Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2532983/DF (2023/0434072-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE CEDRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - DF047656</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUÍSA LIMA BASTOS MARTINS E OUTRO(S) - DF073681</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.133): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO. 1. O STJ entende que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico- financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Nesse sentido: AREsp 2.067.898/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20.12.2022; AgInt no AgInt no AR Esp 2.275.948/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt no AgInt no AREsp 2.037.854/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16.8.2023. 2. Agravo Interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.223-1.230). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, §1º, 6º, 37, 150, II, 196, 197, 198 e 199, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Defende o financiamento do Sistema Único de Saúde pela União Federal e não pelo Estado, Distrito Federal ou Município e, assim, diferentemente do que considerou o acórdão recorrido, tais entes federativos não se enquadram como litisconsortes passivos necessários nas demandas que busquem a revisão e reajuste da Tabela do Sistema Único de Saúde, de modo que ao assim julgar, o STJ incorreu em ofensa à Constituição Federal. Alega que não há a necessidade da presença dos demais entes federados em litisconsórcio passivo necessário pelas seguintes razões: "1) no presente caso, questiona-se o financiamento do SUS pela União, e não pelos demais entes federados; 2) o SUS é financiado sobretudo com recursos federais; 3) a responsabilidade da União, Estados, Distrito Federal e Municípios é solidária, podendo ser exigida por inteiro de apenas um dos entes, no caso, a União; e 4) o que se questiona é a tabela do SUS, que é fixada pela União"(fl 1.248). Alega que não foram preenchidas as condições para que o litisconsórcio necessário seja instaurado, previstas no art. 114, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.305-1.316. É o relatório. 2. O STF, ao julgar o ARE n. 1301749-RG/DF, firmou o entendimento de que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.(Tema n. 1.133) Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. LEI 8.080/1990. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE n. 1.301.749 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 1º/4/2021, DJe de 13/4/2021.) No caso, ao examinar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou (fl. 1.136): Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por empresa prestadora de serviços médico-hospitalares ao Sistema Único de Saúde - SUS, em modalidade complementar, contra a União com vistas à revisão dos valores da Tabela SUS tendo como base a Tabela TUNEP, em razão do desequilíbrio contratual decorrente da defasagem dos valores pagos pelo Serviço Único de Saúde. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Conforme consignado na decisão agravada, a controvérsia foi objeto de apreciação pela Primeira Turma desta Corte Superior no julgamento do AR Esp 2.067.898/DF, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, em 15.12.2022. Na oportunidade, o Colegiado decidiu por maioria, nos termos do Voto do em. Relator, que, nas demandas em que se alega desequilíbrio econômico-financeiro de contrato ou de convênio firmado com hospitais particulares para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, o polo passivo deve ser composto necessariamente pela União e pelo contratante subnacional (estado, município ou Distrito Federal). Eis a ementa:[...] Verifica-se, portanto, que a matéria discutida nos presentes autos é relativa à legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca a revisão e reajuste da Tabela dos Sistema Único de Saúde, o que enseja a aplicação do Tema n.1.133 do STF. 3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. <p>Vice-Presidente</p><p>LUIS FELIPE SALOMÃO</p></p></body></html>