Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810990/CE (2024/0467694-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: EDUARDO MENESCAL - CE016996
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - CE016498
ANA CAROLINA MARTINS DOS SANTOS - CE020303
BEATRIZ AGUIAR MARTINS ARRAIS - CE027012
MARIO JORGE MENESCAL DE OLIVEIRA - CE006764
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO CEARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA EXEQUENDA CONSISTENTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PROCURADORIA DO ESTADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE DO ENTE PÚBLICO E DA PROCURADORIA PARA EXECUTAR HONORÁRIOS. HIPÓTESE DE NÃO ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCO EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte alega divergência de interpretação jurisprudencial em relação ao art. 99, § 5º, do CPC, no que concerne à imposição de pagamento de custas processuais para execução de honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública de titularidade dos Procuradores do Estado, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão confunde indevidamente o exequente (Estado do Ceará, titular da relação de direito processual e beneficiário de isenção do pagamento de custas) e o credor (advogado público, titular da relação de direito material). Os honorários de sucumbência são devidos ao advogado público, na forma do art. 85, § 19, do CPC (relação jurídica de direito material) — o que, porém, não autoriza que se aplique ao caso o disposto no art. 99, § 5º, do CPC (“o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade”), nem que se extraia desse dispostivo um princípio jurídico que imponha o pagamento de custas processuais para execução de honorários advocatícios devidos à Fazenda Pública, de titularidade dos Procuradores do Estado (fl. 101). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN