Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872632/SP (2025/0070512-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: LEONARDO MORGATO - SP251620
AGRAVADO: GABRIEL LUIZ VENTURIAN
ADVOGADO: GILBERTO MARTIN ANDREO - SP185426
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por sua vez, desafia acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 248): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA N. 150 DO STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Dispõe a Súmula nº 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. 2. A sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0008465-28.1994.4.01.3400 declarou que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central respondem solidariamente pelos prejuízos causados, de forma que compete ao credor eleger em face de quem se dará o cumprimento de sentença. Incabível o chamamento ao processo dos demais codevedores. 3. Nos termos do art. 275 do Código Civil, ao credor é facultado exigir o cumprimento de obrigação solidária de qualquer dos codevedores, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário. 4. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos rejeitados (fls. 309-319, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 336-366, e-STJ), o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 130, 132, 516, inciso II; 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II, c/c 489, §1º, do Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em síntese: (1) a nulidade do acórdão recorrido em razão da negativa de prestação jurisdicional; (2) à incompetência da Justiça Estadual para conhecer do cumprimento de sentença de ação civil pública que teve seu trâmite perante a Justiça Federal e que versa sobre a cessão de crédito à União Federal com base na Medida Provisória Nº. 2.196-3 e Lei Federal 9.138/95 (CRPH nº 90/00033-1), ante a inadimplência da operação já inscrita em dívida ativa da União; (3) a necessidade do chamamento ao processo da União e do Banco Central, em virtude da condenação solidária entre estes entes e o Banco do Brasil; e (4) a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das liquidações/cumprimentos individuais de sentença, por ser o órgão judicial perante o qual se formou a relação processual ao tempo do ajuizamento da ação, do processo e do julgamento da execução. Contrarrazões apresentadas por GABRIEL LUIZ VENTURIAN (fls. 382-393, e-STJ) e pela UNIÃO (fls. 394-402, e-STJ). O apelo nobre foi inadmitido (fls. 403-409, e-STJ), ensejando a interposição do presente agravo (art. 1.042 do CPC/2015), buscando destrancar a insurgência (fls. 410-428, e-STJ). Contraminuta ofertada às fls. 433-448, e-STJ, apenas por GABRIEL LUIZ VENTURIAN. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a admissão do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), passo à análise do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. 1. De início, o Banco recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação de que, apesar da oposição dos embargos de declaração, o TRF3 não sanou os vícios lá apontados, negando a completa prestação jurisdicional, ao não se manifestar acerca de questão de suma importância para o deslinde da demanda, no tocante à ilegitimidade do recorrente para figurar no polo passivo da demanda e à legitimidade passiva da União Federal, em virtude da cessão de crédito à União Federal com base na Medida Provisória Nº. 2.196-3 e Lei Federal 9.138/95 (CRPH nº 90/00033-1), ante a inadimplência da operação já inscrita em dívida ativa da União, que comprova o interesse desta no processo e, consequentemente, a necessidade de manutenção do processamento e julgamento da presente demanda na Justiça Federal. A apontada violação ao art. 1.022 c/c 489, §1º, do CPC/2015, contudo, não se configurou, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da existência de legitimidade passiva do recorrente e desnecessidade de chamamento ao processo da recorrida, porém em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente. Assim constou do acórdão (fl. 240-245, e-STJ - grifou-se): Com relação às matérias impugnadas, e conforme constou da decisão agravada, nos termos do art. 932, inc. IV, CPC, “a”, compete ao relator negar provimento a recurso contrário a “súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal” Prescreve a Súmula nº 150 do STJ que “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. Ainda, nos termos da Súmula nº 224 do STJ, “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.” No presente caso, o cumprimento de sentença foi inicialmente proposto apenas em face do Banco do Brasil S/A (ID 271.089.489, p. 1). Em 16/02/2022, o Juízo Estadual da 1ª Vara de Guararapes declinou da competência, determinando a remessa do processo à Justiça Federal (ID 256.696.073, p. 172/175 do processo originário). Apenas depois da redistribuição do processo foi determinado, pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba, que o exequente promovesse a da União, sob pena de “intimação” extinção do processo (ID 259000501, p. 1 do processo de origem). Assim, não merece reparos a decisão agravada. Com relação à solidariedade passiva, assim dispõe o art. 275 do Código Civil: “Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.” Assim, ao credor é facultado exigir o cumprimento de obrigação solidária de qualquer dos codevedores, não havendo que se falar, portanto, em litisconsórcio passivo necessário. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça e também nesta Corte, a sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0008465-28.1994.4.01.3400 declarou que o Banco do Brasil, a União e o Banco Central respondem solidariamente pelos prejuízos causados, de forma que compete ao credor eleger em face de quem se dará o cumprimento de sentença. Entende-se, ainda, incabível o chamamento ao processo dos demais codevedores. Neste sentido, já decidiu o STJ: (...) Registro que o referido posicionamento também é aplicável aos casos em que houve securitização dos valores, na forma da MP nº 2.196/01, convertida na Lei nº 9.138/95, diante da existência de responsabilidade solidária, que faculta ao credor escolher em relação a qual dos devedores será exigida a dívida. A respeito: (2) Litisconsórcio necessário e chamamento ao processo O BANCO DO BRASIL afirmou que o Tribunal gaúcho deveria ter reconhecido a possibilidade de litisconsórcio e de chamamento ao processo dos demais devedores solidários. Quanto ao ponto, o acórdão impugnado assim consignou: 1. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. CESSÃO DO CRÉDITO À UNIÃO. O banco agravante é parte legítima a figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que a instituição financeira foi a fornecedora do crédito rural e os pagamentos feitos a maior pela parte autora incorporaram-se ao seu patrimônio. [...] Ademais, a Medida Provisória nº 2.196/01 não objetivou a transferência dos créditos rurais em análise para a União Federal, tendo somente autorizado-a a receber e/ou adquirir os créditos alongados, com o objetivo de fortalecer as instituições financeiras federais (artigo 1º). Também, não foi estabelecido que a União Federal é o único ente responsável pelos contratos firmados ou pela cobrança dos créditos e nem que houve cessão da titularidade para a sua execução, mas tão somente que estaria autorizada a efetuar determinados procedimentos quanto às operações originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com base na Lei nº 9.138/95, pelo BB, pelo BASA e pelo BNB (artigo 2°). Assim, não foi retirada do banco agravante a ingerência acerca dos valores executados ou a legitimidade para figurar no polo passivo de ações em que se discuta a execução dos créditos rurais revisandos - como ocorre no presente feito (e-STJ, fls. 66/68). Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que, reconhecida a solidariedade passiva, pode o credor demandar contra qualquer dos devedores solidários, cabendo àquele, facultativamente, o chamamento ao processo. (...) Por fim, considerando que a presente lide está em fase de cumprimento de sentença, ressalta-se que este Superior Tribunal tem se posicionado no sentido de não ser cabível o chamamento ao processo em fase de execução (AgRg no Ag 703.565/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, D Je 04/12/2012).” (REsp nº 2.018.085/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, decisão monocrática, j. 15/08/2022, DJe 17/08/2022, grifos nossos) Portanto, considerando-se que o exequente não demandou contra a União, correta a decisão impugnada que, com base na Súmula nº 150 do STJ, declarou a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito. Por fim, rejeito a alegação de que a União manifestou seu interesse na demanda, uma vez que não apresentou recurso contra a decisão que determinou a sua exclusão. Logo, em conformidade com a Súmula nº 508, do STF, “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S. A.” Considerando que, no presente agravo interno, não foram apresentados fundamentos capazes de alterar a decisão impugnada, mantenho o posicionamento adotado. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional, visto que a questão foi apreciada pelo Tribunal de origem, mediante fundamentação clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Em relação à tese atinente ao chamamento ao processo da União e do BACEN e a consequente formação de litisconsórcio passivo, o Tribunal de origem entendeu que o chamamento ao processo da União e do BACEN não seria obrigatório, pois, tratando-se de solidariedade passiva, ao credor é facultado a escolha do cumprimento da obrigação por qualquer dos devedores, conforme trecho do acórdão acima transcrito. Nesse contexto, registre-se o pacífico entendimento perfilhado por esta Corte Superior no sentido de que "o chamamento ao processo é instituto típico da fase de cognição, que visa à formação de litisconsórcio passivo facultativo por vontade do réu, a fim de facilitar a futura cobrança do que for pago ao credor em face dos codevedores solidários ou do devedor principal, por meio da utilização de sentença de procedência como título executivo (art. 132, do CPC/2015). Não cabe sua aplicação, assim, em fase de cumprimento de sentença, que se faz no interesse do credor, a quem é dada a faculdade de exigir, de um ou mais codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, do CC)" (AgInt no AREsp n. 2.553.830/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). Além disso, "mesmo que fosse viável o chamamento na fase executiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto inexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN estão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o regime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento ao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam adotados" (AgInt no AREsp n. 2.553.830/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN. DESNECESSIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489, 1.022 E 1.025, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. SUSCITADA A VIOLAÇÃO À COISA JULGADA EM LIQUIDAÇÃO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Assim, reconhecida a solidariedade entre a União, o Banco Central e o Banco do Brasil, é possível direcionar o cumprimento provisório da sentença a qualquer um deles" (REsp n. 1.948.316/SP, relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Analisar a existência, ou não, da violação à coisa julgada em liquidação demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Sumulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.531.302/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BANCO DO BRASIL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. UNIÃO. BACEN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2.1. A Corte local, interpretando o laudo pericial, considerou que a prova mencionada era suficiente para demonstrar os valores quitados pelo banco agravante, assim como para apurar o quantum debeatur. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem nessa parte sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ de que não há falar em litisconsórcio necessário entre o Banco do Brasil, a União e o BACEN, pois, "em se tratando de condenação solidária, é possível ao credor escolher cobrar a condenação de quaisquer dos devedores" (AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023). Ademais, "compete à Justiça estadual o julgamento da execução individual de sentença coletiva cuja demanda foi dirigida exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A."(AgInt no AREsp n. 2.175.006/DF, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 3.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.077.683/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) No mesmo sentido, ainda: AgInt no REsp n. 2.045.527/SP, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.369.649/SP, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.358.111/RS, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023. A Corte de origem concluiu pela competência da Justiça estadual para o processamento da liquidação individual da sentença coletiva envolvendo apenas o Banco do Brasil, o que não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Caso de aplicação da Súmula 83/STJ. Desse modo, uma vez afastada a competência da Justiça Federal, restam prejudicadas as demais teses recursais. 3. Do exposto, conheço do agravo (art. 1.042 do CPC/2015), para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI