Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REQUERENTE: BRIGITTE BARRETO
REQUERENTE: CRISTINA BARRETO
REQUERENTE: FELIPE BARRETO
REQUERENTE: FLÁVIO MACH BARRETO
REQUERENTE: GILBERTO MACH BARRETO
REQUERENTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
REQUERIDO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
DESPACHO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por BRIGITTE BARRETO, CRISTINA BARRETO, FELIPE BARRETO, FLÁVIO MACH BARRETO, GILBERTO MACH BARRETO e MAURICIO BARRETO em face de decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 2. Incluido o processo em pauta de julgamento, sobreveio a petição de fls. 3.817/3.818 noticiando o óbito de BRIGITTE BARRETO (certidão de fls. 3.818) e requerendo a suspensão do processo para habilitação do espólio. 3. O processo foi retirado da pauta de julgamento da sessão virtual de 5/2/2025 a 11/2/2025. 4. Inicialmente, faz-se mister registrar que o CPC de 2015 prevê, no art. 110, a sucessão por morte: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º." Nesse sentido, o art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC prevê: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A habilitação dos sucessores é disciplinada pelo art. 689 do CPC, nos seguintes termos: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Em verdade, importa, para a configuração da sucessão processual, a existência de processo em curso, no qual, morto o sujeito ativo ou passivo, ocorre a sucessão pelos legitimados legais. Observa-se, assim, que o espólio e os sucessores são legitimados para suceder a parte na superveniência de morte durante o curso do processo. Assim, no presente caso, devem ser intimados os herdeiros para adoção das providências necessárias à habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Advirta-se que, caso, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 do CPC/2015. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; 5. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, determino a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros CRISTINA BARRETO, FELIPE BARRETO, FLÁVIO MACH BARRETO, GILBERTO MACH BARRETO e MAURICIO BARRETO, todos com representação processual nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO