Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2787324/MA (2024/0420545-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE ALBERTO BEZERRA DE MAGALHAES</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO - PI006704</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE ALBERTO BEZERRA DE MAGALHAES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPASSE DE VERBAS FEDERAIS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE. EX-PREFEITO E EX- SECRETÁRIO DE SAÚDE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELOS RÉUS DA APLICAÇÃO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DOS RECURSOS REPASSADOS À MUNICIPALIDADE PARA SEREM DESTINADOS À SAÚDE. CHEQUES EMITIDOS AO PORTADOR E SAQUES BANCÁRIOS REALIZADOS DIRETAMENTE PELOS ACIONADOS E POR TERCEIROS. APROPRIAÇÃO DOS RECURSOS REPASSADOS. ARTS. 9°: XI, 10, XI, DA LEI N.° 8.429/1992. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE INADMITIDO, POR DESERÇÃO. EM RELAÇÃO AO SEGUNDO APELO, RESTARAM EVIDENCIADOS O DOLO ESPECÍFICO, O BENEFICIAMENTO ILÍCITO DO APELANTE E DE TERCEIROS, ALÉM DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial do art. 98, § 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de concessão de gratuidade de justiça diante do indeferimento em sede recursal, notadamente na hipótese de não conhecimento do recurso de apelação por falta de recolhimento do preparo, trazendo a seguinte argumentação: N’outra perspectiva, agora com relação ao recurso de apelação outrora aposto pelo ora recorrente JOSÈ ABERTO B DE MAGALHÂES, o E. Órgão Julgador Colegiado de 2ª instância da Justiça Federal- 4ª Turma, em respeitável Acórdão ID 351742125, não conheceu do manejado pleito apelatório, sob o argumento de inexistência de recolhimento das respectivas custas. [...] Ou seja, muito embora apresentada a peça de apelação com suas respectivas razões em 19.set.2013, distribuída para esta E Corte em 15.09.2014, em despacho saneador ID 323442657, de 19.jul.2023 determinou-se recolhimento monetário apto a ensejar despesas processuais do apelo. O apelante, ora recorrente especial, manifestou-se em ID 341648133 pugnando respeitosamente pela concessão dos benefícios da Gratuidade De Justiça, havendo sido rechaçado o pleito em sede recursal, conforme acórdão acima transcrito. [...] Conforme aludido, o recorrente especial pugnou pela gratuidade, inclusive elencando a GUIA das elevadas custas recursais ID 341648139 e RELATÒRIO MÈDICO DE TRATAMENTO DE CÂNCER ID 341648137, em Estado diverso da Federação. Estes elementos, no entender do recorrente especial comprovam o preenchimento dos pressupostos da concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA para que se apreciasse o apelo interposto na Corte de origem (fls. 1.197-1.198). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Compulsando os autos, constatou-se que, na apelação interposta pelo aludido réu (ID 62078847, fls. 39/47), não houve o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno correspondente, na forma do art. 511, caput, do CPC de 1973, vigente quando o recurso foi protocolado, nem fora formulado qualquer pedido de concessão de gratuidade judiciária em seu proveito (fl. 1.126, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a tese recursal está fundada em premissa fática totalmente dissociada daquela fixada no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que: “É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.4.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.690.156/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no AREsp n. 1.815.228/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 17.8.2021; AgInt no AREsp n. 931.169/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>