Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2783008/MT (2024/0412839-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HELENA VIEIRA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT016915</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT024056</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por HELENA VIEIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a", "b" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENCA. INCAPACIDADE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SÃO: A) A QUALIDADE DE SEGURADO; B) A CARÊNCIA DE 12 (DOZE) CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, SALVO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91; C) A INCAPACIDADE PARCIAL OU TOTAL E TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) OU PERMANENTE E TOTAL (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) PARA ATIVIDADE LABORAI. 2. NO CASO DOS AUTOS, O LAUDO PERICIAL, REALIZADO EM FEVEREIRO/2021, CONCLUIU PELA PRESENÇA DE INCAPACIDADE LABORAI PARCIAL E TEMPORÁRIA, POR 6 MESES, PARA A PRÁTICA DA ATIVIDADE HABITUAL DA AUTORA, SEM FIXAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. O EXPERT RELATOU: "A INCAPACIDADE ATUAL SE DEVE A CONTAMINAÇÃO FÚNGICA NAS REGIÕES AFETADAS PELAS QUEIMADURAS SOFRIDAS NA INFÂNCIA. TAIS LESÕES SÃO PASSÍVEIS DE CURA, JÁ AS SEQÜELAS DAS QUEIMADURAS NÃO, PORÉM JÁ TRABALHAVA COM AS MESMAS POR VÁRIOS ANOS, POIS SOFREU AS LESÕES QUANDO TINHA 1 ANO DE IDADE. O QUADRO DEPRESSIVO ESTÁ CONTROLADO, NÃO TRAZENDO INCAPACIDADE NO MOMENTO. SUGIRO NOVA AVALIAÇÃO PERICIAL PELO INSS EM TOMO DE 6 MESES." 3. EM SE TRATANDO DE INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA DESDE SUA INFÂNCIA, RESTA CLARO QUE A HIPÓTESE É DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO INGRESSO DA PARTE AUTORA NO REGIME PREVIDENCIÁRIO, CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA O DIREITO AO BENEFÍCIO PERSEGUIDO, TENDO EM VISTA A VEDAÇÃO EXPRESSA PREVISTA NO ART. 42, §2º, DA LEI N. 8.213/91, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM AGRAVAMENTO OU PROGRESSÃO DA DOENÇA. 4. LAUDO MÉDICO FEITO POR MÉDICO DA PREFEITURA RELATA MICOSE DE REPETIÇÃO EM FEVEREIRO/2021, ALÉM DE INCAPACIDADE DEVIDO ÀS SEQÜELAS DA QUEIMADURA. O PERITO DO JUÍZO CONSTATOU INCAPACIDADE DEVIDO À MICOSE, ASSIM, A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE FICA FIXADA EM FEVEREIRO/2021. 5. LAUDO SABI INFORMA QUE O BENEFÍCIO RECEBIDO EM NOVEMBRO/2017 FOI DEVIDO À COLECISTECTOMIA. 6. SEGUNDO O CNIS JUNTADO, A AUTORA ESTEVE EMPREGADA DE FEVEREIRO/2017 A DEZEMBRO/2017 E RECEBEU AUXÍLIO- DOENÇA DE NOVEMBRO/2017 A DEZEMBRO/2017. HÁ TAMBÉM 01 (UM) RECOLHIMENTO COMO EMPREGADA EM JULHO/2019. 7. PORTANTO, NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, FEVEREIRO/2021, A PARTE AUTORA NÃO TINHA QUALIDADE DE SEGURADA, NÃO FAZENDO A PARTE AUTORA JUS AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS A UM PONTO PERCENTUAL SOBRE O VALOR ARBITRADO NA ORIGEM, CONFORME PREVISÃO DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, FICANDO, TODAVIA, SUSPENSA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 98 DO MESMO DIPLOMA LEGAL, EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 9. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e entendimento divergente dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 15, seus incisos e parágrafos, da Lei n. 8.213/1991; e da Súmula n. 576 do STJ, no que concerne ao reconhecimento de que o período de graça da recorrente se estendeu por 25 meses e 15 dias, porquanto restou comprovado nos autos que o desemprego da segurada se deu de forma involuntária, bem como, considerando que não houve requerimento administrativo quanto à doença identificada na perícia, a DIB deverá levar em conta a data da citação, trazendo a seguinte argumentação: A última contribuição de vínculo empregatício foi em 07/2019, conforme CNIS (ID 32477763). Foi anexado aos autos antes da r. sentença ser proferida a prova de que o desemprego foi involuntário(ID 54189168 e anexos), o que estenderia o período de graça para 25 meses e 15 dias, na forma do artigo 15 e incisos da Lei 8.213/91. A IN 77/15, regulamenta documentos que podem ser usados como prova de desemprego, além da CTPS não assinada, para mantença de qualidade de segurado por 24 meses, citando no inciso II do §4º do artigo 137 a Inscrição cadastral no Sistema Nacional de Emprego SINE, órgão responsável pela política de emprego nos Estados da federação, documento este juntado no ID 54189185. Sendo que, quando não for possível estabelecer a DII a data a ser considerada deve ser a da citação, na forma da súmula seguinte do STJ que deve ser observado pelo tribunal, independente de prequestionamento, apesar deste tema ter sido prequestionado no recurso de apelação: [...] Insta ressaltar, que se não há requerimento administrativo referente as enfermidades incapacitantes discutidas no processo, como no caso dos autos no qual o Tribunal verificou que o NB recebido se tratava de incapacidade por colecistectomia (ID 34073586), a data da DIB a ser observada é a data da citação, conforme ementa: [...] Considerando a data do início da incapacidade tanto na data da perícia, quanto na da citação a recorrente não perdeu a qualidade de segurada, uma vez que a última contribuição de vínculo empregatício foi em 07/2019 e a data da perícia em 02/2021 e a data da citação em 11/04/2021, ou seja, aplicando a regra do §2º e §4º do art. 15 da Lei 8.213/91 a sua qualidade de segurado se manteve até 15/09/2021. A violação aos parágrafos abaixo do art.15 da Lei 82.13/91 é evidente, pois ficou devidamente comprovado nos autos que o desemprego era involuntário, sendo imprescindível a extensão do período de graça (fls. 171-173). Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente interpõe o recurso pela alínea "b" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF”. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019.) Confira-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.017.243/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2.6.2022; AgInt no AREsp n. 1.721.970/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2022; AgInt no AREsp n. 1.766.826/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, DJe de 30.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.559.920/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22.10.2020. Além disso, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Quanto à segunda controvérsia, em relação ao art. 15, III, IV, V, e VI, e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. No que diz respeito à Súmula n. 576 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Quanto à terceira controvérsia, embora o Recurso Especial tenha sido interposto pela alínea "b" do permissivo constitucional, não há qualquer fundamentação recursal a ela relacionada. Por isso, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>