TRT1 - 0101251-11.2025.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 09:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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18/09/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2025 21:22
Juntada a petição de Contestação
-
17/09/2025 20:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/09/2025 00:24
Decorrido o prazo de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA em 09/09/2025
-
04/09/2025 12:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/09/2025 12:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
03/09/2025 09:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2025 09:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/09/2025 08:29
Expedido(a) mandado a(o) JUAILTO DE MELO LEITE
-
03/09/2025 08:29
Expedido(a) mandado a(o) ALLAN RANGEL DUTRA ARAUJO
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03/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de JUAILTO DE MELO LEITE em 02/09/2025
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03/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de ALLAN RANGEL DUTRA ARAUJO em 02/09/2025
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03/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de PATRICK VIEIRA DA SILVA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:37
Decorrido o prazo de SERGIO DA SILVA em 02/09/2025
-
02/09/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 13:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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02/09/2025 13:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/09/2025 13:16
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
02/09/2025 13:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/09/2025 09:37
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2025 09:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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02/09/2025 09:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/09/2025 09:28
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO DA SILVA
-
02/09/2025 09:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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01/09/2025 21:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 21:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 17:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2025 17:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2025 17:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/09/2025 17:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/09/2025 16:59
Expedido(a) mandado a(o) JUAILTO DE MELO LEITE
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01/09/2025 16:59
Expedido(a) mandado a(o) ALLAN RANGEL DUTRA ARAUJO
-
01/09/2025 16:59
Expedido(a) mandado a(o) PATRICK VIEIRA DA SILVA
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01/09/2025 16:59
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO DA SILVA
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01/09/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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01/09/2025 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355f289 proferido nos autos.
Vistos etc.
Diante das certidões da oficiala de justiça, nas quais se constata a impossibilidade de cumprimento dos mandados de notificação/citação dos réus , bem como considerando a decisão proferida no ID 98621fe, que deferiu a tutela inibitória, determino: Intimação da empresa SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA, por meio de seu(s) procurador(es), para que se manifeste sobre as diligências realizadas e as certidões negativas juntadas aos autos, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA -
30/08/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
30/08/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
29/08/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
-
29/08/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98621fe proferida nos autos.
A parte Autora, SGS INDUSTRIAL - INSTALAÇÕES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA, ajuíza Ação de Interdito Proibitório com requerimento de tutela de urgência em face de SERGIO DA SILVA e outros.
Alega exercer posse legítima e funcional nas dependências da planta industrial da Braskem, em Duque de Caxias/RJ, e que sofre justo receio de esbulho e turbação por parte dos Réus.
Estes, liderando um movimento de paralisação, estariam bloqueando o acesso e coagindo outros trabalhadores.
A Ação de Interdito Proibitório, prevista no artigo 567 do Código de Processo Civil (CPC), é o instrumento adequado para proteger o possuidor que tem justo receio de ser molestado em sua posse.
Para a concessão da medida liminar, é necessário demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC.
Saliento que o interdito proibitório não se presta à análise da legalidade do movimento paredista ou de manifestações promovidas pelos trabalhadores.
Trata-se de medida destinada, exclusivamente, à prevenção ou cessação da turbação da posse, caracterizada, neste contexto, pelo impedimento de acesso livre e desembaraçado ao local de trabalho.
O objeto da ação, portanto, restringe-se à garantia do direito de livre e amplo acesso às dependências da parte autora, a qualquer tempo e por qualquer meio, inclusive por parte de outros empregados.
Não se cuida, pois, de dissídio coletivo de natureza econômica ou de greve, hipótese de competência originária dos Tribunais Regionais.
Tratando-se de ação de natureza possessória, que não se presta a discutir a legalidade do movimento paredista ou a fixação de normas gerais e abstratas para a categoria, insere-se na competência funcional da Vara do Trabalho.
A finalidade do interdito é, exclusivamente, assegurar o exercício da posse pela parte autora.
No presente caso, a empresa requerente comprova sua posse por meio dos contratos de prestação de serviços e da manutenção de seus empregados e equipamentos.
O justo receio de turbação está evidenciado pelos documentos e mídias juntados aos autos (IDs 195458b, 3b043f3, b2ed691, 4df96f6, 5b837f8, 12c87d6 e a52d641), cujo teor indica considerável aglomeração de pessoas na entrada do polo petroquímico, uso de megafones, confusão, interceptação de veículos, presença de força policial e aparentes obstaculizações de acesso.
Dos documentos apresentados, destaco a mídia de ID 4df96f6, que revela contundente atuação policial para viabilizar o acesso de ônibus ao local, havendo também vídeo indicativo de interceptação de veículo de transporte coletivo de trabalhadores (ID 5b837f8), declaração prestada em sede policial que narra a existência de bloqueios, interceptações, atuação de pessoas encapuzadas (ID 20ae4e6), além da mensagem de Whatsapp de ID. 43a2eb5, que relata "estarem quase agredindo os trabalhadores" nas vias de acesso ao estabelecimento. É imperioso ressaltar que o direito de greve constitui garantia constitucional fundamental dos trabalhadores (art. 9º da Constituição Federal).
A presente decisão não tem por objetivo suprimir ou limitar o exercício legítimo e pacífico desse direito.
Contudo, a própria legislação (Lei nº 7.783/1989) estabelece que a greve não pode violar outros direitos fundamentais, como o direito de propriedade, a posse e a liberdade de trabalho.
Atos que excedem a manifestação pacífica, como efetivo bloqueio de acesso com impedimento de deslocamento (direito de ir e vir), ou coação de empregados, justificam a proteção possessória.
A tentativa de convencimento à adesão ao movimento grevista e a simples permanência em locais próximos ao estabelecimento da empresa, diferem substancialmente do efetivo impedimento e bloqueio de acesso de empregados, clientes e fornecedores às suas dependências.
Esse movimento de persuasão — inclusive nas imediações da empresa —, desde que isento de violência (física ou moral) e que não obstrua o acesso de terceiros autorizados, encontra-se amparado no legítimo exercício do direito de greve.
Não há dúvida, todavia, de que a tentativa de impedimento de acesso dos demais empregados às unidades da empresa, consoante indicam os elementos carreados aos autos, configura ato atentatório ao direito de posse, além de representar violação ao direito de locomoção dos trabalhadores que desejam exercer as atividades laborais.
Assim, por entender presentes os requisitos legais, o deferimento da medida liminar é justificável, a fim de equilibrar os direitos em conflito, assegurando o exercício da greve de forma pacífica e, ao mesmo tempo, protegendo a posse da parte autora e a liberdade de acesso ao local trabalho.
Diante desse cenário, mostra-se legítima a pretensão da parte autora de fazer cessar a turbação da posse e de assegurar o livre exercício do direito de locomoção por parte de seus empregados, fornecedores, clientes e demais prestadores de serviço.
Defiro, portanto, tutela inibitória, para determinar o seguinte: Expeça-se mandado, com urgência, para determinar que os Réus se abstenham, por meios diretos ou indiretos, de: a) Impedir o livre acesso de empregados, fornecedores, clientes, veículos e pessoas autorizadas às dependências da empresa requerente no polo petroquímico de Duque de Caxias/RJ; b) Praticar atos de coação, intimidação, ameaça ou violência (física ou psicológica), por meios corporais ou digitais, contra aqueles que desejam acessar os locais de trabalho, preservados, obviamente, os direitos de livre manifestação, de expressão e de tentativa pacífica de persuasão de colegas.
Fixo multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais), até o limite de R$300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de descumprimento, valores a serem revertidos em benefício da parte autora.
Expeça-se o correspondente mandado, com autorização de uso de força policial, a fim de que se observe integralmente a tutela liminar inibitória ora deferida, nos termos dos arts. 562 e 568 do CPC.
No mesmo ato, os réus deverão ser citados para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do CPC, combinado com o art. 769 da CLT.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de agosto de 2025.
JOAO RENDA LEAL FERNANDES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA -
27/08/2025 21:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/08/2025 21:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/08/2025 21:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/08/2025 21:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/08/2025 12:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2025 12:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2025 12:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2025 12:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) JUAILTO DE MELO LEITE
-
27/08/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) ALLAN RANGEL DUTRA ARAUJO
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27/08/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) PATRICK VIEIRA DA SILVA
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27/08/2025 12:29
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO DA SILVA
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27/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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27/08/2025 12:04
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SGS INDUSTRIAL - INSTALACOES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA
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27/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101251-11.2025.5.01.0203 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 25/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082600300682200000237963609?instancia=1 -
26/08/2025 18:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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26/08/2025 09:03
Encerrada a conclusão
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26/08/2025 07:11
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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25/08/2025 15:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/08/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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