TRT1 - 0101036-54.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 20:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 18:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 11:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:41
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2025
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25/08/2025 03:41
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101036-54.2022.5.01.0069 1ª Turma Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES RECORRENTE: JEAN FAGNER DA SILVA SANTOS RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
ACORDAM os Juízes que compõem a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso interposto pelo autor, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para declarar a nulidade da dispensa do reclamante, determinar a sua reintegração no emprego, na mesma função anteriormente ocupada, em 10 dias, contados da intimação do acórdão, que tem força de mandado,sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 15.000,00 (art. 536, CPC), e de pagar os salários, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e recolhimentos do FGTS, auxílio cesta alimentação (Cláusula 15 da CCT 2022/2024), auxílio refeição (Cláusula 14 CCT 2022/2024) e PLR, desde a dispensa ilícita até a efetiva reintegração, além de incluí-lo no plano de saúde nas mesmas condições vigentes antes da dispensa, inclusive a complementação de benefício prevista na norma coletiva.
Deverá o autor ser submetido ao programa de reabilitação profissional, o qual indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade.
Condena-se o reclamado, ainda, em danos morais no valor de R$ 50.000,00, a ser corrigido pela SELIC desde o ajuizamento da ação ( S. 439 do TST com ADC 58 do STF).
Invertida a sucumbência que passou a ser integral do reclamado, excluo a condenação do autor na verba advocatícia e condeno o réu em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor que resultar da liquidação.
Deixando o autor de ser sucumbente no objeto da perícia, deverá o réu responder pelos honorários periciais.
Custas de R$ 2.400,00 pelo reclamado, calculadas sobre o valor da condenação que arbitro em R$ 120.000,00.
Pelo reclamado, falou o Dr.
Adriano Mesquita (OAB/RJ 162316).
Id 937ae48 RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JEAN FAGNER DA SILVA SANTOS -
22/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/08/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JEAN FAGNER DA SILVA SANTOS
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14/08/2025 10:00
Conhecido o recurso de JEAN FAGNER DA SILVA SANTOS - CPF: *04.***.*45-54 e provido em parte
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12/08/2025 08:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 16:12
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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30/07/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/07/2025
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11/07/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/07/2025 12:47
Incluído em pauta o processo para 06/08/2025 10:00 Sala 1 Des. Marise Costa 06-08-2025 ()
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25/06/2025 18:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/03/2025 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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29/11/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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