Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2824267/RO (2025/0001900-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IRACEMA REIS LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIÃO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA O QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. EC 60/2009. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE 01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2° DA LEI 12.800/2003) PARA AS OPÇÕES REALIZADAS ANTES DA EC 79/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. RE 870.947 (REPERCUSSÃO GERAL, TEMA 810) E RESP 1.492.221/PR (REPETITIVO). APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2º da Lei n. 12.800/2013, no que concerne à impossibilidade de pagamento de valores retroativos decorrentes da transposição de servidor outrora vinculado ao Estado de Rondônia, tendo em vista que a EC 60/2009 não efetuou nenhuma transposição, mas apenas abriu a possibilidade de os servidores nela enquadrados, dentro de certas condições, optarem pelo ingresso nos quadros da União, trazendo a seguinte argumentação: Conforme relatado supra, o acórdão recorrido manteve sentença que determinou à União o pagamento de valores retroativos decorrentes da transposição de servidor outrora vinculado ao Estado de Rondônia. O acórdão recorrido, com a devida vênia, ignora que a EC 60/2009 não efetuou nenhuma transposição, mas apenas abriu a possibilidade de os servidores nela enquadrados, dentro de certas condições, optarem pelo ingresso nos quadros da União. Além disso, no próprio texto constitucional, fica claro que a transposição não é norma de eficácia plena e sim limitada, necessitando de todo um arcabouço legislativo para que se pudesse atuar com segurança jurídica, dando parâmetros para que a Administração realizasse a análise da situação dos servidores que optassem por ingressar nos seus quadros de maneira objetiva e célere. Então, somente em 2013 sobreveio a legislação que permitiria a análise e o enquadramento dos servidores. Ocorre que em virtude de entendimentos ampliativos contrários ao direito, houve apresentação de um número elevado de pedidos de transposição. Somados os três ex-Territórios (Rondônia, Roraima e Amapá), foram recebidos mais de quarenta e sete mil pedidos. Para cada pedido um processo é formado, que deverá ser analisado em toda a sua extensão, em face de uma densa documentação, muitas vezes incompleta. Esse processamento não pode ser abreviado para que se assegure o respeito a todas as normas que regulamentam o instituto da transposição. [...] Dito isso, imprescindível destacar que o Tribunal não considerou que o termo de opção dava início ao processo de transposição, mas esse não terminava sem a manifestação expressa (aceitação) do ora transposto. Evidente que esse é o momento em que o servidor passa para o quadro da União e que, conforme texto legal passa a fazer jus aos vencimentos da nova carreira (em extinção). E é aí que fica explicitada natureza complexa da transposição. Mesmo verificando os requisitos e tendo sido constatado o direito nos termos da Lei, por meio da publicação da decisão, somente após a aceitação dos termos pelo transposto é que se consumaria ato. É nesse momento, no qual a parte autora confirma seu interesse na transposição, que começam os efeitos financeiros, nos estritos termos da Lei e regulamento que tratam da transposição, conforme se infere do artigo 2° da Lei 12.800/13, transcrito adiante, vigente por ocasião da transposição. O acórdão recorrido, portanto, ignorou a vedação peremptória legal e constitucional à pretensão de pagamentos retroativos. Com efeito, o art. 89 do ADCT expressamente veda a pretensão autoral, ao afirmar ser “vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias”. Em observância ao comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção caso seja posterior a 01/01/2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º e no caput do art. 3º. [...] Em verdade, muito pouco necessita ser acrescentado ao entendimento acima, que esclarece, com espeque em entendimento da Suprema Corte, que a obrigação para a União não pode ser retroagida, sob pena de criar obrigação onde não tem. O direito foi reconhecido aos servidores do Estado de Rondônia, que satisfizessem os requisitos nela previstos, portanto, direito limitado a parte dos servidores, e sob condição (manifestação formal), pois não poderia a União alterar o vínculo estatutário à revelia de ninguém – só transpôs quem assim o quis. No próprio texto constitucional, há uma condicionante, que além de determinar a natureza da norma constitucional (eficácia limitada), impôs uma obrigação ao beneficiário da norma: a formalização da vontade de transpor para os quadros da União, por meio de opção formal, nos termos da Legislação. Vejamos o texto expresso na Carta Constitucional: [...] O marco não poderia retroagir pois o art. 89 do ADCT expressamente veda a pretensão autoral, assegurando apenas os mesmos direitos e vantagens inerentes aos próprios servidores que vierem a ser transpostos. Em observância ao comando constitucional, a Lei nº 12.800, de 2013, também dispôs que os efeitos financeiros apenas seriam aplicáveis a partir da data da publicação do deferimento da opção caso seja posterior a 1º de janeiro de 2014, conforme se observa no § 5º do art. 2º da Lei nº 12.800, de 2013, e no caput do art. 3º, in verbis: [...] É certo que, em relação à EC 38/2002, as vantagens remuneratórias incidiram a partir da data da publicação da referida emenda, tendo em vista a literalidade da redação dada pela referida emenda ao art. 89 do ADCT, confira- se: [...] Já a redação dada pela EC 60/2009 ao próprio art. 89, justamente por ampliar demasiadamente os beneficiários da norma, foi mais restritiva quanto aos efeitos financeiros de modo a não causar rombo literalmente bilionário à União (pois os salários são, em relação a várias atividades, até 300% maiores do que a remuneração paga pelo Estado) e não deu margem a qualquer pagamento de diferença remuneratória, seja anterior ou posterior à promulgação da emenda, uma vez que, conscientemente (pois já era da ciência de todos o entendimento jurisprudencial quanto à redação anterior), suprimiu a parte final da antiga redação do art. 89, não dando margem à discussão quanto ao período posterior à emenda. Assim, não se faz possível o pagamento de diferenças remuneratórias por absoluta incompatibilidade com a legislação em comento. Em tempo, ao determinar o pagamento de diferenças remuneratórias ao transposto, a decisão ofende o pacto federativo. Isso porque está a determinar que a União remunere parcialmente pessoa sem qualquer vínculo consigo, pois em período anterior à formação do vínculo estatutário com a União. Essa situação não é mero pormenor, que poderia ser afastado pela Corte. Se a criação do vínculo do transposto somente surge com a aceitação expressa de seu enquadramento, somente aí a União poderia iniciar o pagamento, caso contrário, se estaria remunerando a servidor do Estado de Rondônia, o que não é admitido, pois cada Ente Federado deve ser responsável pelo pagamento dos seus servidores (fls. 320-323). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ademais, é incabível o Recurso Especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Nesse sentido: “Possuindo o julgado fundamento exclusivamente constitucional, descabida se revela a revisão do acórdão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência”. (AgRg no AREsp 1.532.282/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 19.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.302.307/TO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 13.5.2013; REsp 1.110.552/CE, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe de 15.2.2012; AgInt no REsp 1.830.547/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1.488.516/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 1º.7.2020; AgInt no AgInt no AREsp 1.484.304/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.6.2020; AgInt no AREsp 1.519.322/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30.10.2019; AgInt no AREsp 1.358.090/SE, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
14/02/2025, 00:00