3. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FRANCA - SP (SUSCITADO)
Reu
4. JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP (SUSCITADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIEGO GABRIEL SANTANA
OAB/SP 346928·CPF·Representa: Autor
LYDIA DE FREITAS VIANNA
OAB/RJ 209570·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA
OAB/SP 337321·CPF·Representa: Autor
DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO
OAB/RJ 185969·CPF·Representa: Autor
NATASHA AMARAL ROJTENBERG
OAB/RJ 232742·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/08/2025, 16:03
Trânsito em julgado
14/08/2025, 16:03
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 18:06
Protocolo de Petição
23/06/2025, 17:49
Publicação
18/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 208053/SP (2024/0335619-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
LYDIA DE FREITAS VIANNA - RJ209570
NATASHA AMARAL ROJTENBERG - RJ232742
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
ANA LUIZA CAID GOMES - RJ255460
EMBARGADO: LUIS DONATE GOMES
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA - SP337321
DIEGO GABRIEL SANTANA - SP346928
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FRANCA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 208053/SP (2024/0335619-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
LYDIA DE FREITAS VIANNA - RJ209570
NATASHA AMARAL ROJTENBERG - RJ232742
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
ANA LUIZA CAID GOMES - RJ255460
EMBARGADO: LUIS DONATE GOMES
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA - SP337321
DIEGO GABRIEL SANTANA - SP346928
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FRANCA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 208053/SP (2024/0335619-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
LYDIA DE FREITAS VIANNA - RJ209570
NATASHA AMARAL ROJTENBERG - RJ232742
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
ANA LUIZA CAID GOMES - RJ255460
EMBARGADO: LUIS DONATE GOMES
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA - SP337321
DIEGO GABRIEL SANTANA - SP346928
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FRANCA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 208053/SP (2024/0335619-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
LYDIA DE FREITAS VIANNA - RJ209570
NATASHA AMARAL ROJTENBERG - RJ232742
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
ANA LUIZA CAID GOMES - RJ255460
EMBARGADO: LUIS DONATE GOMES
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA - SP337321
DIEGO GABRIEL SANTANA - SP346928
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FRANCA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 11:59
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 14:45
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no CC 208053/SP (2024/0335619-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
LYDIA DE FREITAS VIANNA - RJ209570
NATASHA AMARAL ROJTENBERG - RJ232742
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
ANA LUIZA CAID GOMES - RJ255460
EMBARGADO: LUIS DONATE GOMES
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA - SP337321
DIEGO GABRIEL SANTANA - SP346928
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FRANCA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
23/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
23/04/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 15:51
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:36
Publicação
14/04/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 208053/SP (2024/0335619-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
LYDIA DE FREITAS VIANNA - RJ209570
NATASHA AMARAL ROJTENBERG - RJ232742
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
ANA LUIZA CAID GOMES - RJ255460
AGRAVADO: LUIS DONATE GOMES
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA - SP337321
DIEGO GABRIEL SANTANA - SP346928
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FRANCA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 18:50
Não-Provimento
09/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2025, 14:27
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 13:41
Publicação
26/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 208053/SP (2024/0335619-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
LYDIA DE FREITAS VIANNA - RJ209570
NATASHA AMARAL ROJTENBERG - RJ232742
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
ANA LUIZA CAID GOMES - RJ255460
AGRAVADO: LUIS DONATE GOMES
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA - SP337321
DIEGO GABRIEL SANTANA - SP346928
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FRANCA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 03/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/03/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:46
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:15
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no CC 208053/SP (2024/0335619-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
LYDIA DE FREITAS VIANNA - RJ209570
NATASHA AMARAL ROJTENBERG - RJ232742
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
ANA LUIZA CAID GOMES - RJ255460
AGRAVADO: LUIS DONATE GOMES
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA - SP337321
DIEGO GABRIEL SANTANA - SP346928
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FRANCA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 17:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:20
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:48
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 13:21
Protocolo de Petição
03/12/2024, 13:03
Publicação
29/11/2024, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 208053/SP (2024/0335619-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: EBAZAR.COM.BR LTDA
ADVOGADOS: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO - RJ185969
LYDIA DE FREITAS VIANNA - RJ209570
NATASHA AMARAL ROJTENBERG - RJ232742
JOÃO PEDRO BRIGIDO PINHEIRO DA SILVA - SP457780
ANA LUIZA CAID GOMES - RJ255460
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE FRANCA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE FRANCA - SP
INTERESSADO: LUIS DONATE GOMES
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA - SP337321
DIEGO GABRIEL SANTANA - SP346928
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por EBAZAR.COM.BR LTDA, envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CIVEL DE FRANCA (SP) e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCA (SP), no qual se discute a competência para processamento e julgamento de demanda ajuizada por LUIS DONATE GOMES em desfavor de MERCADO ENVIOS SERVIÇOS DE LOGÍSTICA LTDA. e DHL EXPRESS. A ação foi proposta, inicialmente, perante a Justiça laboral que declinou de sua competência, com base no decidido pelo STF no julgamento da ADC n. 48 (fls. 1.163-1.166). Os autos foram redistribuídos ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Franca (SP) que reconheceu a incompetência absoluta do juízo por entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para o enquadramento da relação jurídica na Lei n. 11.442/2.007 (fls. 1.294-1.301). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência e, no mérito, pela competência do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP) para processar e julgar a demanda (fls. 1.332-1.336). É o relatório. Decido. Fixa-se a controvérsia na definição de qual o juízo competente para processar e julgar demanda envolvendo discussão sobre a caracterização de vínculo empregatício em contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito de fato dizem respeito à suposta existência de relação de emprego, pois, apesar de haver a contratação sob o manto da Lei n. 11.442/2.007, a pretensão da inicial busca o reconhecimento do vínculo trabalhista entre os interessados. Sobre este tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou no sentido de que cabe à Justiça estadual definir se estão presentes os requisitos do transporte rodoviário de cargas, nos termos da Lei n. 11.442/2.007 (ADI n. 3.961, relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 15/4/2020, DJe de 5/6/2020 e RCL n. 43.982/ES, relator Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgado em 25/2/2021, DJ de 2/3/2021). No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEI 11.442/2007. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48/DF. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEMANDA DEVE SER INICIALMENTE AFORADA NA JUSTIÇA COMUM. VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO PELO JUÍZO ESTADUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REMESSA À JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO LABORAL. SUCEDÃNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, a controvérsia cinge-se em determinar o Juízo competente para analisar demanda em que a parte interessada requer o reconhecimento de vínculo trabalhista, em que pese a celebração de contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, o qual é regido Lei nº 11.442/2007. 2. O Supremo Tribunal Federal - STF, no âmbito da ADC nº 48/DF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 que prevê o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. 3. O STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei nº 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho. 4. No caso sob análise, a demanda foi inicialmente proposta no Juízo laboral que declinou de sua competência, remetendo o feito à Justiça estadual que reconheceu não estarem presentes os requisitos caracterizadores do contrato de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração regido Lei nº 11.442/2007. 5. Ademais, se a parte agravante não concorda com os fundamentos exarados pelo Juízo estadual, que afastou a incidência da Lei nº 11.442/2007, deveria se valer dos recursos pertinentes para a reforma do julgado, ao passo que o presente conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal sob pena de supressão de instâncias, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior. 6. Agravo interno não provido. ( AgInt no CC n. 180.647/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.) Assim, cabe à Justiça comum estadual o afastamento ou o reconhecimento dos requisitos do transporte rodoviário de cargas. Caso entenda não haver os requisitos necessários à constituição da relação civil, deve extinguir o feito de maneira fundamentada, cabendo posteriormente ao interessado o ajuizamento da ação na esfera trabalhista competente. No caso em análise, conforme afirmado pelo Ministério Público Federal, a Justiça estadual já se manifestou expressamente sobre a inexistência dos requisitos da Lei n. 11.442/2.007, assim se manifestando às fls. 1.335-1.336: Na hipótese dos autos, consta decisão do Juízo Comum Estadual afastando os requisitos necessários à constituição da relação civil, razão pela qual deve a demanda ser apreciada pelo juízo laboral (fls. 1294 e ss., e-STJ). Assim, alinhado ao entendimento do STF e desta Corte, já esgotou a análise na Justiça estadual e, constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Franca (SP). Publique-se. Intimem-se.