TRT1 - 0100858-92.2021.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de453e9 proferido nos autos.
Vistos. Transitada em julgado a sentença, intime-se a RECLAMADA para, no prazo de 08 (oito) dias, APRESENTAR os cálculos de liquidação (inclusive de INSS/IR, Lei nº 8.212/91, Decreto nº 3.048/99, Lei nº 12.350/2010, IN. 1.127/2011 da RFB) através do sistema PJECALC e DEPOSITAR o valor por ela apresentado, com juros e correção monetária, nos termos dos arts. 523, do CPC.
Deixo de aplicar a multa prevista no §1º do mencionado dispositivo legal, por força do entendimento consubstanciado pelo C.
TST no IRR 1786-24.2015.5.04.0000, ressalvando, porém, entendimento diverso sobre o tema.
Faculta-se AO RECLAMANTE o prazo subsequente e preclusivo de 8 (oito) dias para manifestação e eventual impugnação aos cálculos da parte contrária, com a apresentação dos cálculos que entende corretos, em caso de discordância, com utilização do sistema PJE-CALC e juntada do arquivo PJC.
Destaco às partes que a oposição de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, sem que tenha havido impugnação fundamentada a respeito dos cálculos apresentados pela parte contrária, será tida como manifestamente protelatória e ensejará a aplicação das penalidades cabíveis.
Fixa-se que os juros deverão ser considerados rendimentos não tributáveis, nos termos da OJ 400, da SDI-1, do C.
TST.
Quanto à atualização dos valores: Os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos termos em que foi decidido e modulado pelo C.
STF nas ADCs 58 e 59, isto é: Na fase extrajudicial, deve ser aplicado o IPCA-E, como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora equivalentes à TR (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente os juros pela taxa SELIC (RECEITA FEDERAL), que abrange os juros e a correção monetária, sem possibilidade de cumulação com outros índices.
Decorrido os prazos, tornem os autos conclusos para fixação do "quantum debeatur".
Os cálculos de liquidação deverão ser elaborados pelas partes por meio do sistema PJe-Calc. Além do envio da planilha de cálculo em arquivo com extensão “.pdf”, deverá também ser enviado o arquivo com a extensão “.pjc”, a fim de que esta unidade possa localizar os cálculos no PJe-Calc e efetuar eventuais atualizações.
Tal medida visa à uniformização dos procedimentos, celeridade na liquidação das sentenças e maior segurança quanto aos valores obtidos e aos índices utilizados, atendendo ainda, ao objetivo de padronização do uso, governança, infraestrutura e gestão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) instalado na Justiça do Trabalho, nos termos da RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ALVES DA SILVA -
20/08/2025 09:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/08/2025 19:33
Recebidos os autos para prosseguir
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29/10/2024 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/10/2024 16:42
Juntada a petição de Contraminuta
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23/10/2024 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/10/2024 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:05
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO ALVES DA SILVA
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09/10/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:41
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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30/09/2024 21:39
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/09/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
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18/09/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA
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17/09/2024 13:36
Não admitido o Recurso de Revista de CRJB BAR E RESTAURANTE LTDA
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17/09/2024 13:36
Não admitido o Recurso de Revista de AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA
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24/06/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/06/2024 23:30
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de RAIMUNDO ALVES DA SILVA em 19/06/2024
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19/06/2024 17:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2024
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07/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2024
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07/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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07/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/06/2024
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07/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
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05/06/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) RAIMUNDO ALVES DA SILVA
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05/06/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) CRJB BAR E RESTAURANTE LTDA
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05/06/2024 22:00
Expedido(a) intimação a(o) AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA
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28/05/2024 13:50
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-05 / null
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14/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/05/2024
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13/05/2024 16:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/05/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 Sessão Virtual CGF ()
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18/03/2024 13:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/02/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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29/01/2024 15:17
Juntada a petição de Manifestação
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23/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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23/01/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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23/01/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) CRJB BAR E RESTAURANTE LTDA
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22/01/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA
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22/01/2024 14:19
Proferida decisão
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22/01/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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21/01/2024 06:00
Expedido(a) intimação a(o) CRJB BAR E RESTAURANTE LTDA
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21/01/2024 06:00
Expedido(a) intimação a(o) AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA
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21/01/2024 06:00
Expedido(a) intimação a(o) CRJB BAR E RESTAURANTE LTDA
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21/01/2024 06:00
Expedido(a) intimação a(o) AZG GASTRONOMIA E VINHOS COMERCIO LTDA
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21/01/2024 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 16:20
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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19/01/2024 16:20
Encerrada a conclusão
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31/08/2023 17:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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30/08/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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