Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Lucia da Cruz de Alencar -
Apelado: Importadora Tv Lar Ltda - DESPACHO
Nº 0700128-80.2025.8.01.0007 - Apelação Cível - Xapuri -
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão de fls. 201/209, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante para, entre outras questões, condenar o embargado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (fls. 201/209). Antes de proceder ao juízo de admissibilidade, verifico a existência de questão processual que deve ser submetida à manifestação da parte, em observância aos princípios da cooperação e da não surpresa (arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil). Conforme se extrai dos autos, o acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça no dia 26/01/2026, considerando-se publicado em 27/01/2026 (p. 211), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 28/01/2026, findando-se em 03/02/2026, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Ocorre que a petição recursal somente foi protocolizada em 13/03/2026, o que, em tese, configura sua intempestividade. Ressalte-se que o acórdão proferido nos embargos de declaração anteriormente opostos pelo réu não teve o condão de interromper o prazo da ora embargante, porquanto, embora os embargos de declaração interrompam o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos por ambas as partes (art. 1.026 do CPC), tal efeito não se estende à oposição sucessiva de embargos declaratórios contra a mesma decisão. Assim, a fim de oportunizar o contraditório, intime-se a parte embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a tempestividade do recurso. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Roberto Barros - Advs: Thiago Amadeu Nunes de Jesus (OAB: 6119/AC) - Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA)