Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2039618/SP (2022/0019334-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE ROBERTO LOMBELLO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP097980</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MICHELLE CRISTINA BENITES - RS059189</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DÁVIO ANTONIO PRADO ZARZANA JÚNIOR - SP170043</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FELIPE PENTEADO BALERA - SP291503</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por JOSÉ ROBERTO LOMBELLO contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO POR PERDA DO OBJETO. 1 - O agravo retido mencionado pelo autor em seu apelo encontra-se prejudicado, tendo em vista a reconsideração da decisão que havia indeferido a produção de perícia contábil (cabendo ressaltar que tal indeferimento era exatamente o objeto do agravo). 2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC). 3 - Segundo revela a Carta de Concessão, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 29/04/1998, com início de pagamento na mesma data. 4 - Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não há retroatividade legislativa, devendo apenas ser aplicada a dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". 5 - Note-se que, a despeito de ter o autor, no intervalo supramencionado, ajuizado demanda revisional (Processo nº 2004.61.84.170728-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região), tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que o objeto da ação revisional não guarda nenhuma relação com o pleito formulado na presente ação (naquele processo o autor postulou a revisão dos critérios de reajuste de seu benefício, ao passo que neste questiona a utilização da escala de salário-base como critério para apuração da RMI). 6 - A questão de fundo discutida neste feito – recolhimentos a maior decorrentes da observância do enquadramento legal da classe, com reflexo no cálculo do benefício – foi tratada durante o tramitar do processo administrativo, conforme se infere da documentação acostada aos autos. 7 - Portanto, no caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2008. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 22/02/2010. Desta feita, reputa-se bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida. 8 - Apelação da parte autora desprovida. Agravo retido não conhecido (fl. 528). Opostos embargos de declaração (fls. 534-539), foram rejeitados pelo aresto de fls. 568-574. No recurso especial, interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, a parte recorrente alega ofensa ao art. 103 da Lei 8.213/1991, pois "o pedido de revisão da aposentadoria deve ser considerado causa interruptiva do prazo decadencial, reiniciando a contagem do prazo. Assim, como a revisão foi formulada em novembro de 2003, quando a presente ação foi distribuída, em 22/02/2010, não havia transcorrido o prazo de 10 anos" (fl. 594). Requer, ao final, o provimento do recurso. Não apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem (fls. 599-601). Interposto agravo em recurso especial (fls. 604-612), foi determinada a sua conversão em recurso especial (fl. 666). É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, entendeu pela configuração do prazo decadencial, com base nos seguintes fundamentos: No caso dos autos, segundo revela a Carta de Concessão (ID 106871564 - Pág. 23), a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 29/04/1998, com início de pagamento na mesma data. Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não há retroatividade legislativa, devendo apenas ser aplicada a dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação". Note-se que, a despeito de o autor ter, no intervalo supramencionado, ajuizado demanda revisional (Processo nº 2004.61.84.170728-0, que tramitou perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região – ID 106871567 - Pág. 34/36), tal pleito não tem o condão de obstar a ocorrência do prazo extintivo do direito, uma vez que o objeto da ação revisional não guarda nenhuma relação com o pleito formulado na presente ação (naquele processo o autor postulou a revisão dos critérios de reajuste de seu benefício, ao passo que neste questiona a utilização da escala de salário-base como critério para apuração da RMI). Observo, ainda, que a questão de fundo discutida neste feito – recolhimentos a maior decorrentes da observância do enquadramento legal da classe, com reflexo no cálculo do benefício – foi tratada durante o tramitar do processo administrativo, conforme se infere da documentação constante do ID 124218390 - Pág. 32 e ID 124218391 - Pág. 1/11, a título de exemplo. Refiro-me à análise, pelo "Posto Central de Concessão II" do INSS de São Paulo, dos salários-de-contribuição relativos ao autor, documento no qual consta, no campo "OBS", a seguinte anotação: "Recolheu os meses de 12/97 a 03/98 na classe 05". De igual sorte, de acordo com a "Análise Contributiva" levada a efeito pelo ente previdenciário, constam diversos recolhimentos com as rubricas "débito/correto/a maior, com a respectiva aposição da classe correspondente, situação que revela, bem ao reverso do quanto sustentado pelo recorrente, a prévia ciência do INSS acerca da questão. Portanto, no caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2008. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 22/02/2010. Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
Ante o exposto, do agravo retido por perda do objeto e não conheço nego provimento à apelação da parte autora, mantendo integralmente a r. sentença de 1º grau (fls. 524-525). Sobre a temática, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 544/STJ, nos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou entendimento segundo o qual, "o suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)" (REsp 1.309.529/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/6/2013). Outrossim, a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.605.554/PR, concluiu que deve ser feita distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência, que, na forma do art. 207 do Código Civil, salvo expressa disposição legal em contrário – que, para o caso dos autos, inexiste –, não está sujeita às normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. O princípio da actio nata diz respeito ao direito de ação, e, nessa medida, está interligado ao prazo prescricional. O prazo decadencial, por sua vez, refere-se ao direito material, e, na forma da lei, não se suspende, nem se interrompe (EREsp n. 1.605.554/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 2/8/2019). Na mesma linha, a questão relacionada à decadência do direito à revisão do benefício de aposentadoria também restou pacificada no Tema 975 do STJ, segundo o qual: "Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário". No caso dos autos, o benefício de aposentadoria foi concedido em 29/04/1998 e, a despeito do pedido de revisão na via administrativa ter sido apresentado em 13/11/2003, a ação revisional somente foi ajuizada em 22/02/2010, de modo que configurada a decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/1991, com redação dada pela Medida Provisória 1.523-9/1997. Portanto, incide na espécia a orientação contida na Súmula 83/STJ, segundo a qual, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>