Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PDist no REsp 1860264/SC (2020/0024426-5)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: DALCIDIO JURANDIR DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO SUL
ADVOGADOS: SANDRA CRISTINA STADELHOFER MACHADO - SC028831
GIULLIANA CAPALDO - SC015917
DECISÃO Em análise, pedido de distinção apresentado pela UNIÃO, contra a decisão de fls. 1.327-1.329, que, em virtude da afetação do Tema 1002 da repercussão geral, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que fosse observada a disciplina processual dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC. A requerente sustenta, em síntese, que "os honorários advocatícios se caracterizam como verba acessória. De modo que, parece-nos contraproducente determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar a definição do STF acerca do Tema 1.002, já que o processo pode transcorrer naturalmente até a execução de sentença, momento em que eventuais honorários devidos serão apurados e a suspensão se mostrará cogente" (fls. 1.337-1.338). É o relatório. Passo a decidir. A pretensão merece acolhida. De fato, a requerente, em seu recurso especial, aponta ofensa aos arts. (a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não terem sido sanados os vícios apontados em seus embargos de declaração; e (b) 1º e 2º do Decreto-lei 9.760/1946, 6º do Decreto-lei 2.398/1987, 6º da Lei 13.139/2015, 2º, a, da Lei 4.771/1965, 4º da Lei 12.651/2012 e 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, por entender que o "acórdão recorrido esvaziou completamente o sistema de responsabilidade civil por danos ambientais e por lesão ao patrimônio público federal, 'premiando' o poluidor que degrada Área de Preservação Permanente (terrenos marginais do Rio Itajaí/- Açu), sob o argumento de que poderia ser reduzido à mera noção de 'fato consumado'" (fl. 1.210). Ao final, indicou ofensa à Súmula 421/STJ, por entender que, "litigando em face da própria União, mesmo com orçamento próprio, a Defensoria Pública da União não é credora de honorários sucumbenciais, porque se trata de Defensoria Pública Federal" (fl. 1.222). Nesse contexto, levando em consideração (a) o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação (ajuizada em 2014); (b), que a questão relacionada aos honorários advocatícios é acessória às demais alegações suscitadas no recurso especial; e (c) que o Supremo Tribunal Federal já concluiu o julgamento do Tema 1002 da repercussão geral; entendo que deva ser acolhido o pedido formulado pela UNIÃO, para que o feito retome o seu regular processamento. Isso posto, defiro o pedido formulado pela UNIÃO para, reconsiderando da decisão de fls. 1.327-1.329, determinar que o recurso especial tenha regular processamento. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA