Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Henrique Veras registrado(a) civilmente como CARLOS HENRIQUE VERAS DA SILVA Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873)
EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) Advogado(s): MARIA ALICE OLIVEIRA MENEZES (OAB:BA40120), PEDRO CARNEIRO SALES (OAB:BA39996), LAURA FERNANDES NOVAIS (OAB:SP508218) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8015440-47.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos, etc…
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela City Park Brotas Empreendimentos Imobiliarios Spe LTDA e Oas Empreendimentos S/A (ID n° 529940471), insurgindo-se contra a execução promovida por Carlos Henrique Veras da Silva, na qual alegam, em síntese, inexigibilidade da obrigação de fazer e a inaplicabilidade da multa cominatória ao caso concreto. Intimada, a parte exequente manifestou-se (ID n° 542059425), pleiteando a rejeição da impugnação, o prosseguimento da execução e a condenação da parte executada ao pagamento de multa por litigância de má fé. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Analisado detidamente o feito, constata-se que a insurgência da parte executada, fundada na alegação de inexequibilidade da obrigação de fazer, não merece acolhimento por este Juízo. Isso porque o comando sentencial, constante sob ID nº 404045488, o qual não foi objeto de reforma pela instância superior neste particular, delimitou, de forma clara e objetiva, quais documentos devem ser fornecidos pelos executados à parte exequente, a saber: "(...) VENDEDORA PJ: ENVIAR CONTRATO SOCIAL E DEMAIS ALTERAÇÕES REGISTRADAS NA JUNTA COMERCIAL - (EMPRESA LTDA); ENVIAR ATA DA ASSEMBLEIA QUE CRIA O ESTATUTO DA EMPRESA S/A - (SOCIEDADE ANÔNIMA); ENVIAR ATA DA ÚLTIMA ELEICAO DE DIRETORIA DA EMPRESA, E COPIA DA PUBLICACAO DO DIARIO OFICIAL- (SOCIEDADE ANONIMA); DIVIDA ATIVA: http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATSPO/Certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1 CRF:https://www.sifge.caixa.gov.br/Cidadao/Crf/FgeCfSCriteriosPesquisa.asp. (...)" Nos termos do art. 525, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, é possível ao executado, em impugnação ao cumprimento de sentença, alegar a inexigibilidade da obrigação. No entanto, é imprescindível que tal alegação esteja acompanhada de indícios concretos e minimamente robustos que corroborem a existência de fato superveniente ou impeditivo da execução, cuja origem não tenha sido oportunamente apreciada no processo de conhecimento. Na espécie, verifica-se que o direito invocado pela parte impugnante deveria ter sido objeto de apreciação antes da formação do título executivo judicial, vedada a rediscussão da matéria neste momento processual, já que o título executivo judicial está albergado pela coisa julgada. Frisa-se que o título que embasa o presente cumprimento é proveniente de sentença cível condenatória e, portanto, plenamente exigível. Destarte, o que se pode constatar é que a impugnação ao cumprimento de sentença foi manejada pela parte executada como sucedâneo recursal, na tentativa de rediscutir a origem da obrigação após o trânsito em julgado do provimento judicial que a reconheceu, o que não pode ser admitido.
Trata-se de comportamento que afronta os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, não se tratando de fato superveniente nos termos exigidos pelo art. 525, §1º, do Código de Processo Civil. No que concerne à alegação de inaplicabilidade dos astreintes, a tese sustentada pela parte executada igualmente não merece prosperar, impondo-se sua rejeição por este Juízo. A multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, consiste em medida com a finalidade de compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, devendo ser suficientemente elevada não com o intuito de se converter em vantagem ao beneficiário, mas de estimular o destinatário ao atendimento do que fora determinado. A cobrança de multa pelo descumprimento da obrigação tem caráter subsidiário, quando o destinatário se abstém de cumprir o que fora determinado. Nessa conjuntura, uma vez regularmente intimados os executados e verificado o posterior descumprimento da obrigação imposta, impõe-se a incidência da sanção cominatória, independentemente da fase processual. Por fim, constata-se que a parte exequente pleiteia a condenação da parte executada na pena de litigância de má-fé. Na esteira do que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe a existência do elemento objetivo, ou seja, a comprovação do efetivo prejuízo processual sofrido (AgRg no Ag 806.085/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 01/12/2008), circunstância não comprovada no caso concreto, razão pela qual rejeita-se a pretensão de aplicação da penalidade.
Diante do exposto, rejeita-se a impugnação oposta pela City Park Brotas Empreendimentos Imobiliarios Spe LTDA e Oas Empreendimentos S/A. Condeno a parte executada, City Park Brotas Empreendimentos Imobiliarios Spe LTDA e Oas Empreendimentos S/A, ao pagamento de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela exequente nesta fase. Visando dar efetivo prosseguimento ao feito, determino a intimação da parte exequente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos nova planilha atualizada do débito, acrescentando-se a multa e honorários de advogado em percentual acima fixado (10%) pelo não pagamento voluntário. Por fim, determino a intimação da parte executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer determinada por este Juízo (ID n° 404045488), sob pena de incidência de multa diária por descumprimento de determinação judicial no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se. Salvador, 19 de março de 2026. Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito