Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6035629-32.2024.8.03.0001.
REQUERENTE: ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA BARREIROS
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A, AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A DECISÃO 1. RELATÓRIO E CONTEXTUALIZAÇÃO DO PEDIDO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/2021803001?pwd=L2ZpaDZOUERLYjdtQ2ZkZFdiMmQ4QT09 Número do Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Cuida-se de ação de rito comum com pretensão de revisão de margem consignável proposta por ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA BARREIROS em face do BANCO DO BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S/A e AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A, na qual se discutiu o comprometimento excessivo da remuneração da parte autora por descontos relativos a empréstimos e cartões consignados em folha de pagamento. A lide foi objeto de julgamento definitivo, tendo este juízo proferido sentença de ID 23664618, pela qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a soma das prestações dos empréstimos consignados contratados com o Banco do Brasil S.A. e o Banco Santander (Brasil) S.A. não ultrapasse, em conjunto, o limite de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos líquidos mensais do autor, bem como limitar os descontos de cartões de crédito e benefício consignados da Agência de Fomento do Amapá S/A e do Banco Master S/A ao patamar de 5% (cinco por cento) cada modalidade. Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs recurso de apelação, o qual foi improvido pela Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, conforme acórdão de ID 27512796, mantendo-se integralmente os termos da decisão de primeiro grau e consolidando a tese de que é juridicamente admissível a limitação judicial para preservação do mínimo existencial e proteção contra o superendividamento. O acórdão transitou em julgado, operando-se a preclusão máxima sobre a matéria decidida. Em manifestação recente, a executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. informou que, embora pretenda cumprir fielmente o comando judicial, depara-se com limitações operacionais técnicas para proceder ao ajuste unilateral do valor das parcelas diretamente no sistema bancário, uma vez que o controle efetivo das averbações e do teto da margem consignável compete à fonte pagadora do servidor. Aduziu a instituição financeira que o ajuste proporcional das prestações exige a intervenção direta do órgão gestor da folha de pagamento para que os descontos sejam adequados aos limites de 40% e 5% fixados no título judicial. Diante desse cenário, a executada pugnou pela expedição de ofício à fonte pagadora do autor — a Secretaria de Estado da Administração do Amapá (SEAD/GEA) — para que o órgão proceda à readequação dos descontos facultativos no contracheque do requerente, observando-se rigorosamente os parâmetros estabelecidos na sentença e confirmados em segundo grau, garantindo-se assim o resultado prático equivalente da obrigação de fazer. Vieram os autos conclusos para decisão sobre o pleito de cooperação institucional da fonte pagadora.# 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE A sistemática do Código de Processo Civil inaugurada em 2015 conferiu especial destaque aos princípios da efetividade da prestação jurisdicional, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação, estabelecendo que a atividade do magistrado não deve se exaurir na mera declaração do direito, mas sim buscar a entrega do resultado prático equivalente ao que seria obtido pelo cumprimento espontâneo da obrigação. Nesse sentido, os artigos 4º e 6º do diploma processual civil impõem a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e, sobretudo, eficaz. A fundamentação para a expedição de ordem direta ao órgão pagador encontra amparo no dever do juiz de dirigir o processo assegurando a celeridade e a prevenção de atos que retardem a satisfação do direito reconhecido em título judicial. De acordo com o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, incumbe ao julgador determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas obrigações que tenham por objeto prestações que demandem ajustes operacionais. No caso em tela, a sentença de ID 23664618 e o acórdão confirmatório de ID 27512796 reconheceram o direito do autor à readequação de sua margem consignável, fixando limites estritos de 40% para empréstimos e 5% para cartões. A executada Banco Santander (Brasil) S.A. demonstrou, em sua petição de ID 23336045 (conforme resumo de ID 89:1-3), que o sistema de consignações em folha de pagamento de servidores do Estado do Amapá é centralizado e gerido pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD/GEA). A natureza técnica do sistema de averbações impede que a instituição financeira proceda, de forma isolada e unilateral, à redução ou ajuste proporcional dos valores descontados sem que o órgão gestor da folha de pagamento realize o comando correspondente em sua plataforma administrativa. Portanto, a intervenção do Poder Judiciário junto à fonte pagadora não é apenas uma faculdade, mas uma condição indispensável para a viabilização da tutela específica, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. Ademais, a providência se justifica pela imperiosa necessidade de preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana do servidor público. Conforme apurado no curso da instrução processual, o autor vinha sofrendo um comprometimento de 64,39% de sua remuneração líquida, situação que o colocava em estado de vulnerabilidade extrema e superendividamento. A demora na implementação dos novos patamares de desconto acarreta prejuízo contínuo à subsistência alimentar do requerente e de sua família, o que exige pronta resposta jurisdicional. A responsabilidade da SEAD/GEA, como órgão fiscalizador e operacionalizador das consignações facultativas, é cristalina, competindo-lhe zelar para que as averbações não ultrapassem os tetos legais e judiciais estabelecidos, garantindo a proteção do salário na forma da lei. Por fim, a atribuição de força de ofício à presente decisão interlocutória é medida que privilegia a economia processual e a celeridade. Diante da urgência que o caráter alimentar da verba exige, a utilização do próprio decisum como instrumento de comunicação oficial ao órgão administrativo evita a burocracia desnecessária da expedição de documentos apartados pela Secretaria da Vara, permitindo que a parte ou o próprio sistema processe a intimação da Secretaria de Estado da Administração de forma imediata. Tal medida assegura que o comando judicial transite do plano da validade para o plano da eficácia social e prática com a urgência que o caso reclama, prevenindo a perpetuação do dano ao mínimo existencial do autor. 3. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES À FONTE PAGADORA
Ante o exposto, e considerando a necessidade de conferir efetividade ao comando judicial já transitado em julgado, bem como a impossibilidade operacional de ajuste unilateral relatada pela executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., DEFIRO o pedido formulado para determinar a intervenção direta do órgão gestor da folha de pagamento do autor. Para a efetivação da tutela específica concedida na sentença de ID 23664618, confirmada pelo acórdão de ID 27512796, resolvo: a) determinar que a Secretaria de Estado da Administração do Amapá (SEAD/GEA) proceda, imediatamente, à readequação dos descontos facultativos no contracheque do servidor ANTONIO CLAUDIO DE SOUZA BARREIROS (matrícula nº 0062164-1-01), de modo que a soma das prestações dos empréstimos consignados contratados com o BANCO DO BRASIL S.A. e o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. não ultrapasse, em conjunto, o limite de 40% (quarenta por cento) de seus rendimentos líquidos mensais; b) determinar que o referido órgão pagador limite os descontos relativos ao cartão de crédito consignado da AGENCIA DE FOMENTO DO AMAPA S/A e ao cartão de benefício consignado do BANCO MASTER S/A ao patamar máximo de 5% (cinco por cento) para cada modalidade, calculados sobre os mesmos rendimentos líquidos; c) fixar o prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento desta intimação, para que a Secretaria de Estado da Administração (SEAD) comprove nos autos a implementação dos novos parâmetros de desconto e o cumprimento integral da ordem judicial; d) registrar que, nesta oportunidade, deixo de cominar multa diária (astreintes) em desfavor do órgão pagador, em prestígio ao princípio da cooperação institucional, sem prejuízo de reavaliação futura e imposição de sanções pecuniárias ou medidas coercitivas em caso de resistência injustificada ou descumprimento do prazo assinalado; e) conferir à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO, servindo este documento como instrumento hábil para a notificação imediata da Secretaria de Estado da Administração do Amapá (SEAD), facultando-se à parte interessada o seu encaminhamento direto ao órgão para agilização das providências administrativas. Intimem-se as partes e a fonte pagadora com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Macapá/AP, 16 de maio de 2026. ALAIDE MARIA DE PAULA Juiz(a) de Direito do 4ª Vara Cível de Macapá
19/05/2026, 00:00