Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMENTA / ACORDÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>ProAfR no REsp 2143997/SP (2024/0005973-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ARKEMA COATEX BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FÁBIO FRAGA GONÇALVES - RJ117404</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ERNESTO JOHANNES TROUW - RJ121095</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PABLO FRAPOLLI TAVARES - RJ237201</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FAZENDA NACIONAL</td></tr></table><p> ACÓRDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão virtual com término nesta data, proferiu a seguinte decisão: A PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetou o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de 'valor da operação' inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da Lei 4.502/64" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciado o Sr. Ministro Afrânio Vilela. </p></body></html>
07/01/2025, 00:00