Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2033960/SP (2021/0393660-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ CARLOS STURZENEGGER - SP029258</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">DANIEL PEZZUTTI RIBEIRO TEIXEIRA - SP162004</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF019535</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIELA VALIM DA SILVEIRA - SP186166</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. havia se insurgido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 1.089/1.099. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.015/1.020). A matéria ora examinada diz respeito à pretensão deduzida pelo BANCO SANTANDER, sucessor do BANESPA, em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o ressarcimento relativo às diferenças de expurgos inflacionários na remuneração de depósitos judiciais. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos do Recurso Extraordinário 1.141.156/RJ, de relatoria do Ministro Edson Fachin, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa à possibilidade de inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária de depósitos judiciais (Tema 1.016). A definição a respeito da constitucionalidade da inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais é questão de fundamental importância para o deslinde da controvérsia aqui deduzida. Nesse sentido: REsp 1.912.908/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 2/6/2022; AREsp 2.092.919, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 7/3/2023; AREsp 2.478.424, Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/5/2024.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à instância de origem, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil e após a publicação do acórdão do Recurso Extraordinário 1.141.156/RJ, seja realizado o juízo de conformação à luz do que decidir o Supremo Tribunal Federal quanto ao Tema 1.016. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>