TRT1 - 0100667-86.2024.5.01.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 23:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 19:05
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100667-86.2024.5.01.0070 8ª Turma Relator: MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO RECORRENTE: LEILA APARECIDA DOS SANTOS RECORRIDO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): LEILA APARECIDA DOS SANTOS Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 6aabbfc, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 05 de agosto de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Juízes do Trabalho convocados Marcel da Costa Roman Bispo, Relator, e Maria Letícia Gonçalves, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para (i) conceder-lhe o benefício da gratuidade de justiça; (ii) afastar a multa de 2% relativa aos embargos de declaração e (iii) condenar a reclamada à concessão das promoções por antiguidade e merecimento postuladas nos itens d) e e) do rol de pedidos, a serem registradas nos assentamentos funcionais da reclamante, bem como ao pagamento de diferenças salariais decorrentes, parcelas vencidas e vincendas, observado o período imprescrito, com reflexos em ATS, adicional de risco, horas extras e adicional noturno quitados, férias + 1/3, décimo terceiro, gratificação de férias, abono pecuniário e no FGTS (a ser recolhido em conta vinculada), nos termos do voto do Juiz convocado Relator.
Exclui-se da condenação da demandante o pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da ré, haja vista que a autora não foi integralmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na ação.
Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, observada a OJ 348 da SbDI-1 do TST.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da Súmula nº 368 do C.
TST, sendo a natureza das parcelas conforme do art. 28, § 9º da nº Lei nº 8.212/91.
Nos termos da decisão proferida pelo C.
STF no bojo das ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021 (18.12.2020), firmada no Tema Repetitivo 1191, com repercussão geral, e considerando-se as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, na fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD; no período compreendido entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024 aplica-se a taxa SELIC, e a partir de 30/08/2024 deverá ser utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora correspondentes à diferença entre SELIC e IPCA, conforme o artigo 406, parágrafo único, do Código Civil.
Invertem-se os ônus sucumbenciais.
Custas de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pela reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A liquidação limita-se aos valores indicados na inicial.
Esteve presente ao julgamento o Dr.
Pedro Eduardo Andrade da Silva, pela reclamante.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
NADIA FREITAS GERDELMANN Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LEILA APARECIDA DOS SANTOS -
22/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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22/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) LEILA APARECIDA DOS SANTOS
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06/08/2025 15:35
Conhecido o recurso de LEILA APARECIDA DOS SANTOS - CPF: *05.***.*40-40 e provido
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23/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/07/2025
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22/07/2025 09:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/07/2025 09:33
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 6 ()
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01/07/2025 11:40
Recebidos os autos para incluir em pauta
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01/07/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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05/06/2025 15:44
Retirado de pauta o processo
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14/05/2025 10:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: ddeb881) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/05/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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03/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 12:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 12:33
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
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28/04/2025 10:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/04/2025 10:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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12/12/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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