TRT1 - 0100659-90.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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23/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PETY TRANSPORTES LTDA
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23/09/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS TAVARES
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23/09/2025 15:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETY TRANSPORTES LTDA sem efeito suspensivo
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23/09/2025 15:56
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO CARLOS TAVARES sem efeito suspensivo
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23/09/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/09/2025 11:33
Encerrada a conclusão
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23/09/2025 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/09/2025 11:32
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 16/09/2025
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17/09/2025 00:30
Decorrido o prazo de PETY TRANSPORTES LTDA em 16/09/2025
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11/09/2025 14:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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09/09/2025 11:25
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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05/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) PETY TRANSPORTES LTDA
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05/09/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS TAVARES
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05/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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05/09/2025 16:36
Encerrada a conclusão
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02/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 01/09/2025
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01/09/2025 16:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAIRA AUTOMARE
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22/08/2025 16:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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22/08/2025 13:24
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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22/08/2025 13:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a4c7c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMANTE Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No presente caso, razão assiste à embargante quanto à alegada omissão relativa à análise do adicional noturno vinculado às horas extras deferidas.
De fato, a sentença condenou a reclamada ao pagamento de horas extras pelo labor em “tempo de espera” e “tempo de repouso”, mas deixou de consignar expressamente que, em relação às horas extras laboradas no período noturno (22h às 5h), deverá ser observado o adicional noturno na respectiva base de cálculo, conforme cartões de ponto.
Por habituais, devidos os reflexos em DSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, aviso prévio, depósitos de FGTS e indenização de 40%, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título.
Por outro lado, quanto à alegação de omissão acerca da invalidade do acordo de compensação, não assiste razão à parte embargante, pois o art. 59-B da CLT estabelece que o descumprimento de exigências formais não invalida o regime compensatório, e que a prestação habitual de horas extras não o descaracteriza.
Dessa forma, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, acolho-os parcialmente, para sanar a omissão e determinar que, nas horas extras laboradas no período noturno (22h às 5h), incida o adicional noturno, com reflexos em DSR, férias + 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS + 40%, autorizada a dedução dos valores já pagos a idêntico título.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADA Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
O recurso de embargos de declaração é cabível nas hipóteses de omissão, obscuridade e/ou contradição da decisão judicial.
No caso em tela, não assiste razão à embargante, pois não houve omissão.
A sentença enfrentou de forma expressa a questão relativa ao tempo de espera, reconhecendo-o como tempo à disposição do empregador e condenando a ré ao pagamento das horas correspondentes, com determinação expressa de dedução dos valores já pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Portanto, ainda que a embargante alegue ausência de manifestação quanto aos pagamentos efetuados sob a rubrica “tempo de espera 30%”, verifica-se que o julgado apreciou adequadamente a matéria, apenas não conferindo à tese da defesa a interpretação pretendida.
Os presentes embargos opostos objetivam, em verdade, rediscutir o conteúdo da decisão e buscar a sua modificação, providência que não pode ser admitida por meio deste remédio processual, restrito à correção de vícios formais, sendo somente possível por meio do recurso apropriado dotado de efeito infringente.
Convém destacar que não há falar em embargos de declaração para reavaliar fundamentos jurídicos ou substituir recurso próprio, tampouco para alinhar a decisão ao resultado que a parte embargante almejava.
Caso a parte discorde da decisão e pretenda a sua reforma, deverá interpor o recurso cabível, qual seja, recurso ordinário.
Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, rejeito-os.
A presente decisão integra a sentença para todos os fins.
Intimem-se as partes.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CARLOS TAVARES -
18/08/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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18/08/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) PETY TRANSPORTES LTDA
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18/08/2025 19:56
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS TAVARES
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18/08/2025 19:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOAO CARLOS TAVARES
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18/08/2025 19:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETY TRANSPORTES LTDA
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07/08/2025 10:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MAIRA AUTOMARE
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07/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMBEV S.A. em 06/08/2025
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01/08/2025 15:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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31/07/2025 15:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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23/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) PETY TRANSPORTES LTDA
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23/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS TAVARES
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23/07/2025 16:38
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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23/07/2025 16:38
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO CARLOS TAVARES
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02/07/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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24/06/2025 10:24
Juntada a petição de Razões Finais
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16/06/2025 14:45
Juntada a petição de Razões Finais
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13/06/2025 13:39
Juntada a petição de Razões Finais
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06/06/2025 11:28
Audiência de instrução realizada (06/06/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) CLEDINALDO ALVES DOS SANTOS
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29/03/2025 15:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2025 10:54
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/01/2025 11:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 10:57
Audiência de instrução designada (06/06/2025 09:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/01/2025 10:56
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/01/2025 12:04
Audiência una por videoconferência realizada (21/01/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/01/2025 22:31
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 19:55
Juntada a petição de Contestação
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20/01/2025 19:09
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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20/01/2025 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) AMBEV S.A.
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12/12/2024 10:22
Expedido(a) notificação a(o) PETY TRANSPORTES LTDA
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12/12/2024 10:22
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CARLOS TAVARES
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14/08/2024 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2024 14:51
Audiência una por videoconferência designada (21/01/2025 09:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2024 15:39
Encerrada a conclusão
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17/06/2024 08:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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14/06/2024 17:19
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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14/06/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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13/06/2024 13:38
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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12/06/2024 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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