Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2158358/MG (2024/0264601-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
EMBARGADO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE019309
ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF48750
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 10/06/2026, às 14:00:00 horas.
20/05/2026, 00:00
Recebimento
24/04/2026, 17:15
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 16:17
Documento (Certidão)
27/02/2026, 14:00
Publicação
18/02/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2158358/MG (2024/0264601-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
EMBARGADO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE019309
ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2158358/MG (2024/0264601-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
EMBARGADO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE019309
ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2026, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
12/02/2026, 18:00
Protocolo de Petição
12/02/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 13:01
Protocolo de Petição
09/01/2026, 12:43
Petição (Petição (outras))
29/12/2025, 15:31
Protocolo de Petição
29/12/2025, 14:01
Documento (Certidão)
24/12/2025, 10:00
Publicação
24/12/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2158358/MG (2024/0264601-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
RECORRIDO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE019309
ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1317: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues (voto-vista), Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze (com acréscimo de fundamentação) e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
23/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2158358/MG (2024/0264601-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
RECORRIDO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE019309
ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
Ata de Julgamento da sessão da PRIMEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 12/11/2025 - Resultado de julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1317: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
09/12/2025, 00:00
Recebimento
01/12/2025, 14:55
Recebimento
13/11/2025, 17:58
Não-Provimento
12/11/2025, 17:10
Publicação
24/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2158358/MG (2024/0264601-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
RECORRIDO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE019309
ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 12/11/2025, às 14:00:00 horas.
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 12:04
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
08/10/2025, 14:51
Publicação
19/09/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2158358/MG (2024/0264601-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
RECORRIDO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE019309
ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
INTERESSADO: ESTADO DO ACRE
INTERESSADO: ESTADO DE ALAGOAS
INTERESSADO: ESTADO DO AMAPÁ
INTERESSADO: ESTADO DO AMAZONAS
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO: ESTADO DO CEARA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DE GOIAS
INTERESSADO: ESTADO DO MARANHÃO
INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
INTERESSADO: ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
INTERESSADO: ESTADO DO PIAUÍ
INTERESSADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: ESTADO DO TOCANTINS
INTERESSADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 08/10/2025, às 14:00:00 horas.
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 16:10
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 18:34
Pedido de Vista
11/06/2025, 16:03
Recebimento
10/06/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 14:33
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 11:07
Petição (Memoriais)
10/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
10/06/2025, 10:32
Recebimento
09/06/2025, 17:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/06/2025, 16:36
Protocolo de Petição
09/06/2025, 15:30
Conclusão (para julgamento)
09/06/2025, 14:00
Publicação
09/06/2025, 00:30
Documento (Certidão)
06/06/2025, 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2158358/MG (2024/0264601-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: THIAGO HOLANDA GONZÁLEZ E OUTRO(S) - RS091573
REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
REQUERIDO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
INTERESSADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE
ADVOGADOS: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA - CE019309
ÂNGELO LONGO FERRARO - DF037922
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE - DF048306
CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS - DF048750
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES - DF057469
GEAN CARLOS FERREIRA DE MOURA AGUIAR - DF061174
STHEFANI LARA DOS REIS ROCHA - DF054357
DECISÃO Por meio de petição protocolizada em 04/06/2025, os ESTADOS do ACRE, ALAGOAS, AMAPÁ, AMAZONAS, BAHIA, CEARÁ, ESPÍRITO SANTO, GOIÁS, MARANHÃO, MATO GROSSO, PARÁ, PARAÍBA, PARANÁ, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO DE JANEIRO, RIO GRANDE DO NORTE, RIO GRANDE DO SUL, RONDÔNIA, RORAIMA, SANTA CATARINA, SÃO PAULO, SERGIPE e do TOCANTINS e o DISTRITO FEDERAL pleiteiam o ingresso na lide na condição de amici curiae. Alegam que atendem ao requisito da representatividade, ao argumento de que "são entes políticos da federação e dispõem de manifestos elementos técnicos, fáticos, jurídicos, sociais e econômicos para contribuir com sua participação nestes autos na condição de amici curiae, tendo em vista que a Constituição da República reconhece a Advocacia como função essencial à Justiça (art. 133) e garante aos Procuradores públicos, com integrantes da Advocacia Pública (art. 132), prerrogativas próprias da função advocatícia". Sustentam, também, que a representatividade "é ínsita aos entes públicos federativos em casos da espécie", cujo interesse pode se qualificar como institucional. Aduzem, ainda, que "a matéria é de alta relevância social, jurídica, política e econômica, na medida que envolve a possibilidade de fixação da verba honorária nos embargos à execução extintos por desistência e renúncia da parte embargante, em decorrência de adesão a programa de regularização tributária, nos quais tenham sido fixados honorários advocatícios destinados a retribuir a atuação advocatícia na cobrança executiva". Quanto ao mais, discorrem sobre a questão jurídica delimitada na afetação do Tema 1.317 do STJ, para defenderem que: Inicialmente, cumpre assentar que o Supremo Tribunal Federal já afirmou serem devidos honorários advocatícios aos Advogados Públicos. De outra parte, a possibilidade de concomitância da verba honorária devida na execução e nos correspectivos embargos à execução já foi enfrentada e pacificada por esta Colenda Corte Superior ao julgar o Tema Repetitivo n. 587, mediante o qual restou fixação a seguinte tese: [...] Em verdade, ao exame do inteiro teor do REsp 1.520.710/SC - Tema 587/STJ -, fundado em contrariedade ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, fica evidente das duas teses firmadas que: (i) há autonomia entre os embargos do devedor e a execução, de modo que os honorários podem ser fixados em cada uma das ações, de forma relativamente autônoma, desde que observado o percentual máximo de 20% - atual 85, §§ 2º e 3º, CPC/2015; e que (ii) não se admite a compensação entre os honorários fixados em embargos e aqueles fixados na própria ação de execução. [...] Cumpre acrescentar, ainda, que a possibilidade de fixação cumulativa da verba honorária foi expressamente contemplada no art. 85, § 1º do CPC/2015, dotado do seguinte teor: [...] Nessa linha, quando se tem em conta a cobrança judicial da dívida ativa tributária, regida pela Lei n. 6.830/1980 e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil, afigura-se evidente que os Advogados Públicos se encontram incumbidos de promover o aparelhamento da demanda executiva, a fim de efetivar a responsabilidade patrimonial prescrita no art. 184 do Código Tributário Nacional. Por sua atuação no fluxo da cobrança do débito inscrito, fazem jus à verba honorária, usualmente fixada em 10% (dez por cento), o que encontra amparo em previsão normativa do próprio art. 827 do CPC/2015. Referido preceito normativo, alías, não deixa dúvidas de que os honorários devidos pela cobrança executiva não se confundem com aqueles devidos por força da sucumbência nos embargos à execução, in verbis: [...] Pedem para que seja estabelecida a seguinte tese: "à luz do Código de Processo Civil, é cabível a condenação do sujeito passivo em honorários advocatícios sucumbenciais nos embargos à execução fiscal, na hipótese de desistência ou renúncia do direito discutido, em razão da adesão a programa de regularização tributária no qual já inserida verba honorária no âmbito administrativo, pertinente à cobrança do crédito inscrito em dívida ativa". Passo a decidir. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de participação do amigo do tribunal como uma das modalidades de intervenção de terceiros, estabelecendo os seguintes requisitos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Como se vê, o amigo da Corte somente poderá ser admitido na lide quando seus conhecimentos (técnicos, científicos ou jurídicos) puderem auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou naquelas cujo objeto seja bastante específico, devendo, ainda, o pretendente possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice. O ingresso de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializados no feito como amicus curiae exige representatividade adequada, concebida como interesse institucional na causa ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido (REsp 1.309.529/PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). Ainda, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae atua como um "colaborador da Justiça", de modo que sua participação no processo deve ocorrer "e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ADI 3.460 ED, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015). Na hipótese, considerando que o direito à percepção da verba honorária dos advogados públicos é postulado judicialmente pelos entes públicos que representam, reconheço a pertinência da participação das Unidades da Federação requerentes no julgamento da controvérsia afetada. Desse modo, DEFIRO o pedido para conferir aos entes públicos requerentes, na qualidade de amici curiae, os poderes de apresentar manifestações escritas relativas à causa, permitindo-lhe a apresentação de memoriais e pareceres e a realização de sustentação oral (quanto a esta última, desde que observados os procedimentos regimentais pertinentes). Relator
GURGEL DE FARIA
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 07:10
deferimento
05/06/2025, 07:10
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 14:40
Recebimento
04/06/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 11:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 11:02
Recebimento
03/06/2025, 13:35
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 13:37
Documento (Certidão)
02/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 11:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 10:54
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 17:04
Publicação
29/05/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2158358/MG (2024/0264601-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE
ADVOGADOS: ANGELO LONGO FERRARO - SP261268
LUÍZA NASCIMENTO DE ANDRADE E OUTRO(S) - DF048306
REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
REQUERIDO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
DECISÃO A ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL - ANAPE pleiteia o ingresso na lide como amici curiae. Alega que atende ao requisito da representatividade, pois "é uma entidade de classe de âmbito nacional, sem fins lucrativos, que tem como finalidade representar, patrocinar e defender os interesses gerais dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, relacionados com o seu exercício funcional". Aduz, também, que o julgamento do presente recurso especial afetado à sistemática dos repetitivos guarda pertinência temática com a sua atuação institucional, por versar sobre o cabimento ou não de honorários advocatícios em prol dos advogados públicos que representa. No mais, discorre sobre a questão jurídica delimitada na afetação do Tema 1.317 do STJ, para sustentar que: (...) o art. 90 do CPC prevê expressamente a incidência de honorários quando houver desistência da ação, salvo convenção das partes ou previsão legal específica. Na ausência de norma que preveja expressamente a exclusão da verba sucumbencial judicial no ato de parcelamento, aplica-se a regra geral: são devidos os honorários. [...] Mesmo após a adesão ao programa de parcelamento, a ação judicial não perde a sua autonomia. A atuação do Procurador do Estado nos embargos à execução, com empenho técnico-jurídico, é efetiva e não se descaracteriza com o pedido de desistência, que usualmente ocorre em estágio processual avançado. A compensação por essa atuação deve ser assegurada por meio dos honorários sucumbenciais. Além disso, o pagamento de honorários na via administrativa não se confunde com os honorários fixados judicialmente, pois derivam de esferas distintas de atuação – as quais, igualmente, ensejam remuneração pelo trabalho desempenhado. Esse arcabouço normativo e jurisprudencial reforça a plena legalidade e constitucionalidade da percepção de honorários sucumbenciais pelos procuradores, razão pela qual a ANAPE pugna, como amicus curiae, pelo reconhecimento da exigibilidade dessa verba em todos os feitos judiciais em que atuarem na defesa dos entes públicos. Passo a decidir. O Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de participação do amigo do tribunal como uma das modalidades de intervenção de terceiros, estabelecendo os seguintes requisitos: Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a manifestação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de quinze dias da sua intimação. Como se vê, o amigo da Corte somente poderá ser admitido na lide quando seus conhecimentos (técnicos, científicos ou jurídicos) puderem auxiliar o magistrado nas causas de relevância social, repercussão geral ou naquelas, cujo objeto seja bastante específico, devendo, ainda, o pretendente possuir representatividade adequada para opinar sobre a matéria sub judice. O ingresso de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializados no feito como amicus curiae exige representatividade adequada, concebida como interesse institucional na causa ou a relação direta entre a finalidade institucional e o objeto jurídico controvertido (REsp 1.309.529/PR, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013). Ainda, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o amicus curiae atua como um "colaborador da Justiça", de modo que sua participação no processo deve ocorrer "e se justifica, não como defensor de interesses próprios, mas como agente habilitado a agregar subsídios que possam contribuir para a qualificação da decisão a ser tomada pelo Tribunal" (ADI 3.460 ED, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2015, DJe 12/03/2015). Na hipótese, considerando a relevância da matéria e a especificidade do tema e no intuito de possibilitar a contribuição para o aprimoramento da prestação jurisdicional, entendo ser oportuna a participação da requerente conforme o pleiteado, diante de sua representatividade. Desse modo, DEFIRO o pedido para conferir à associação requerente, na qualidade de amicus curiae, os poderes de apresentar manifestações escritas relativas à causa, permitindo-lhe a apresentação de memoriais e pareceres e a realização de sustentação oral (quanto a esta última, desde que observados os procedimentos regimentais pertinentes). Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
28/05/2025, 00:00
deferimento
27/05/2025, 07:00
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2158358/MG (2024/0264601-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
RECORRIDO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Ordinária do dia 11/06/2025, às 14:00:00 horas.
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:23
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 16:00
Recebimento
14/04/2025, 14:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
14/04/2025, 14:31
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:05
Protocolo de Petição
14/04/2025, 13:55
Documento (Certidão)
28/03/2025, 14:41
Publicação
28/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ProAfR no REsp 2158358/MG (2024/0264601-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
RECORRIDO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo” e, igualmente por unanimidade, suspender o processamento de recursos especiais ou de agravos em recursos especiais, em segunda instância e/ou no STJ, fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 18:50
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
18/03/2025, 23:59
Para análise da admissão do recurso repetitivo
12/03/2025, 01:05
Recebimento
27/02/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2158358/MG (2024/0264601-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
RECORRIDO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/01/2025.
03/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/01/2025, 17:44
Redistribuição
02/01/2025, 17:15
Recebimento
20/12/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)
20/12/2024, 12:45
Publicação
20/12/2024, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2158358/MG (2024/0264601-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: MARIA TERESA LIMA LANA - MG073198
RECORRIDO: ENERGISA MINAS RIO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FERNANDO LOURO PESSOA - MG144566
DESPACHO A Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias admitiu os REsps n. 2.158.358/MG e 2.158.602/MG como representativos da seguinte controvérsia repetitiva (fls. 415-416): A possibilidade de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, decorrente de pedido de desistência dos embargos à execução fiscal, em razão da sua adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário, quando houver o pagamento de honorários advocatícios no âmbito administrativo. Os artigos 256 ao 256-D do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) dispõem sobre as atribuições da sua presidência para despachar, antes da distribuição, em recursos indicados pelos tribunais de origem como representativos da controvérsia. Contudo, essas prerrogativas foram delegadas à presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, mediante a Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024. Assim, determinei a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação dos referidos recursos ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se posiciona favoravelmente à afetação do recurso, no parecer ementado a seguir (fl. 440): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE PROCESSUAL DE APRECIA- ÇÃO E JULGAMENTO DE RECURSOS COM FUNDAMENTO EM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO (RECURSO REPETITIVO OU REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). TRIBUTÁRIO. MULTI- PLICIDADE DE AÇÕES. MATÉRIA CONTROVERTIDA. REQUISI- TOS PREENCHIDOS. PELA SUBMISSÃO NOS TERMOS DO AR- TIGO 256 DO RISTJ E DOS ARTIGOS 1036 A 1041, AMBOS DO CPC/2015. I. DESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL: Trata-se de recurso especial interposto pelas alíneas “a” e “c”, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Esta- do de Minas Gerais, onde se discute o seguinte tema: a possibilidade de condenação do contribuinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, decorrente de pedido de desistência dos embargos à execução fiscal, em razão da sua adesão à programa de parcela- mento de crédito tributário, quando houver o pagamento de honorários advocatícios no âmbito administrativo. II. SUBMISSÃO DO RECURSO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: Considerando a relevância da matéria e a delimitação dos aspectos a serem discutidos no presente recurso especial, mostra-se adequada a submissão do julgamento deste apelo ao procedimento estabelecido, nos termos do artigo 256 do RISTJ, e dos arts. 1036 a 1041, ambos do CPC/2015. III. CONCLUSÃO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL: Parecer pela submissão deste REsp ao procedimento dos recursos repetitivos. O ESTADO DE MINAS GERAIS, recorrente, se pronuncia pela afetação do recurso e destaca (fl. 438): A questão debatida é de natureza infraconstitucional, referente à interpretação a ser dada ao art. 90, do CPC, indo além do quanto já restou fixado por essa e. Corte no Tema 400, com o qual não se confunde, vez que o referido tema se refere ao encargo previsto no Decreto-lei n° 1.025, de 1969, o qual já resta fixado em 20% desde a inscrição do débito na Dívida Ativa da União. Além disso, a taxa fixada no citado Decreto-lei incide apenas em créditos federais, inexistindo tal incidência nos feitos inscritos na dívida ativa dos demais entes. Já a parte recorrida, apesar de devidamente intimada, não apresentou argumentos nessa etapa processual, conforme certidão de fl. 445. No tocante ao requisito qualitativo, constou da decisão de admissibilidade (fls. 409-412): A controvérsia recursal cinge-se à legalidade da imposição do pagamento de honorários sucumbenciais, na via judicial, ao sujeito passivo da obrigação tributária que aderiu a programa de parcelamento de seus débitos, nos casos em que o pagamento de verba honorária também for exigido no âmbito administrativo. Ao analisar as decisões do STJ a respeito dessa questão, verifica-se certa dissonância em sua jurisprudência. Isso porque há casos em que, dando razão ao contribuinte, aquele Tribunal reconheceu a caracterização de bis in idem na condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esfera judicial, de contribuinte que formula pedido de desistência no processo para adesão a programa de parcelamento tributário em que é previsto tal encargo. A propósito: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NO PROCESSO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal segundo o qual incabível a condenação do sujeito passivo da obrigação tributária ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na via judicial, quando já houver pago honorários, na instância administrativa, por força de adesão a programa de recuperação fiscal instituído por lei. 2014606. [...]”. (AgInt no R Esp nº 2.014.606/MG, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, D Je de 24/11/2022 – g. n.) Confiram-se no mesmo sentido: REsp nº 2.075.549/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 13/06/2024; AgInt no REsp nº 1.994.559/MG, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, Segunda Turma, D Je de 22/11/2022; AgRg no REsp nº 1.223.119/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 28/08/2012; AgRg no REsp nº 1.223.119/PR, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, D Je de 26/03/2013 e E Dcl no AgRg no R Esp nº 1.011.237/RJ, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16/05/2013. Contudo, há outras situações em que, dando razão à Fazenda Pública, a Corte estabeleceu que a dispensa do pagamento da verba honorária relativa à ação judicial em que se questiona débito fiscal dependeria de disposição específica na lei local que disciplina o parcelamento do débito tributário. Ou seja, na ausência de norma específica na lei do parcelamento que isente os honorários judiciais, estes seriam devidos mesmo em caso de desistência da ação, nos termos do art. 90 do CPC (art. 26 do CPC/1973). A esse respeito: “TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do pagamento de honorários decorrente da desistência de ação para adesão a programa de parcelamento condiciona-se à existência de expressa disposição na lei que instituiu o benefício fiscal. Precedente: AgInt no R Esp 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 19/5/2023. [...] (AgInt no AgInt no AR Esp nº 1.945.111/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 29/2/2024) No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 1.834.884/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022. AgInt no AR Esp nº 1.981.214/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, D Je de 23/06/2022; AgInt no AR Esp nº 1.905.744, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, D Je de 29/11/2021 e AgInt no REsp nº 1.369.556/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, D Je de 26/09/2017. Adensando ainda mais esse cenário, verifica-se que também há recentes julgados do STJ adotando o entendimento de que a análise da questão controvertida exigiria o exame do conjunto fático-probatório dos autos e de lei local, o que encontraria óbice nas Súmulas nos 7 do STJ e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DE TRIBUTO MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNOU, COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL E NA PROVA DOS AUTOS, QUE O ACORDO DE PARCELAMENTO INCLUIU APENAS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA EXECUÇÃO FISCAL, SUBSISTINDO O DIREITO DA PARTE INTERESSADA À PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR, EM RAZÃO DA AUTONOMIA DAS DEMANDAS. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE, EM RAZÃO DAS SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. [...] 4. Como se vê, para acolhimento da tese defendida nos autos - de que não são devidos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal porque o parcelamento já os incluiu - é necessário proceder à interpretação da lei local (Súmula 280/STF) e, ainda, à revisão do acerto fático-probatório, a fim de superar a valoração feita em relação ao documento juntado aos autos (Súmula 7/STJ). [...]” (AgInt no R Esp nº 2.013.047/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je de 21/9/2023.) Vejam-se também: AgInt no AREsp nº 2.352.927/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, D Je de 03/11/2023; REsp nº 1.997.864/MG, Min. Mauro Campbell Marques, D Je de 01/06/2022; REsp nº 1.982.988/MG, Rel.ª Min.ª Assusete Magalhães, D Je de 11/05/2022; R Esp nº 1.993.027/MG, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, D Je de 05/05/2022 e REsp nº 1.973.447/MG, Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), DJe de 29/04/2022, além de outros. Ressaltou, ainda, haver divergência, nesta Corte, a respeito da aplicação do Tema n. 400 do STJ nos casos semelhantes aos dos autos ora selecionados (fl. 413): Há algumas decisões em que o STJ estende a aplicação do citado Tema a casos envolvendo entes federados diversos da Fazenda Nacional, e outros em que, de forma contrária, efetua o distinguishing em relação ao referido paradigma, limitando a sua aplicação ao contexto do parcelamento de créditos tributários federais. Citou, para exemplificar o acima aludido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.142.480/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 1.786.013/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/6/2022. O Tribunal de origem consignou que, embora tenha havido cancelamento da controvérsia 591 do STJ – em razão do disposto no art. 256-G do RISTJ que prevê hipótese de rejeição presumida da condição de representativo da controvérsia quando ultrapassado o prazo de 60 dias úteis –, formada a partir de recursos representativos da controvérsia selecionados por aquele Tribunal, há mais de 1.600 ações com a mesma delimitação jurídica, pendentes de julgamento em primeira e em segunda instâncias do Judiciário mineiro. Ademais, 224 recursos estão sobrestados pela Presidência daquela Corte. Considerando este breve relato, entendo ser o caso de submissão do recurso à sistemática dos repetitivos, ressalvada conclusão diversa do relator, haja vista o iminente impacto jurídico e financeiro que a definição da questão jurídica trará aos contribuintes e aos entes federados, além de conferir maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Tal providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D, II, do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se.
19/12/2024, 00:00
Mero expediente
18/12/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 16:15
Documento (Certidão)
04/11/2024, 16:00
Recebimento
30/10/2024, 11:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/10/2024, 10:51
Protocolo de Petição
30/10/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:51
Protocolo de Petição
21/10/2024, 12:36
Publicação
01/10/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:39
Ato ordinatório
30/09/2024, 18:10
Mero expediente
30/09/2024, 18:10
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 18:12
Distribuição (competência exclusiva)
18/07/2024, 18:00
Recebimento
18/07/2024, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/06/2024
Recorrente(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDO LOURO PESSOA, LUCIANO NEVES DE SOUZA, MARIA TERESA LIMA LANA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/04/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDO LOURO PESSOA, LUCIANO NEVES DE SOUZA, MARIA TERESA LIMA LANA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/03/2024
Embargante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Embargado(a)(s) - ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FERNANDO LOURO PESSOA, LUCIANO NEVES DE SOUZA, MARIA TERESA LIMA LANA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
19/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 10/11/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FERNANDO LOURO PESSOA, LUCIANO NEVES DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 02/10/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - FERNANDO LOURO PESSOA, LUCIANO NEVES DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 29/05/2023
Apelante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - ENERGISA MINAS GERAIS - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.;
Relator - Des(a). Wilson Benevides
Autos distribuídos e conclusos ao Des. Wilson Benevides em 29/05/2023
Adv - FERNANDO LOURO PESSOA, LUCIANO NEVES DE SOUZA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
31/05/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)