Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 1682591/MG (2020/0067176-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: ANA LUIZA GOULART PERES - MG101251
EMBARGADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - MG076703
ANA PAULA DE SOUZA FIGUEIREDO - MG112824
MARIA ODETTE GUERRA HENRIQUES LACERDA - MG075171
EDUARDO BRANDAO - MG100719
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 1096-1104). A parte embargante alega, em síntese, que a decisão recorrida padece de vício de omissão, porquanto não majorada a verba honorária. Impugnação apresentada às fls. 1115-1117. É o relatório. Decido. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do CPC/2015, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. No caso presente, verifico omissão no decisum ora embargado a respeito dos honorários advocatícios recursais. Pois bem, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, para os recursos interpostos de decisões/acórdãos publicados já na vigência desse Diploma Legal (18/3/2016), nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC". No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação da sentença/acórdão que os impõe. 2. Somente no julgamento de recursos interpostos contra decisões publicadas a partir de 18/3/2016 é possível a majoração de honorários previamente fixados, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. [...] 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para, sanando a apontada omissão, indeferir o pedido de condenação do embargado em honorários sucumbenciais recursais. (EDcl no AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.640.045/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 9/8/2022, DJe de 12/8/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Uma vez certo que os direitos subjetivos decorrem da concretização dos requisitos legais previstos pelo direito objetivo vigente. Eventual direito aos honorários advocatícios recursais será devido quando os requisitos previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015 se materializam após o início de vigência deste novo Código. Por isso, nos termos do Enunciado Administrativo n. 7/STJ: "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 2. No caso, a sentença foi proferida durante a vigência do CPC/1973; porém, o acórdão a quo foi publicado durante a vigência do CPC/2015. 3. Logo, o pagamento de honorários advocatícios recursais é devido, pois os requisitos do art. 85, § 11, do CPC/2015 foram preenchidos. 4. Embargos de divergência providos. (EAREsp n. 1.402.331/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9/9/2020, DJe de 15/9/2020; sem grifos no original.) Cito, ainda, na mesma linha: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.584/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; EDcl no AgInt no REsp n. 2.004.646/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; EDcl no REsp n. 1.775.966/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.732.676/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.276.780/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. Portanto, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 714-715), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS