Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2806777/MG (2024/0456362-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO CHAVES ABDALLA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTÔNIO CHAVES ABDALLA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG066493</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE BETIM</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADRIANA ANSELMO GUIMARÃES - MG085206</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO CHAVES ABDALLA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – PRESCRIÇÃO PARCIAL – OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS POR TERCEIROS – BASE E MATERIAL DO FATO GERADOR DESNATURADA – NULIDADE – TAXAS – ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE – AUSÊNCIA – ILEGALIDADE RECONHECIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 85, § 11, do CPC, no que concerne à necessidade de arbitramento de honorários advocatícios em grau recursal, pois o recorrido interpôs o recurso de apelação considerado prejudicado, o que resultou em trabalho adicional aos patronos da parte autora, ora recorrente, na apresentação das contrarrazões, trazendo a seguinte argumentação: Em segunda instância, a sentença foi confirmada em reexame necessário e o recurso restou prejudicado. Inobstante, não há dúvida que a interposição de recurso pelo Município de Betim impôs aos patronos da parte autora uma carga adicional de trabalho para a elaboração e protocolo de contrarrazões ao recurso. Assim, estão presentes todos os requisitos necessários para o arbitramento dos honorários recursais: i) a decisão recorrida foi proferida na vigência do novo CPC, ii) o recurso da fazenda não foi conhecido e iii) houve arbitramento de honorários na instância inferior. Logo, deve o acórdão ser reformado para arbitrar os honorários recursais em favor da parte apelada. [...] Ora, o e. STJ, em interpretação teleológica da norma contida no art. 85, §11, do CPC afirmou haver a dupla função de remunerar o trabalho extra e desincentivar a interposição de recursos inadmissíveis. Neste sentido: [...] Deixar de condenar a fazenda pública quando a sentença é mantida em reexame necessário e o recurso prejudicado é desconsiderar ambas as funções do dispositivo legal.
Trata-se de ao mesmo tempo incentivar a interposição de recurso pela procuradoria, que poderá trazer novos fundamentos à discussão sem o risco de majoração da sucumbência, e aviltar o trabalho adicional do advogado particular, que não pode se eximir de apresentar contrarrazões à apelação. [...] Por outro lado, ao ente público é se asseguraria o direito de recorrer, de trazer um novo enfoque aos fatos apurados no processo e novos fundamentos jurídicos para alterar a conclusão que lhe foi desfavorável, com a tranquilidade de que não será condenado se a sentença que lhe fora desfavorável for mantida (fls. 3.680-3.682). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: No caso em comento, embora a decisão embargada tenha incorrido em erro material, o fato de a sentença ter sido confirmada em remessa necessária tampouco justifica a fixação de honorários recursais, cuja verba somente é devida quando o recurso não for conhecido integralmente ou desprovido, o que difere do recurso prejudicado, consoante já decidiu o c. STJ, in verbis: [...] [...] Assim, considerando que é incabível a fixação de honorários recursais quando mantida a sentença em remessa necessária, não há se falar em contradição no julgado que deixou de majorar a verba honorária, sobretudo quando julgado prejudicado o recurso voluntário (fls. 3.671-3.673, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>