Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2806397/DF (2024/0451880-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HUGO MARCELO GOULART VIEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LÚCIA HELENE SOUSA DE MELLO - DF045688</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HUGO MARCELO GOULART VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 191 do CC, no que concerne ao reconhecimento do termo inicial do prazo prescricional da pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não fruídas por militar das Forças Armadas a partir da data de edição da portaria pelo Ministério da Defesa, e não da aposentadoria do militar, porquanto referido ato administrativo consubstancia renúncia à prescrição. Traz a seguinte argumentação: Em que pese o entendimento das instâncias de origem de que ocorreu a prescrição do direito do autor, fundamentando no entendimento esposado no REsp 1.254.456/PE, tal entendimento viola as normas legais, em especial o art. 191, do Código Civil, como será explanado. O caso em comento foge ao decidido no REsp 1.254.456/PE, porquanto a questão lá se resumia a definir o momento de marco inicial da prescrição, um possível reconhecimento apto a caracterizar a renúncia da administração, como no caso. O fato desafia teoria da actio nata e da renúncia à prescrição do fundo do direito de acordo com o Art. 191 CC, ao revés que quando do julgamento do REsp 1.254.456/PE para que o termo inicial do prazo prescricional do direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada seria a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público, tinha-se em mente que no caso citado os servidores já tinham o direito reconhecido administrativamente ou seja o direito já existia no mundo jurídico. Já nesse caso e somente o caso dos demais servidores Militares das Forças Armadas o direito de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria não existia, ou melhor, só era possível em caso de morte do militar. Observe que são situações totalmente distintas. [...] Nesse contexto, não se pode utilizar a regra da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 se a época da aposentadoria do Recorrente, o direito nem mesmo existia (fl. 232). O entendimento sedimentado pelo E. STF, o qual tem que, no tocante ao início de contagem do prazo prescricional, esse prazo deve se iniciar a partir da publicação do RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, de acordo com a decisão em 22 de setembro de 2015, pela Segunda Turma do E. STF, no AG. REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.921/DF (fl. 233). Do já exposto, é nítido que tanto o Art. 191 do CC, quanto a Jurisprudência desta corte, deixam claro que o reconhecimento administrativo do direito enseja a Renúncia à Prescrição, donde verifica que as disposições regulamentares acima transcritas são ilegais e inaplicáveis ao Recorrente, já que o termo inicial da prescrição ocorre com a data da publicação da Portaria do Ministério da Defesa em Diário Oficial da União (DOU), no caso 25/05/2018 (fl. 235). Como se vê, a Jurisprudência desta Corte é precisa e sensata a se posicionar no sentido que fica configurado a Renuncia a Prescrição quando a Administração reconhece um direito de Servidor Público que antes não existia, entendendo assim que o prazo para começar a contar a prescrição quinquenal é a data da publicação do ato que gerou o respectivo direito (fl. 239). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Por fim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00