Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2135231/RJ (2024/0122580-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO HUMBERTO MARTINS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILBERTO ANIZIO MADUREIRA RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELIEL SANTOS JACINTHO - RJ059663</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">REGINA RODRIGUES LOPES DE LACERDA PASSOS N DE SOUZA - RJ108162</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GERSON DE CARVALHO FRAGOZO - RJ106445</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por GILBERTO ANIZIO MADUREIRA RIBEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que julgou demanda relativa a execução extrajudicial de contrato com cláusula de alienação fiduciária. O julgado negou provimento ao recurso de apelação do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 467): PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. LEI 13.465/2017. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. COMUNICAÇÃO DE REALIZAÇÃO DOS LEILÕES REALIZADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que, nos autos de ação ordinária, julgou improcedente o pedido, que objetiva “declarar por sentença a NULIDADE DE TODO O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, tendo em vista os vícios ensejadores de nulidade absoluta e a flagrante desobediência aos preceitos da Lei n.º 9.514/97 e d. L 70/66 narrados na peça vestibular, reestabelecendo o contrato de financiamento ao seu status quo ante”. 2. A mora do apelante é incontroversa. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade e intimação pessoal do autor sobre a realização dos leilões. 3. A Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e instituiu a alienação fiduciária de coisa imóvel, determina que a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, quando não paga a dívida vencida, depende da constituição em mora do fiduciante, que poderá purgá-la, bem como disciplina o procedimento para o leilão. 4. A mencionada lei sofreu alterações realizadas pela Lei nº 13.465/2017, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, 08/08/2017 (art. 108), e, no que tange ao caso, trata de alteração de caráter procedimental, tendo, pois, aplicação imediata. Precedente. 5. No caso, a notificação para a purgação da mora ocorreu em 03/08/2018 e os leilões em 2019, ambos na vigência da Lei nº 13.465/17, a qual deve ser aplicada. 6. Assim, no que tange à purgação da mora pelo devedor, o § 2º do art. 26-A incluído pela Lei nº 13.465/17 estabelece a averbação da consolidação da propriedade fiduciária como termo final. 7. Ademais, não é o caso de aplicação subsidiária de qualquer outra norma, tendo em vista que o tema é disciplinado de forma integral. De todo modo, há ressalva expressa no art. 39, II, da Lei 9.514/97, de modo a que a incidência subsidiária das normas do Decreto-lei 70/66 deve se dar "exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca". 8. Com efeito, não há qualquer disposição legal que exija a notificação pessoal do devedor para informá- lo acerca das datas e horários de realização dos leilões, bastando que tal comunicação seja feita por meio de correspondência remetida ao endereço do imóvel, conforme art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97, incluído pela Lei 13.465/2017, o que ocorreu. 9. Apelação desprovida. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 525-527). No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente quanto à tese defendida a respeito da necessidade da notificação pessoal dos leilões designados e realizados. Aduz, no mérito, que o acórdão regional contrariou as disposições contidas no art. 39, II, da Lei n. 9.541/1997 e art. 36, parágrafo único, do Decreto-Lei 70/66. Aponta divergência jurisprudencial com julgado do STJ que reconhece o direito da parte recorrente de ser notificada pessoalmente acerca do dia, hora e local da realização dos leilões. Apresentadas as contrarrazões (fls. 637-650), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 675). É, no essencial, o relatório. Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso de apelação, deixou claro que o devedor foi devidamente intimado para a purgação da mora e posteriormente do leilão do imóvel, in verbis (fls. 465-466): No caso, a notificação para a purgação da mora ocorreu em 03/08/2018 e os leilões em 2019 (evento 44 – anexos – JFRJ), ambos na vigência da Lei nº 13.465/17, a qual deve ser aplicada. Assim, no que tange à purgação da mora pelo devedor, o § 2º do art. 26-A incluído pela Lei nº 13.465/17 estabelece a averbação da consolidação da propriedade fiduciária como termo final. Transcrevo: “Art. 26-A, (...) § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.” Não há que se falar em direito subjetivo do devedor à purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, mas no máximo uma expectativa, que foi modificado com a vigência da Lei nº 13.465/17 e expressa disposição em contrário. Ademais, não é o caso de aplicação subsidiária de qualquer outra norma, tendo em vista que o tema é disciplinado de forma integral. De todo modo, há ressalva expressa no art. 39, II, da Lei 9.514/97, de modo a que a incidência subsidiária das normas do Decreto-lei 70/66 deve se dar "exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca". Ao revés do alegado, não há qualquer disposição legal que exija a notificação pessoal do devedor para informá-lo acerca das datas e horários de realização dos leilões, bastando que tal comunicação seja feita por meio de correspondência remetida ao endereço do imóvel, conforme art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97, incluído pela Lei 13.465/2017: "Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 2o-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico" (Grifei). Na hipótese, a questão foi bem analisada pelo juízo a quo, conforme trecho que transcrevo e utilizo como razões de decidir: “(...)No caso dos autos, além de a CEF comprovar a postagem das cartas de notificação extrajudicial pelo Sistema Eletrônico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (evento 44, Anexos 5 e 6), o autor, ao anexar junto à petição inicial o edital de leilão público referente ao imóvel objeto da lide (evento 1, Anexos 14 e 15), demonstra que teve inequívoco conhecimento da data, hora e local da praça. Ainda que assim não fosse, em audiência de conciliação designada por este Juízo, a CEF ofereceu ao autor a possibilidade de compra do imóvel pelo valor de R$ 78.000,00, ou seja, por quantia inferior às previstas nos editais do 1º e 2º leilões, conforme se extrai do preço mínimo de venda admitido para cada praça, qual seja, R$ 95.552,35 (evento 44, Anexo 7, fl. 32) e R$ 81.440,76 (evento 44, Anexo 8, fl. 32), respectivamente.”. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. No mérito, a questão consiste em saber acerca da regularidade do procedimento extrajudicial de leilão de imóvel realizado pela instituição financeira, fundado em financiamento imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária. Nas razões do recurso especial, a parte ora agravada defendeu a nulidade do leilão extrajudicial sustentando, em síntese, que não fora intimada pessoalmente. Na hipótese, o contrato de financiamento imobiliário foi firmado em 5/4/2011. De acordo com a atual jurisprudência do STJ: Em se tratando de contrato com garantia de alienação fiduciária de imóvel, até 12/07/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.465/2017, não era necessária a intimação do devedor fiduciante da data da realização do leilão, haja vista que, no momento da realização do ato, o bem já não mais pertencia ao devedor fiduciante. Apenas a partir da Lei 13.465/2017, tornou-se necessária a intimação do devedor fiduciante da data do leilão, devido à expressa determinação legal. (REsp n. 1.733.777/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) O Tribunal de origem, considerando a particularidade do caso concreto, concluiu pela regularidade do procedimento da intimação tanto para purgação da mora quanto para a data da realização do leilão. Desse modo, elidir a conclusão da Corte a quo, com o fim de acolher a pretensão da recorrente de nulidade do procedimento em razão da ausência de intimação dos leilões, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, consoante a Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. FIXAÇÃO. NÃO CABIMENTO. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. ART. 85, § 2º, DO CPC. REGRA GERAL. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no tocante à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 2. No caso concreto, rever a conclusão do tribunal de origem, que atestou a falta de intimação da parte devedora na data do leilão do imóvel demandaria o reexame de matéria fática, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for muito baixo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.029.859/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>HUMBERTO MARTINS</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00