Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2788144/DF (2024/0418612-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL BARBOSA SANTOS - DF013147</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELIANE SANTOS DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FERNANDA CRISTINE BRUCH BECHEPECHE ALVES - DF049380</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JORGE COSTA GONZAGA - DF044458</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: CONTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 1/2017 - STM. VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO EM SEDE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. EXAMES E LAUDOS EMITIDOS POR MÉDICOS ESPECIALISTAS. REINCLUSÃO NA LISTA DE APROVADOS. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. DIREITO RECONHECIDO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, 5º, 37 e 39, § 3º, da CF/1988; 5º, § 2º, 10 e 14 da Lei n. 8.112/1990; e 1º, 2º e 4º do Decreto n. 3.298/1999, no que concerne ao reconhecimento da legalidade de desclassificação de candidata às vagas reservadas às pessoas com deficiência, porquanto a perícia médica, realizada segundo o edital do respectivo concurso público, não constatou limitações físicas no desempenho das atribuições do cargo. Traz a seguinte argumentação: Ao elaborar os editais dos concursos, o Cebraspe observa rigorosamente a legislação vigente que disciplina a reserva de vagas aos candidatos com deficiência em concursos públicos, conforme se aduz a seguir (fl. 1.305). Com efeito, visando a atender a Política Nacional para a Integração da Pessoa com Deficiência, o item 5 e subitens seguintes do edital de abertura assentaram a reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência física. Não obstante a mencionada reserva de vagas, foi expressamente assentado pelo subitem 5.3.1 do referido edital que os candidatos com deficiência participariam do concurso em igualdade de condições com os demais (fl. 1.306). A Recorrida foi convocada para a perícia médica, por meio do Edital nº 5 – STM, de 27 de abril de 2018, que foi realizada de acordo com as regras expostas no edital de abertura, transcritas abaixo (fl. 1.307). Assim, conforme transcrito, os candidatos que pretendessem concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deveriam declarar tal vontade no ato da inscrição e, ainda, encaminhar o laudo médico (original ou cópia autenticada), emitido nos últimos 12 meses, atestando a espécie e o grau, ou o nível, da deficiência, com expressa referência ao código correspondente na Classificação Internacional de Doenças (CID-10) bem como à provável causa da deficiência, além de serem avaliados pela junta médica examinadora, em etapa posterior. A Apelante alegou que é pessoa com deficiência, uma vez que Artrose Cervical Difusa Degenerativa (CID H50.1 – Radiculopatia Cervical). Ocorre que, no resultado preliminar a equipe multiprofissional constatou que as alterações apresentadas não produzem dificuldade para o desempenho de funções (fl. 1.308). Desse modo, restou demonstrado que a Apelante não se enquadra nas condições legais para ser considerada pessoa com deficiência, restando a inapta na perícia médica (fl. 1.309). É o relatório. Decido. Quanto aos arts. 2º, 5º, 37 e 39, § 3º, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, em relação ao art. 4º do Decreto n. 3.298/1999, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sucede que, como se vê dos autos, a conclusão da banca examinadora contraria os exames e laudos médicos apresentados nos autos, que demonstram o seu histórico de Artrose Cervical de caráter difuso e degenerativo, doença classificada pela Organização Mundial da Saúde na categoria CID 50.1 – Radiculopatia Cervival e que lhe ocasiona limitações nos movimentos da cabeça, pescoço e de seus braços, dentre outras limitações, exigindo a adoção de cuidados especiais como a utilização de colete cervical e o uso contínuo e diário de medicamentos como Tilex 500mg, Miosan caf 10mg, Miosan 10mg e Meloxicam de 15mg (fls. 25/29 e 512/516, corridas).Resta plenamente comprovada, portanto, a condição da candidata como pessoa com deficiência, na medida em que as provas dos autos demonstram a incapacidade da parte autora para o desempenho de algumas atividades dentro do padrão considerado normal para o ser humano (fl. 1.244). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>