Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. MORTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DURANTE TENTATIVA DE ROUBO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL PRESUMIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS AUTORES. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos morais e pensão mensal, decorrentes da morte de J. S. da C. durante tentativa de assalto nas dependências do correspondente bancário. A ré foi condenada a pagar R$ 30.000,00 a cada autor e pensão mensal até os 24 anos dos filhos da vítima. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade objetiva da ré por evento ocorrido durante tentativa de roubo em seu estabelecimento; e (ii) saber se os valores fixados a título de indenização por danos morais e pensão mensal são adequados, segundo os princípios da razoabilidade e jurisprudência dominante. III. Razões de decidir 3.A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme art. 14 do CDC, não sendo afastada por caso fortuito interno, como tentativa de roubo em atividade de risco. 4.Restou comprovado que não havia qualquer segurança no local, o que reforça a responsabilidade da ré. 5.O dano moral é presumido pela perda de parente próximo em situação violenta. 6.O valor de R$ 30.000,00 por autor é reduzido para R$ 20.000,00, por considerar-se razoável e proporcional. 7.A pensão mensal, na ausência de comprovação de renda, deve ser fixada em um salário mínimo, a ser dividido entre os três filhos menores da vítima. IV. Dispositivo e tese 8.Recurso da ré parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais. Recursos dos autores desprovidos. Tese de julgamento: “1. O correspondente bancário responde objetivamente por danos decorrentes de crimes ocorridos em suas dependências, por se tratar de risco inerente à atividade. 2. O dano moral pela morte de parente próximo é presumido. 3. O valor da indenização deve observar a razoabilidade. 4. A pensão por morte, na ausência de prova de rendimentos, deve ser fixada em um salário mínimo dividido entre os dependentes menores.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2062795/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.872.831/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 25.11.2024; STJ, AgInt no REsp 2.026.062/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024.
04/07/2025, 00:00