Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2678632/DF (2024/0234199-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOESLEY MENDONCA BATISTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEBASTIAO BOTTO DE BARROS TOJAL - SP066905</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LEONARDO BISSOLI - SP296824</td></tr></table><p> DESPACHO Em despacho acostado às fls. 1.026-1.027, o eminente Ministro Teodoro Silva Santos consulta sobre eventual prevenção deste feito em relação ao REsp n. 2.683.618/DF. De plano, observa-se que a decisão unipessoal por mim proferida nos autos do referido apelo especial foi no exercício da Presidência, nos termos do art. 21-E do RISTJ, ou seja, antes mesmo da distribuição do feito para uma das Turmas de Direito Público desta Corte Superior, razão pela qual inviável reconhecer a prevenção relativamente ao recurso supra. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 21-E, são atribuições do Presidente do STJ, antes de distribuir o recurso, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Logo, somente após o exercício dessa atribuição regimental por parte da Presidência do Tribunal caberia a distribuição do feito para processamento e julgamento por uma das Turmas desta Corte Superior, quando, então, será possível a discussão sobre eventual conexão e prevenção. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.348/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO DO RELATOR. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 21-E do RISTJ, a Presidência deste Tribunal possui atribuição, antes da distribuição do processo, de não conhecer do recurso que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, como ocorreu no presente caso. 2. Logo, não há se falar em prevenção do relator, que decidiu a tutela provisória, pois só após o exercício dessa atribuição regimental por parte da Presidência, é que caberá a distribuição do referido feito para processamento e julgamento por uma das Turmas desta Corte Superior, quando, aí sim, será possível a discussão sobre eventual conexão e prevenção. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.484.873/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Contudo, dos assentamentos eletrônicos desta Corte sobressaem ainda a tramitação dos recursos especiais n. 2.685.067/DF e n. 2.683.686/DF, ambos distribuídos à minha relatoria anteriormente. De se notar que tanto a presente insurgência quanto os citados recursos relacionam-se à investigação policial na denominada Operação "Lava Jato" (fl. 171) e compartilham idêntico número de origem - ação de improbidade administrativa n. 1016557-35.2018.4.01.34000, da 1.ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF -, sendo que este recurso também arrosta rejeição da petição inicial do Ministério Público Federal. Dessarte, considerando que o REsp n. 2.685.067/DF e REsp n. 2.683.686/DF foram a mim distribuídos em data anterior, qual seja, ambos em 23/08/2024, forçoso o reconhecimento da prevenção relativamente aos mencionados recursos especiais. À vista do exposto, nos termos do art. 71 do Regimento Interno desta Corte, aceito a prevenção, mediante oportuna compensação. Encaminhem-se os autos, com urgência, para reautuação. Após, retornem conclusos para oportuna apreciação. Cumpra-se. <p>Relator</p><p>MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</p></p></body></html>
24/01/2025, 00:00