Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos REsp 2182140/DF (2024/0358550-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA REGINA HELENA COSTA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ASSOC DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE C GRANDE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDVALDO NILO DE ALMEIDA - DF029502</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Vistos. Fls. 2.349/2.366e:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE CAMPO GRANDE contra decisão determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos acima identificados - Tema n. 1.305 desta Corte, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade (fls. 2.342/2.343e). Alega omissão na decisão embargada, dado que o recurso especial teve origem em agravo de instrumento, que perdeu seu objeto com a superveniente prolação de sentença nos autos originários. Destaca que a Embargada não impugnou fundamentadamente o óbice da Súmula 83/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Sustenta, ainda, que não foram considerados a perda de objeto do recurso e a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o que inviabilizaria o sobrestamento do feito. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para "[...] ser reconsiderada a decisão de sobrestamento, com base no art. 1.037, § 9º, do CPC, e negado provimento ao recurso da União em face do óbice da Súmula 182/STJ" (fls. 2.349/2.366e). Com impugnação (fls. 2.370/2.375e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Consoante determina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis em casos de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Dessa feita, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou a suscitar a irresignação pura e simples do Embargante. No caso, o Embargante não demonstrou qualquer omissão ou contradição, busca a reforma dos próprios fundamentos da decisão embargada, ao arrepio do que autoriza o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, não resta configurada a incidência das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição dos embargos declaratórios. Observo, da leitura da decisão embargada, que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e do posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Conforme entendimento desta Corte Superior, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos do especial (tais como preparo e tempestividade), os demais pressupostos de admissibilidade devem ser relevados para observância da sistemática dos recursos repetitivos, seja para diretamente aplicar o precedente obrigatório nesta Corte, seja para determinar o sobrestamento do feito, com a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe o disposto no art. 1.040 do CPC, em respeito ao princípio da primazia de decisão de mérito, bem como em respeito à lógica da sistemática processual dos recursos repetitivos. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TESE CONSAGRADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO. VÍCIO DE ADMISSIBILIDADE INTRÍNSECO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...) 2. A nova sistemática de objetivação de tese jurídicas consagradas pelos tribunais superiores no âmbito de suas competências extraordinárias (arts. 102, III, e 105, III, da CF/88), inaugurada pelas Leis n. 11.418/2006 e n. 11.672/2008 e agora ratificada pelo CPC/2015, alterou de maneira significativa o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais que versam sobre matéria afetada e julgada em sede de recurso repetitivo e relativizou o rigor formal dos pressupostos recursais normalmente exigidos, notadamente os intrínsecos, para possibilitar a repercussão mais abrangente da orientação jurisprudencial consolidada, de modo a prestigiar, assim, o princípio da primazia da decisão de mérito, hoje consagrado pelo CPC/2015. 3. Hipótese em que a Vice-Presidência da Corte local remeteu o processo ao STJ, pelo fato de a Turma julgadora na origem não ter exercido o juízo de retratação. 4. O disposto na Súmula 182 do STJ incide no âmbito dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do agravo em recurso especial, no tocante aos quais, pelas razões apresentadas pelo recorrente, pode o julgador relativizar a aplicação de eventual óbice, para que seja possível a aplicação da tese jurídica consagrada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AR Esp n. 665.238/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, D Je de 11/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. ATO JUDICIAL DESPROVIDO DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - Na origem, o presente feito decorre de embargos à execução objetivando o reconhecimento de ilegitimidade passiva bem como da ocorrência de prescrição quanto ao redirecionamento do feito. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Nesta Corte, foi determinado o retorno dos autos à origem para aplicação da sistemática dos recursos repetitivos. II - Verifica-se que Jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao não cabimento de agravo regimental contra decisão que se limita a remeter os autos ao Tribunal de origem, para observância da sistemática dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que se trata de ato desprovido de conteúdo decisório e que não gera prejuízo às partes. Nesse sentido: AgInt no AR Esp 1.423.595/AL, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2019, D Je 17/6/2019 e AgInt no R Esp 1.577.710/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/6/2019, D Je 7/6/2019. III - Dessa forma, não sendo a decisão que determina a devolução dos autos à origem para observância da sistemática dos recursos repetitivos capaz de gerar qualquer prejuízo às partes, mostra-se desnecessária também a intimação anterior da parte para apresentação de contrarrazões. IV - Ademais, o retorno do feito independe da presença ou não de outros óbices no recurso especial interposto que não a intempestividade do recurso, porquanto incabível a análise da incidência de qualquer dos óbices sumulares neste momento processual, a qual será realizada na reapreciação do apelo, conforme determinam os arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015. Confira-se: AgInt nos E Dv nos E Ag 1.409.814/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, D Je 9/12/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt na PET no AR Esp n. 1.371.439/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, D Je de 10/3/2020.) Por outro lado, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal foram devidamente analisados na decisão (fl. 2.332e), que conheceu do agravo e determinou a sua conversão em recurso especial e não foi objeto de insurgência das partes, restando preclusa a matéria. Assim, mesmo que esse obstáculo seja superado, os argumentos apresentados pela embargante são insuficientes para justificar a reconsideração da decisão monocrática. Isso porque a matéria debatida neste feito corresponde exatamente às questões delimitadas no Tema 1.305/STJ, especialmente no que se refere à definição da (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos. Essa questão surge em demandas que discutem a equiparação dos valores da Tabela SUS aos estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contratos ou convênios firmados com hospitais privados para a prestação de serviços de saúde em caráter complementar. De outra parte, em relação à suposta perda de objeto do recurso, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que a superveniência de sentença no processo principal não implica, necessariamente, a perda do objeto do agravo de instrumento contra decisão interlocutória no mesmo processo. Para verificar a prejudicialidade, é necessário analisar, em cada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da sentença superveniente (AgInt no REsp 1.618.788/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 28.6.2021, DJe de 1º.7.2021). No caso, o objeto da matéria suscitada no agravo de instrumento não se exauriu automaticamente com a prolação da sentença. O acórdão proferido pelo Tribunal Regional, objeto do recurso especial, reformou a decisão do juízo de primeiro grau que havia determinado a emenda à inicial para incluir, no polo passivo da ação, o Estado e o município de domicílio da autora, conforme a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 2.067.898/DF, dessa Primeira Turma. Com a decisão do Tribunal, o processo prosseguiu sem a inclusão dos entes públicos subnacionais, e a sentença superveniente apenas reproduziu a ordem emanada da Corte Regional. Portanto, não há perda de objeto do recurso, pois persiste a violação aos dispositivos da Lei n. 8.080/1990 e ao artigo 114 do CPC, bem como a consequente nulidade dos atos decisórios praticados a partir da prolação do acórdão recorrido. Dessa feita, não verifico, no caso, a existência de vício a ensejar a declaração do julgado ou a sua revisão mediante embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS.DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, não estão presentes quaisquer dos vícios de fundamentação no aresto embargado, o qual reconheceu o descabimento do mandado de segurança impetrado contra acórdão da Terceira Turma do STJ, haja vista a inexistência de teratologia do ato judicial impugnado. 3. Está evidenciado o exclusivo propósito do embargante de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite na estreita via aclaratória. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.187/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2019, DJe 26/11/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no MS 25.432/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2020, DJe 26/02/2020). Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. Posto isso, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>REGINA HELENA COSTA</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00