TRT1 - 0100200-18.2021.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de ARISTON FERREIRA CABRAL em 03/09/2025
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28/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 27/08/2025
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27/08/2025 14:20
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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20/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f2a30c0 proferido nos autos.
Vistos etc Considerando que a Seção de Dissídios Individuais – I deste Egrégio Regional, em acórdão publicado em 24/06/2022, nos autos da Ação Rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000, afastou a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, restando mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas e revogada a liminar anteriormente deferida, determino o prosseguimento do feito.
Ressalte-se que ficaram restaurados os efeitos do título judicial proferido no processo nº 0088400-80.1989.5.01.0241, no qual restou expressamente determinado o pagamento das diferenças salariais decorrentes da aplicação do percentual de 26,5% da URP de fevereiro de 1989.
Destaca-se que inexiste qualquer reconhecimento, nos autos do processo nº 0088400-80.1989.5.01.0241, de quitação das diferenças salariais em decorrência da legislação ou de cláusula normativa sendo, portanto, inviável a rediscussão da matéria, sob pena de afronta à coisa julgada.
Recebida a petição de id. e6e6459, dê-se ciência à parte que, por entendimento deste juízo, a Secretaria não habilitará os advogados, restando desde já indeferidos tais requerimentos.
Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, sob as penas da lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações, conforme art. 104 do CPC, serão dirigidas aos patronos habilitados pelas partes, ficando esta vara do trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas.
Tendo em vista a preliminar de ilegitimidade suscitada pela reclamada (id. 80e1188), passo à análise: A AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (antiga COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO RIO DE JANEIRO – CERJ) passou a adotar a marca ENEL, sendo tal fato público e notório.
Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade da reclamada.
Em prosseguimento do feito, em razão do requerimento de perícia, havendo concordância do autor, nomeio como perito do Juízo ANTONIO ALEXANDRE DE MELLO TICOM , que deverá ser intimado para estimar seus honorários , no prazo de 10 dias Após, intime-se a ré para depositar o valor.
Comprovado o recolhimento, intime-se o expert para dar inicio a liquidação , devendo o laudo vir aos autos em 30 dias SAO GONCALO/RJ, 18 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
18/08/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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18/08/2025 19:33
Expedido(a) intimação a(o) ARISTON FERREIRA CABRAL
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18/08/2025 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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18/08/2025 14:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/08/2025 14:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/06/2025 13:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/05/2021 16:47
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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08/05/2021 00:10
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/05/2021
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08/05/2021 00:10
Decorrido o prazo de ARISTON FERREIRA CABRAL em 07/05/2021
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06/05/2021 00:02
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/05/2021
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04/05/2021 14:19
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação autor)
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30/04/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
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30/04/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2021
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30/04/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2021 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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29/04/2021 08:05
Expedido(a) intimação a(o) ARISTON FERREIRA CABRAL
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29/04/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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20/04/2021 18:30
Juntada a petição de Manifestação (REQ. ILEGITIMIDADE, SOBRESTAMENTO OU PERÍCIA)
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20/04/2021 17:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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06/04/2021 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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06/04/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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05/04/2021 14:51
Iniciada a liquidação
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29/03/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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