Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2718580/DF (2024/0300615-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DISTRITO FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TOMÁS IMBROISI MARTINS - DF046910</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MAURICIO CARDOSO DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">REGES SILVA PAULINO - DF032646</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 558-559): MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PRELIMINARES. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DF. REJEIÇÃO. ILEGITIMIDADE DO DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. EDITAL NORMATIVO Nº 1/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. CRITÉRIO DE CORREÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL. EXAME DA LEGALIDADE. COBRANÇA DE MATÉRIA NÃO INCLUÍDA NO EDITAL. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Como a petição inicial encontra-se instruída com documentos suficientes à compreensão da demanda, eventual inidoneidade do que foi apresentado para o fim de justificar o reconhecimento do direito vindicado acarretará a denegação da segurança, e não circunstância que possa ensejar a resolução do processo, sem exame do mérito. 2. No mandado de segurança a autoridade coatora é a pessoa que tem poderes para, concretamente, decidir sobre o ato reputado como ilegal ou abusivo (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º). 3. O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF é parte legítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança, pois é o responsável pela realização do concurso e homologação do resultado. Precedentes deste Tribunal. 4. A empresa contratada para realizar o concurso público é parte legítima para figurar no polo passivo. 5. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). 6. Tratando-se de concurso público, a interferência do Poder Judiciário é excepcional e somente se justifica em caso de ilegalidade ou inconstitucionalidade, não identificadas de plano no caso concreto (STF, Tema 485). 7. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e rever os critérios de formulação e correção de questões de provas de concurso público - à exceção de casos teratológicos -, estando o seu controle adstrito à legalidade do certame. 8. A cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital do concurso público viola direito líquido e certo, por ser flagrantemente ilegal (STF, Tema 485). 9. Agravo interno prejudicado. Preliminares de inadequação da via eleita e de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF rejeitadas. Preliminar de ilegitimidade passiva do Diretor Presidente da Banca examinadora rejeitada. Segurança concedida. No recurso especial, de fls. 628-650, além de divergência jurisprudencial, o recorrente aponta violação dos artigos 489, § 1°, I e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o TJDFT não se manifestou sobre a a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 643). Acrescenta que, "apesar de apontados os equívocos tempestivamente por ocasião das informações prestadas pela autoridade supostamente coatora e da manifestação do ente distrital, o TJDFT rejeitou a preliminar de maneira simplória, sem a necessária análise do tema central da causa, cujo exame é de relevante importância para o desfecho adequado e justo da demanda, em evidente falha e negativa de prestação jurisdicional" (fl. 643). Sustenta contrariedade aos artigos 6°, § 3°, da Lei n. 12.016/2009; 17 e 485, VI, do CPC; e 8°, I, “c”, da Lei n. 11.697/08, tendo em vista "a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal e, por conseguinte, da incompetência originária do TJDFT para processar e julgar o mandado de segurança envolvendo anulação de questão de prova objetiva" (fl. 629). Afirma que "o ato impugnado não foi emanado pelo Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, visto que a referida autoridade não detém os dados e subsídios técnicos que justificaram a medida adotada, tampouco competência para corrigir questões de prova ou avaliar a aptidão de um candidato, de modo que deve ser excluído do polo passivo, nos termos do art. 485, VI, do CPC" (fl. 639). Defende, ainda, não ser o caso de aplicação teoria da encampação, nos termos da Súmula 628 do STJ. Aponta, por fim, contrariedade aos arts. 50 e 53 da Lei n. 9.784/99, na interpretação dada pelo Tema 485/STF, ao argumento de que "a análise feita pelo Tribunal de origem invade critério de avaliação de mérito da banca examinadora, bem como implica indevida interferência no poder discricionário da Administração Pública" (fl. 647) e que, ao contrário do consignado no acórdão recorrido, "a incorreção da alternativa impugnada não se deu por conta de divergência com Súmula do TARF cancelada, mas sim em decorrência de desconformidade com a hipótese de decadência prevista no art. 150, § 4°, do CTN" (fl. 648). O Tribunal de origem, às fls. 683-687, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos V e VI, e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023). Do mesmo modo, não cabe dar curso ao apelo em relação à mencionada afronta aos artigos 6º, § 3º da Lei 12.016/2009, 17 e 485, inciso VI, do CPC, 8º, inciso I, alínea “c”, da Lei 11.697/08, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado, no sentido de que “A indicação do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF como autoridade impetrada está correta, pois é o responsável pela realização do concurso público e a homologação do resultado” (ID 53408616), decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o recurso no que diz respeito ao suposto vilipêndio aos artigos 150, § 4º, do Código Tributário Nacional; 50 e 53, ambos da Lei 9.784/99. Isso porque a turma julgadora assentou: 33. O impetrante insurge-se quanto aos critérios de correção da questão nº 57 do caderno de provas objetivas (tipo A), elaboradas pelo Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES. 34. Tratando-se de concurso público, é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, a quem compete a correção das provas e a atribuição das notas, ressalvado o exame da legalidade dos procedimentos adotados. 35. O ato ilegal alegado pelo impetrante refere-se à necessidade de recálculo da pontuação da sua prova objetiva, cuja competência para eventual revisão dos critérios é da entidade executora do certame. 36. A modificação no gabarito da prova objetiva conduz ao ajuste proporcional do sistema de pontuação previsto no edital que rege o concurso, cuja aplicação também compete à banca examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário interferir nessa questão em favor de apenas um candidato, sob pena de ferir o princípio da isonomia que rege o concurso público. 37. Ao indeferir o recurso administrativo interposto pelo impetrante, a banca apresentou as seguintes justificativas (ID nº 48621277, pág. 4): “Questão 57: “Justificativa: O recurso foi indeferido, dado que as súmulas do órgão têm força vinculante e a estrutura do TARF tem previsão no Edital, mais precisamente no item 2.1. Além disso, o conteúdo da alternativa B foi invalidado, porque a hipótese da decadência ser contada do primeiro dia seguinte ao da possibilidade de lançamento diverge do que previsto na jurisprudência e no art. 150, § 4º. do CTN.” 38. Apesar dessa justificativa, verifica-se que os itens 22.9 e 22.10 do Edital preveem que: “22.9 A legislação indicada nos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático do presente Edital Normativo se refere às redações vigentes quando da publicação do presente Edital. 22.10 A legislação e demais normas relacionadas aos conteúdos programáticos expressos no Anexo I – Conteúdo Programático são partes integrantes do objeto de avaliação, mesmo que não explicitadas, em conformidade com as redações vigentes quando da publicação do presente Edital.” [grifo na transcrição] 39. A temática sobre as Súmulas do TARF-DF não está compreendida na legislação e normas correlatas previstas no edital que regem o certame (ID nº 48621272, pág. 11): “3.3. ATIVIDADES ECONÔMICAS E URBANAS (CÓDIGO 103) 1. Direito Tributário. 1.1 Sistema tributário nacional. 1.2 Objeto do direito tributário. 1.3 Parafiscalidade. 1.4 Princípios constitucionais tributários. 1.5 Limitações ao poder de tributar. 1.6 Impostos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 1.7 Obrigação tributária. 1.8 Hipótese de incidência. 1.9 Sujeitos ativo e passivo. 1.10 Responsabilidade tributária. 1.11 Tributos em espécie. 2. Processo Administrativo Fiscal. 2.1. Lei Distrital no 4.567/2011. 3. Código Tributário Nacional e Código Tributário do Distrito Federal. 3.1 Lei no 5.172/1966. 3.2 Lei Complementar Distrital no 959/2019. 4. Legislação aplicada. 4.1 Lei Distrital no 5.547 e Decreto Distrital no 36.948. 4.2 Lei Distrital no 6.725/2020. 4.3. Decreto Distrital no 17.079/1995. 4.4. Lei Distrital no 4.257/2008 e Decreto Distrital no 38.555/2017. 4.5 Lei Distrital no 6.190/2018 e Decreto Distrital no 39.769/2019. 4.6 Lei Distrital no 5.281/2013 e Decreto Distrital no 38.695/2017. 4.7 Lei Distrital no 3.035/2002, Lei Distrital no 3.036/2002 e Decreto Distrital no 29.413/2008. 4.8 Lei Distrital no 5.627 e Decreto Distrital no 37.874.” [grifo na transcrição]. 40. A questão objeto da controvérsia envolve conhecimento não apenas do Código Tributário Nacional, mas também da Súmula nº 7/2018 – TARF/DF. 41. A Súmula mencionada foi cancelada pela Resolução nº 1/2021, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 8/7/2021, ou seja, mais de um ano antes da publicação do Edital de abertura do certame, que ocorreu em 17/8/2022. 42. Registre-se que a jurisprudência desta Câmara já analisou casos idênticos e firmou entendimento no sentido de que a questão do concurso público para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas sobre a Súmula 7/2018 – TARF violou o edital e possui flagrante ilegalidade. Precedentes: Ac. 1747582, 07203430420238070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 2ª Câmara Cível, Publicado no DJE: 5/9/2023; Ac. 1731209, 07197048320238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 2ª Câmara Cível, Publicado no DJE: 1/8/2023. 43. A cobrança de conhecimentos que não estavam mais em vigor na data da publicação do edital e não prevista no conteúdo programático violou direito líquido e certo do impetrante. 44. Concedo a segurança (ID 53408616). Assim, rever tal conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e cláusulas editalícias, providência vedada a luz dos enunciados 5 e 7, ambos Súmula do STJ. ] No tocante ao dissenso pretoriano indicado, segundo a Corte Superior, “Não conhecido o recurso especial no mérito quanto à alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da alegação de divergência interpretativa” (AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023). [...] III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Em seu agravo, às fls. 707-728, o agravante repisa contrariedade aos 489, § 1°, I e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil. Em relação aos artigos 6°, § 3°, da Lei n. 12.016/2009; 17 e 485, VI, do CPC; e 8°, I, “c”, da Lei n. 11.697/08, defende que a análise das teses de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF e, por conseguinte, de incompetência deste TJDFT para processar e julgar originariamente o mandado de segurança não enseja o reexame de nenhum fato, trata-se apenas de entendimento jurídico acerca da legislação tida por violada. Por fim, pondera que não incidem os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, pois não "é necessário o reexame de qualquer fato, prova ou disposições do edital, mas mera interpretação do acórdão recorrido em comparação com o que ficou decidido pelo STF no julgamento do Tema 485/STF" (fl. 720). É o relatório. A ilação não comporta amparo. De início, verifico incidir o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1°, I e IV, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, do CPC/2015 sem a anterior e necessária oposição de embargos declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF. POLICIAL MILITAR. GAP. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que apesar de apontar omissão na decisão de origem, a parte recorrente quedou-se inerte em opor embargos de declaração para esclarecimento de quaisquer vícios na decisão.
Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.366.114/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 905/STJ E 810/STF. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA SEGUNDO COMPREENSÃO ADOTADA PELO STJ EM SEDE REPETITIVA. DÉBITO FAZENDÁRIO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.238.744/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Quanto à alegada ofensa aos arts. 6°, § 3°, da Lei n. 12.016/2009; 17 e 485, VI, do CPC; e 8°, I, “c”, da Lei n. 11.697/08, tem-se que o TJDFT, após análise dos elementos fáticos contidos nos autos, reconheceu a legitimidade do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF, pelos seguintes fundamentos (fl. 561): Das preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF e do Diretor Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento – IADES. 24. O Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF e o Diretor Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento suscitam, respectivamente, a sua ilegitimidade passiva. 25. No mandado de segurança a autoridade coatora é a pessoa que tem poderes para, concretamente, decidir sobre o ato reputado como ilegal ou abusivo (Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §3º). 26. A indicação do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF como autoridade impetrada está correta, pois é o responsável pela realização do concurso público e a homologação do resultado. Verifica-se, que o Tribunal considerou demonstrada a legitimidade do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF para figurar no polo passivo do mandado de segurança com base nas cláusulas editalícias do certame e no contexto fático-probatório. Infirmar essa premissa encontra óbice, por analogia, na Súmula 5 do STJ ("A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial") e na Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E CARÊNCIA DA AÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS ORIUNDAS DA DESISTÊNCIA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM MELHOR POSIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO CONFIGURADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 2. Quanto à legitimidade do prefeito municipal e à alegação prefacial de carência da ação, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.030.376/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. [...] 2. Conforme enuncia a Súmula 7 do STJ, o recurso especial não serve à pretensão de revisão de acórdão cuja conclusão deriva do exame de provas, sendo certo que, no caso, sem reexame fático-probatório não há como se rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à legitimidade ad causam da Associação Nacional dos Contribuintes de Tributos (ANCT) para a impetração de mandado de segurança coletivo, à legitimidade passiva da autoridade coatora e aos motivos que conduziram à aplicação de multa por litigância de má-fé. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.856.694/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUTORIDADE IMPETRADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CLÁUSULAS EDITALÍCIAS E CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo considerou demonstrada a legitimidade do Presidente da Comissão de Concursos para figurar no polo passivo do mandado de segurança com base nas cláusulas editalícias do certame e no contexto fático-probatório. Infirmar essa premissa encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 380.501/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 16/10/2014.) No que concerne à aventada contrariedade aos arts. 50 e 53 da Lei n. 9.784/99, na interpretação dada pelo Tema 485/STF, o Tribunal entendeu haver flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da segurança para a anular a questão de nº 57 do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Atividades Econômicas e Urbanas (Cargo 103), da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do DF (Edital nº 1/2022), tendo em vista que o conteúdo cobrado (Súmulas do TARF-DF) não está compreendido nas legislação e normas correlatas previstas no edital do certame (fl. 563). Consignou-se, ainda, que (fl. 563): 40. A questão objeto da controvérsia envolve conhecimento não apenas do Código Tributário Nacional, mas também da Súmula nº 7/2018 – TARF/DF. 41. A Súmula mencionada foi cancelada pela Resolução nº 1/2021, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal no dia 8/7/2021, ou seja, mais de um ano antes da publicação do Edital de abertura do certame, que ocorreu em 17/8/2022. 42. Registre-se que a jurisprudência desta Câmara já analisou casos idênticos e firmou entendimento no sentido de que a questão do concurso público para o cargo de Auditor de Atividades Urbanas sobre a Súmula 7/2018 – TARF violou o edital e possui flagrante ilegalidade. Precedentes: Ac. 1747582, 07203430420238070000, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 2ª Câmara Cível, Publicado no DJE: 5/9/2023; Ac. 1731209, 07197048320238070000, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 2ª Câmara Cível, Publicado no DJE: 1/8/2023. 43. A cobrança de conhecimentos que não estavam mais em vigor na data da publicação do edital e não prevista no conteúdo programático violou direito líquido e certo do impetrante. Dessa feita, concluiu o Tribunal que houve cobrança de matéria não prevista no conteúdo programático do edital do concurso público e, por conseguinte, violação de direito líquido e certo, por ser flagrantemente ilegal, a justificar a anulação da questão pelo Poder Judiciário, nos moldes da parte final do Tema 485 da Suprema Corte ("Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade"). Assim, se mostra inviável acolher, na estreita via do recurso especial, a tese de que o entendimento da banca não é teratológico e que o conteúdo cobrado está contemplado pelo edital do certame. Com efeito, tal medida demandaria o exame do contexto fático-probatório dos autos, especialmente do edital, do caderno de questões do concurso público e da justificativa da Administração Pública para manter o gabarito. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Em sentido análogo, trago à baila precedentes desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. FALTA DE PARTICULARIZAÇÃO DO INCISO. SÚMULA 284/STF. PREVISÃO DAS QUESTÕES NO EDITAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Rever a conclusão do aresto impugnado quanto à previsão no edital das questões as quais se pede anulação, demandaria a análise de cláusulas do edital e reexame de matéria fática; o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES. INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRO N. 632.853/CE. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. Caso em que a candidata na origem impetrou mandado de segurança contra ato atribuído à Defensoria Pública-Geral do Distrito Federal e ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. Defende que as questões de número 37 (trinta e sete) e 28 (vinte e oito) da prova objetiva deveriam ser anuladas, e que, com a anulação das referidas questões, teria atingido a nota mínima de corte para ser aprovada na próxima fase. [...] 6. O STF, no julgamento do RE n. 603.580-RG/RJ, firmou a tese de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (Tema n. 485/STF). 7. Esta Corte também tem reiteradamente decidido no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Precedente: AgInt no RMS n. 69.310/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022. 8. Por fim, cabe estabelecer que, não obstante a agravante em suas razões e em memorial sustente que não pretenda que o Poder Judiciário se substitua à banca examinadora, mas tão somente que se afaste o "erro grosseiro", o que seria chancelado por esta Corte, fato é que rever o entendimento da Corte de origem, o qual, repita-se, concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade a permitir a intervenção do Poder Judiciário, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.159.680/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.102/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE SE IMISCUIR EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando que seja declarada a nulidade de quatro questões objetivas da prova aplicada no concurso público nacional que prestou para o cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria, em razão de suposta ilegalidade por parte da banca examinadora do certame. [...] VIII - Quanto ao mérito, cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia. IX - A jurisprudência está consolidada no sentido de que não é possível a revisão de questões de concurso público, mesmo de caráter jurídico. (RE n. 632.853/CE, relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/4/2015, Acórdão eletrônico de Repercussão Geral - Mérito publicado no DJe-125 em 29/6/2015). X - Na hipótese, não se antevê erro grosseiro a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, sendo pertinentes as argumentações tecidas pelo representante do Ministério Público Federal. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 62.987/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 9/9/2020 e MS n. 24.453/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe 29/6/2020. XI - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". XII - Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. XIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.862.460/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 22/3/2021.) No mais, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, pois "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c". (AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje de 8.3.2018)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</p></p></body></html>