Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 208075/MG (2024/0445529-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: VICTOR HUGO FERNANDES
ADVOGADOS: GUSTAVO LOPES JARDIM - MG198420
BRENDON LIMA PEDROSO - MG197174
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por VICTOR HUGO FERNANDES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.461814-6/000). Consta dos autos a prisão preventiva do recorrente, decorrente da suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 16 da Lei n. 10.826/2003, ante a apreensão de "90 (noventa) pedras de crack com massa de 51,24g (cinquenta e um gramas e vinte e quatros centigramas); 249 (duzentos e quarenta e nove) papelotes de cocaína com massa de 184,13g (cento e oitenta e quatro gramas e treze centigramas); 27 (vinte e sete) unidades de maconha com massa de 345,38g (trezentos e quarenta e cinco gramas e trinta e oito centigramas); 02 (duas) unidades de ecstasy com massa de 0,31g (trinta e um centigramas)" – e-STJ fl. 234, grifei –, além de "01 (uma) arma de fogo (pistola bersa com carregador alongado e numeração suprimida), 17 (dezessete) cartuchos intactos calibre 9mm" (e-STJ fl. 234, grifei). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 223): TRÁFICO DE DROGAS – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – SEMELHANÇA ENTRE O HISTÓRICO DE OCORRÊNCIA E O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA ESTREITA VIA DO WRIT – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ARTS. 312 E 313, I, DO CPP) – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – IMENSA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA SEGREGAÇÃO – NÃO CABIMENTO. - Os depoimentos dos policiais militares na fase extrajudicial, têm o intuito de narrar e explicar os termos do boletim de ocorrência, sendo que os referidos militares serão ouvidos, oportunamente, em juízo, ocasião em que poderão prestar os esclarecimentos necessários. - Uma vez formado novo título judicial que sustente segregação cautelar, eventual nulidade do Auto de Prisão em Flagrante fica superado. - Na estreita via do writ não é possível o exame valorativo do conjunto fático-probatório, afigurando-se inviável, nesta seara, a discussão acerca da negativa de autoria. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu as prisões em flagrante em preventivas, encontra-se devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública, mormente a apreensão de imensa quantidade de entorpecentes. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando se tratar de crimes punidos com pena máxima superior a quatro anos de reclusão. - As condições favoráveis não são suficientes para garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da custódia, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão dos delitos. v.v. - A prisão cautelar é medida excepcional, que somente deverá ocorrer se comprovada sua real necessidade, que, no caso em tela, não restou devidamente demonstrada. - Possível a aplicação de outras medidas cautelares, a prisão deve ser evitada. - Ordem concedida em parte. No presente recurso, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da nulidade da prisão em flagrante, visto que a autoridade policial, em vez de colher o depoimento voluntário das testemunhas, apenas transcreveu o conteúdo do boletim de ocorrência para que elas assinassem. Afirma que, reconhecida a nulidade, inexistirá indícios de mínimos de autoria aptos a justificar a segregação cautelar. Aduz, ainda, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrente. Alega inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando que "soa inverossímil a versão policial ao narrar situação de campana de movimentação de tráfico, apreensão de drogas e posterior confissão informal do Paciente desaguando em mais apreensão de drogas e arma de fogo, atribuindo toda a propriedade dos objetos apreendidos ao Paciente que é primário; sem antecedentes criminais ou fato desabonador de seu comportamento; não é conhecido no meio policial - é a primeira vez que é conduzido para a DEPOL, e não tem a mínima condição econômica para adquirir os objetos ilícitos apreendidos" (e-STJ fl. 257). Ressalta condições pessoais do recorrente e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Requer, assim, o seguinte (e-STJ fls. 263/264): a) Conforme ventilado no tópico 4 (quatro), a Defesa Técnica requer, liminarmente, seja declarada ilícito o APFD na origem, ante a violação do disposto no art. 304 do CPP que, por sua vez, determina a “oitiva de testemunhas” (plural) e, subsidiariamente, sejam declaradas ilícitas as declarações do condutor e testemunha policias militares, por violação ao disposto no art. 204 do CPP (depoimento prestado por escrito 7), cumulado com os dispostos nos artigos 563 e 564, inciso IV, ambos do CPP, determinando-se, ainda, o desentranhamento e inutilização dos referidos termos de declarações, com fulcro no art. 157, §3º do CPP. Na mesma senda, de rigor a declaração da ilicitude da confissão informal do Paciente Victor Hugo, determinado o desentranhamento e inutilização de todo os trechos que mencionem a referida confissão informal, nos termos do Art. 157 e §3º do Código de Processo Penal. Acolhido o pleito acima, de rigor a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo plantonista, pois inexistirá prova mínima de autoria, já que todo o flagrante delito é nulo. Por derradeiro, requer seja expedido incontinenti mandado de soltura. b) Sucessivamente, ad argumentando tantum, conforme ventilado no tópico 5 (três), não havendo qualquer prova do perigo gerado pelo estado de liberdade do Paciente (Art. 312, caput, do CPP), requer, liminarmente, seja lhe concedida a ordem a fim de determinar a sua imediata soltura, assegurando-lhe o direito de responder a investigação e eventual ação penal em liberdade; b.1) Subsidiariamente, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319 do CPP), em observância a atual redação do Art. 282, §6º do CPP, deixando a Vosso critério a fixação qualitativa e quantitativa das mesmas. c) A dispensa da requisição de informações; d) A confirmação no mérito da liminar pleiteada, após regular processamento deste Writ. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 273/276) e prestadas as informações (e-STJ fls. 284/320), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 326/333). É o relatório. Decido. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. In casu, o recorrente não juntou aos autos a cópia do decreto prisional, que se faz necessário para a análise do pleito de revogação da prisão cautelar. Não bastante, nas informações prestadas, a referida peça foi juntada de forma parcial, o que inviabiliza a sua apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Ademais, tendo sido a prisão preventiva decretada oralmente em audiência, cabe à defesa solicitar à serventia judicial a transcrição da decisão gravada em sistema audiovisual e colacioná-la integralmente aos autos de modo a instruir devidamente o presente writ. Portanto, ante a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, inviável a análise do pleito. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso. 2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no n. HC 558.959/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. PRISÃO PREVENTIVA NO REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. É ônus do impetrante instruir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento. [...] 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) No mais, quanto à aventada nulidade da prisão em flagrante pela não observância ao disposto no art. 204 do CPP, o Tribunal de origem assim dispôs (e-STJ fls. 226/232, grifei): Feitas essas considerações, tenho que não merece ser acolhida a alegação defensiva de que o Auto de Prisão em Flagrante Delito (APFD) é nulo. Inicialmente destaco que a referida tese deve ser melhor analisada durante a instrução processual, oportunidade em que o Magistrado oficiante terá melhor oportunidade de averiguar a realidade dos fatos. [...] Assim, após a leitura das mencionadas declarações, não vislumbro, nesse momento processual, qualquer nulidade em tais relatos. Registra-se, ainda, que os depoimentos dos policiais militares na fase extrajudicial, ou seja, na DEPOL, têm o intuito de narrar e explicar os termos do boletim de ocorrência, sendo que os referidos militares serão ouvidos, oportunamente, em juízo, ocasião em que poderão prestar os esclarecimentos necessários. [...] Diante destas informações, verifica-se que nos termos do art. 302 do CPP há legalidade do flagrante delito. Todavia, ainda que assim não fosse, entendo que tal questão restou superada com a conversão da segregação em flagrante em preventiva, frente da presença dos requisitos legais para tanto, estando o autuado preso em decorrência de novo título. [...] Logo, não há que se falar, por hora, em ilegalidade nos Autos de Prisão em Flagrante Delito (APFD). Quanto ao ponto, de fato, ainda que não tenha sido observado o disposto no art. 204 do CPP sobre a proibição de depoimento prestado por escrito, "[...] de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade" (AgRg no HC 952.232/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024). Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nesta extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO