Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2778149/SP (2024/0400917-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE GOMES DA SILVA FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FÁBIO SURJUS GOMES PEREIRA - SP219937</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jose Gomes da Silva Filho, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 247): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - O Juízo de origem determinou a intimação da representação judicial da parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovasse que requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, sob pena de indeferimento da exordial e cancelamento da distribuição. - O autor se manifestou informando não ter formulado requerimento administrativo de auxílio acidente. - Não há nos autos outro requerimento administrativo para concessão de auxílio-doença ou de auxílio acidente após a cessação do benefício anterior. - Apelação desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 278) Sustenta o recorrente que, "em processos para concessão de auxílio- acidente precedido de auxílio-doença, não é o caso de se exigir tal comprovante" (fl. 292). Aduz que, "a nova exigência imposta pela lei como condição da ação para os processos de benefícios por incapacidade (qual seja, apresentar comprovante de indeferimento), tem o escopo de garantir a ciência prévia e inequívoca da Autarquia Pública, fato que inegavelmente já ocorreu quando há concessão prévia de auxílio-doença." (fl. 291) Ao final, requer o provimento do recurso, "para o fim reformar integralmente o Acórdão recorrido, declarando que a Petição Inicial é apta, sendo portanto desnecessário e ilegal exigir novo comprovante de requerimento administrativo, uma vez o Réu tem inequívoca ciência prévia da situação do Autor, em razão do requerimento, perícia e concessão do anterior benefício por incapacidade total e temporária" (fl. 299). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO A irresignação não comporta acolhida Isso porque, no que diz respeito à tese de que seria desnecessário e ilegal exigir novo comprovante de requerimento administrativo, para a concessão do beneficio por incapacidade, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1°/3/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>