Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2767013/SC (2024/0386823-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO TEIXEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JAIR DEMÉTRIO - MT015904</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 70/73). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 47): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, REDUZINDO O VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ASTREINTES. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO JUÍZO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER COERCITIVO DA MULTA. DIFERENÇA PERCENTUAL DE MAIS DE TREZENTOS POR CENTO ENTRE O VALOR EXECUTADO E O VALOR DO VEÍCULO. INVIABILIDADE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 53/62), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou violação do art. 537, § 1°, I, do CPC, além de dissídio jurisprudencial, alegando que a "redução e manutenção da redução da multa pelo TJ/SC para um valor ínfimo, se tornou insuficiente ao caso concreto e deve ser majorada" (e-STJ fl. 58). Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 63). O agravo (e-STJ fls. 79/84) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 86). É o relatório. Decido. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (e-STJ fls. 45/46): Como visto, o ponto central da controvérsia é decidir se a redução da multa diária (astreintes) imposta ao Banco Santander Brasil S. A. foi correta e se o valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em outras palavras, questiona-se se o valor da multa fixado pelo Juízo é suficiente para garantir a efetividade da decisão judicial, sem configurar enriquecimento sem causa do Autor. (...) Conforme orienta o STJ no AgInt no REsp 1891288, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o valor ou a periodicidade da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. (...) No caso em tela, o Exequente demonstrou que o Banco Santander Brasil S. A. descumpriu a ordem judicial de baixa do gravame sobre seu veículo por um período extenso, ocasionando-lhe prejuízos. Ao confrontar os argumentos das partes, torna-se evidente que a redução da multa pelo Juízo foi acertada, pois observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (...) No que diz com a razoabilidade, tem-se que as decisões judiciais devem ser pautadas pelo bom senso e pela lógica, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto. E, na espécie, ainda que o Banco tenha demonstrado resistência em cumprir a ordem judicial, o valor da multa deve atender à sua finalidade coercitiva, sem configurar enriquecimento sem causa do Autor. O valor fixado pelo Juízo (R$10.000,00), corrigido monetariamente, demonstra-se suficiente para garantir a efetividade da decisão judicial, sem onerar excessivamente o Banco e sem gerar enriquecimento injustificado ao Autor. (...) Deve ser obtemperado, ainda, que o valor executado ultrapassa em mais de trezentos por cento o valor do veículo. Portanto, a decisão agravada que reduziu o valor da multa diária para R$10.000,00 merece ser mantida, pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa do Autor e garantindo a efetividade da decisão judicial. A redução da multa não significa um incentivo ao descumprimento das ordens judiciais, mas sim uma adequação do valor à sua finalidade coercitiva, observando os princípios basilares do direito. A Corte local entendeu que a redução da multa pelo Juízo foi acertada, pois observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista que o valor executado ultrapassa em mais de trezentos por cento o preço do veículo. Para contestar essa conclusão, seria necessário rever as provas e os fatos, com empecilho da Súmula n. 7 do STJ. Com efeito, "a incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea ‘c’ do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015). Ademais, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO CARLOS FERREIRA</p></p></body></html>
28/02/2025, 00:00