Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2190148/SP (2024/0485619-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TERESINHA LAMAS MIRANDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ERICSON CRIVELLI - SP071334</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ANDRÉ LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FRANCINE BRANDÃO - SP448874</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 403): EXECUÇÃO EM AÇÃO ACIDENTÁRIA - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO - PRÉVIO ACÓRDÃO DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO REFORMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM TESE DEFINIDA SOB O RITO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DESCONTOS - DETERMINADOS PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E AUTOS ENCAMINHADOS À COMARCA DE ORIGEM – INEXISTÊNCIA DE COMANDO NO V. ACÓRDÃO REFORMADO, EM QUE FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS - QUESTÃO QUE DEVE SER TRATADA EM AÇÃO PRÓPRIA - DECISÃO QUE NÃO COMPORTA RECURSO POR APELAÇÃO ANTE A INEXISTÊNCIA DE COMANDO EXECUTIVO APELAÇÃO INTERPOSTA - MEIO INADEQUEADO PARA ATACAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Recurso não conhecido, com determinação. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 418) Aponta o recorrente violação aos arts. 203, I, 302, 927, III e 948 do CPC, 115, II, da Lei 8.213/91, 876, 884 e 885 do CC, sustentando "a possibilidade de a Autarquia reaver, nos próprios autos, os valores indevidamente pagos a título de benefício acidentário,..." (fl. 432) Defende que, "por se tratar, a decisão proferida em primeira instância objeto do recurso interposto, de sentença que extinguiu a execução, sendo, por isso, passível de recurso de apelação..." (fl. 432) Afirma que, "entendeu este E. Tribunal que não havendo decisão judicial deliberando sobre a restituição dos valores recebidos pelo segurado, não existe título executivo para a cobrança nos próprios autos" (fl. 432). Alega que, "a concessão indevida de benefício por força de tutela antecipada implicou em prejuízo à autarquia e, neste caso, a parte beneficiada responde pelo prejuízo consoante disposto no artigo 302, inciso III, do CPC, o qual deverá ser liquidado nos próprios autos" (fl. 432): Aduz que, "a norma do inciso II, do artigo 115, da Lei 8.213/91 permite a restituição de quantias indevidamente pagas a título de benefício, vale dizer, não obstante o caráter alimentar dos proventos, a própria lei permite a sua restituição, a fim de evitar o enriquecimento injusto em detrimento do erário público"(fl.436). Ao final "o INSS requer e aguarda que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido, com a reforma do v. aresto recorrido para que o recurso de apelação seja conhecido, determinando-se, ao final, a devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora nos próprios autos, em conformidade com a tese firmada no tema 692 e com a decisão favorável à autarquia prolatada por este mesmo C. STJ nos autos deste processo, consoante acórdão lançado às fls. 337/341" (fl. 446). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls. 450/456. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, eis a manifestação da instância ordinária, quanto ao pleito de devolução da tutela antecipada e posteriormente revogada (fl. 372): Observo que não há dúvidas de que o INSS é credor do requerente, conforme acórdão lançado a p. 337/341, a dar conta de que é cabível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada: "Assim, tendo o acórdão recorrido divergido de tese definida sob o rito de recurso especial repetitivo, deve ele ser reformado, de modo a permitir o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, em decorrência de antecipação de tutela, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para fazer incidir a tese firmada no Tema 692/STJ." (p. 340) (...) Assim, encontrando-se devidamente cumpridas as obrigações impostas ao INSS nos presentes autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso III, do NCPC. Após o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se os autos A essa decisão, o INSS interpôs apelação, contudo, o Tribunal de origem não conheceu, ao argumento de inexistência de conteúdo decisório a ensejar o recurso de apelação. Foram esses os fundamentos do acórdão ( fls. 401/402): O recurso não deve ser conhecido. Deve ser ressaltado que o V. Acórdão originário da 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 264/271) negou provimento ao Agravo de Instrumento do INSS, julgando improcedente o pedido de restituição dos valores recebidos. Observa-se que não há qualquer pedido de devolução dos valores eventualmente pagos em sede de tutela antecipada na sentença (fls. 372), ficando o r. decisum nos limites do pedido. Destarte, não há que se falar em pedido de execução nos próprios autos ante a ausência de comando executivo, tal como posto pela decisão de fls. 372, que não tem natureza de sentença terminativa, uma vez que esta se deu em conformidade com a R. Decisão Monocrática (“Assim, tendo o acórdão recorrido divergido de tese definida sob o rito de recurso especial repetitivo, deve ele ser reformado, de modo a permitir o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, em decorrência de antecipação de tutela, nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, para fazer incidir a tese firmada no Tema 692/STJ.”: REsp 2070444/SP fls. 337/341) do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual teve o trânsito em julgado certificado no dia 08.03.2024 (fls. 370). Nos termos acima delimitados, a r. decisão de fls. 372 é mero expediente em cumprimento à R. Decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, nada mais havendo a tratar nestes autos, devendo a questão ser analisada em autos próprios. Com efeito, a r. decisão a proferida às fls. 372 deve ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento e não por Apelação, como fez o INSS. (...) Destaque-se que o atual Código de Processo Civil, notadamente no artigo 203, § 1º, define que sentença é o pronunciamento por meio do qual o Juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução e, no parágrafo 2º, aduz que decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no parágrafo 1º. É inequívoca a constatação de que a r. decisão proferida, in casu, é a definida no parágrafo 2º do artigo 203 do novo Código de Processo Civil, impugnável por meio do agravo de instrumento, tal como estabelece o parágrafo único do artigo 1.015 do referido Diploma Legal. Assim sendo, o recurso não deve ser conhecido por absoluta inexistência de conteúdo decisório a ensejar o recurso de apelação, ou a mera possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por inexistir dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, configurado o erro grosseiro, com determinação de cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso do INSS, com determinação de cancelamento da distribuição, nos termos expostos na fundamentação. Como se vê, a Corte estadual considerou não cabível recurso contra aquela decisão por entender que se trataria de despacho, sem conteúdo decisório e que, mesmo que se tratasse de cumprimento de sentença, não caberia a apelação. Entretanto, esse fundamento do acórdão recorrido está em divergência com o entendimento firmado neste Superior Tribunal de que a devolução dos valores percebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada pode se dar nos próprios autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão. 4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973). 5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ. 6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)." (EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, DJe de 11/10/2024.) Assim sendo, a decisão questionada na origem, além de possuir conteúdo decisório, ao permitir o ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, em decorrência de tutela antecipada e determinar o arquivamento dos autos, impediu a liquidação nos próprios autos, extinguindo a execução, razão pela qual é cabível a apelação, conforme entendimento deste Superior Tribunal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO E EM QUE NÃO HOUVE A EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. No caso, diante da devida fundamentação e do prequestionamento da matéria, a decisão agravada de não conhecimento do agravo em recurso especial deve ser reconsiderada. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 3. Consoante orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp 1.803.925/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1º/08/2019, DJe de 06/08/2019). 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.880.718/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO. BAIXA E ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o provimento que determina a baixa e arquivamento da execução, como a hipótese dos autos, tem natureza de sentença, pois põe termo ao processo e, portanto, deve ser atacada por apelação. 3. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade ao caso, já que, à vista da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão processual ora examinada, a interposição de agravo de instrumento implica erro grosseiro, porquanto não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível à hipótese dos autos, qual seja, a apelação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.572.856/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 11/6/2018).
ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para, cassando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para julgamento da apelação, decidindo-a como entender de direito. Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>