUIL EMILIO DA SILVA
-
19/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE EMILIO DA SILVA
-
19/08/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
19/08/2025 18:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
19/08/2025 18:06
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
19/08/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
30/04/2025 12:11
Distribuído por dependência/prevenção
-
31/03/2025 04:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
28/03/2025 09:33
Recebidos os autos para prosseguir
-
11/07/2024 15:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 27/06/2024
-
14/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de GECYR EMILIO DE LUNA em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de VANTUIL EMILIO DA SILVA em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de PAULO JORGE EMILIO DA SILVA em 13/06/2024
-
14/06/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 13/06/2024
-
30/05/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) GECYR EMILIO DE LUNA
-
29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) VANTUIL EMILIO DA SILVA
-
29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE EMILIO DA SILVA
-
29/05/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
29/05/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:04
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
-
23/05/2024 22:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
11/05/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
-
11/05/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
-
10/05/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) TEKTA SERVICE - RECURSOS HUMANOS - EIRELI - EPP
-
10/05/2024 11:02
Não admitido o Recurso de Revista de TEKTA SERVICE - RECURSOS HUMANOS - EIRELI - EPP
-
04/04/2024 10:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 11:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
03/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/04/2024
-
16/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de GECYR EMILIO DE LUNA em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de VANTUIL EMILIO DA SILVA em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO JORGE EMILIO DA SILVA em 15/03/2024
-
16/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 15/03/2024
-
15/03/2024 22:27
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
-
04/03/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) GECYR EMILIO DE LUNA
-
04/03/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) VANTUIL EMILIO DA SILVA
-
04/03/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE EMILIO DA SILVA
-
04/03/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
04/03/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
04/03/2024 08:38
Expedido(a) intimação a(o) TEKTA SERVICE - RECURSOS HUMANOS - EIRELI - EPP
-
27/02/2024 16:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TEKTA SERVICE - RECURSOS HUMANOS - EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-76
-
31/01/2024 15:46
Incluído em pauta o processo para 19/02/2024 08:00 19/02/24 - sessão virtual - MESA ()
-
18/01/2024 12:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/01/2024 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
18/01/2024 12:31
Encerrada a conclusão
-
15/01/2024 06:52
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
30/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 29/11/2023
-
17/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de GECYR EMILIO DE LUNA em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de VANTUIL EMILIO DA SILVA em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de PAULO JORGE EMILIO DA SILVA em 16/11/2023
-
17/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 16/11/2023
-
09/11/2023 20:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/11/2023 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) GECYR EMILIO DE LUNA
-
30/10/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) VANTUIL EMILIO DA SILVA
-
30/10/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE EMILIO DA SILVA
-
30/10/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
30/10/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
30/10/2023 10:39
Expedido(a) intimação a(o) TEKTA SERVICE - RECURSOS HUMANOS - EIRELI - EPP
-
24/10/2023 16:29
Conhecido o recurso de TEKTA SERVICE - RECURSOS HUMANOS - EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-76 e não provido
-
28/09/2023 16:54
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
-
04/09/2023 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2023 10:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
04/09/2023 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/09/2023 08:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
04/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de TEKTA SERVICE - RECURSOS HUMANOS - EIRELI - EPP em 03/08/2023
-
26/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
-
26/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
25/07/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) GECYR EMILIO DE LUNA
-
25/07/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) VANTUIL EMILIO DA SILVA
-
25/07/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) PAULO JORGE EMILIO DA SILVA
-
25/07/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
25/07/2023 10:14
Expedido(a) intimação a(o) TEKTA SERVICE - RECURSOS HUMANOS - EIRELI - EPP
-
25/07/2023 10:13
Não concedida a assistência judiciária gratuita a TEKTA SERVICE - RECURSOS HUMANOS - EIRELI - EPP
-
24/07/2023 17:03
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
-
05/06/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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