Publicacao/Comunicacao
Citação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ALEXANDRE DA COSTA CORREA Advogado(s) do reclamado: ALISSON PIRES DA SILVA, LILIA MARIA COSTA DA SILVA, EVANDRO MOURA BARATA JUNIOR SENTENÇA
Notificação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0009018-47.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Incidência: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] Vistos etc. O Ministério Público Estadual denunciou ALEXANDRE DA COSTA CORREIA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, em síntese: que no dia 19 de abril de 2024, por volta das 21h, em via pública situada na região conhecida como “Pão Gosso”, nesta cidade de Macapá/AP, o denunciado trazia consigo 39 (trinta e nove) porções de substâncias entorpecentes, sendo 20 porções de maconha e 19 porções de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia veio acompanhada do Auto de Prisão em Flagrante nº 2780/2024 - CIOSP/PACOVAL, contendo Auto de Exibição e Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar e depoimentos colhidos pela autoridade policial. Notificado, o réu apresentou defesa prévia, ID 20308812. A denúncia foi recebida em 08/08/2024, ID 20308754. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, os policiais Gleidson Costa Lobato e João Vitor do Rego Gomes, bem como foi realizado o interrogatório do réu, que confessou somente a posse da droga, sustentando que seria destinada a consumo próprio e que seria usada em um aniversário. Nada foi requerido na fase do art. 402, do CPP. Alegações finais orais do MP pegando pela condenação nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, apresentou memoriais escritos pugnando pela absolvição por falta de provas, subsidiariamente pela desclassificação do delito de tráfico para consumo pessoal. É o breve relatório. Passo a decidir.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente feito a responsabilidade criminal de ALEXANDRE DA COSTA CORREIA pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido, vejo que a denúncia merece prosperar. Explico. No que diz respeito à materialidade dos delitos, restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 2780/2024 - CIOSP/PACOVAL, especialmente no Auto de Exibição e Apreensão, bem como pelo Laudo de Constatação Preliminar que identificou as substâncias como maconha e cocaína, além da prova pericial que confirma a natureza ilícita das drogas apreendidas. A autoria é igualmente certa. Ambos os policiais militares ouvidos em juízo, Gleidson Costa Lobato e João Vitor do Rêgo Gomes confirmaram, de forma firme, coerente e convergente, que estavam em patrulhamento na região conhecida por intenso tráfico de drogas quando visualizaram um grupo de indivíduos que empreendeu fuga ao avistar a guarnição. O réu foi o único que não conseguiu deixar o local e, ao ser abordado, foram encontradas no bolso de sua bermuda as 39 porções de entorpecentes já individualmente embaladas. As versões dos policiais são claras ao afirmar que o local é reconhecidamente dominado pela prática diária de tráfico, sendo comum a fuga de indivíduos ao avistarem a equipe motorizada da PATAM. A abordagem foi motivada por fundada suspeita, em razão da fuga coletiva e das circunstâncias do local, inexistindo qualquer ilicitude na diligência. A versão apresentada pelo réu em juízo, de que portava a droga exclusivamente para uso próprio e que seria compartilhada em um aniversário, não encontra respaldo no conjunto probatório. A diversidade das substâncias, o fracionamento em dezenas de porções (39 unidades prontas para circulação) o contexto da apreensão e o local de intenso tráfico afastam por completo a hipótese de utilização própria. Nesse particular, destaco que o meu entendimento sobre o relevante valor probante dos depoimentos prestados por agentes de polícia, é o mesmo que vem sendo perfilhado por grande parte da jurisprudência brasileira, inclusive de nosso próprio Tribunal de Justiça do Estado e do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme se verificam nos seguintes precedentes que trago à colação: "APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PRIVILÉGIO. 1)Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante detêm eficácia probatória para eventual condenação, dada a fé pública e a presunção de veracidade de que gozam. Precedentes do STJ e do TJAP. 2) Afasta-se a tese de desclassificação do delito do art. 33 para o do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006 quando as condições em que se desenvolveu a ação demonstram que o réu atuava no comércio ilegal de drogas. 3) É inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 se houver condenação anterior transitada em julgado ou se ações penais em curso evidenciarem a dedicação a atividades criminosas ou a participação em organização criminosa. Precedentes do STJ. 4) Recurso parcialmente provido. (APELAÇÃO. Processo Nº 0000222-73.2020.8.03.0012, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 16 de Dezembro de 2021)" Assim, é possível concluir, com segurança, que a conduta do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Ex positis, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na denúncia para condenar o réu ALEXANDRE DA COSTA CORREIA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, ao tempo em que passo a dosar a respectiva pena a ser-lhe aplicada em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput, do CP e arts. 5º, XLVI e 93, IX, ambos da CF. Em relação à dosimetria da pena base referente à primeira fase, adoto o entendimento da seguinte tese firmada pelo STJ: “O standard para individualização da pena na primeira etapa da dosimetria é o aumento mínimo na fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativamente valorada, que deve incidir sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas no tipo penal, ressalvada fundamentação idônea para utilização de fração maior ou menor”. Eis o acórdão de origem: [...] “A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Portanto, a individualização da sanção está sujeita à revisão no recurso especial nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou de teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos no CP ou o princípio da proporcionalidade (...) Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça entende que ‘a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP´” (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 10/8/2017, grifei). [...] (REsp 1.823.470/MG, relator Ministro Rogerio Shietti Cruz, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019). Ademais, saliento que em relação à dosimetria dos dias-multa estabelecidos observou-se o critério matemático de proporcionalidade com o aumento da pena privativa de liberdade além do mínimo legal em cada fase de sua fixação com fundamento nos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários do livro Sentença Penal Condenatória do jurista Ricardo Schmitt, o que, no entender deste Juízo, preenche os requisitos estabelecidos pelo TJAP e STJ, verbis: (...) Primando pela exata proporcionalidade que deve haver entre as penas privativa de liberdade e de multa, utilizo no caso a fórmula aritmética sugerida por Ricardo Augusto Schmitt (Sentença penal condenatória, 12 ed., rev. e atual, Salvador: JUSPODIVUM, 2018, p. 330), de modo a condenar o apelante ao pagamento de apenas 75 (setenta e cinco) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato. (TJAP, Apelação Criminal nº 0048838-49.2019.8.03.0001, Rel. Des. Adão Carvalho, Câmara Única, julgado em Sessão Virtual de 28/05 a 07/06/2021). PROCESSO PENAL E PENAL – ROUBO – RECEPTAÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA – REDIMENSIONAMENTO - PENA DE MULTA – FIXAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. (...) 2) A pena de multa deve ser redimensionada, porquanto sua fixação também obedecerá ao sistema trifásico, observando-se a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta.3) Recursos parcialmente providos. (APELAÇÃO. Processo Nº 0006181-89.2019.8.03.0002, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 25 de Novembro de 2021). APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE. 1) Constatado nos autos a existência de provas seguras da materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e de associação ao tráfico de drogas, impõe-se a manutenção da sentença condenatória. (...) 5) A pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à sanção privativa de liberdade. 6) Apelos parcialmente providos. (APELAÇÃO. Processo Nº 0010526-35.2018.8.03.0002, Relator Desembargador CARMO ANTÔNIO, CÂMARA ÚNICA, julgado em 28 de Outubro de 2021, publicado no DOE Nº 184 em 20 de Outubro de 2021). Analisadas as diretrizes dos arts. 42, da Lei de Drogas, e do art. 59, do CP, denoto que o reu agiu de forma livre e desimpedida, evidenciando culpabilidade normal; e primário; não ha elementos para se apurar a conduta social e a personalidade; o motivo do delito e a mercancia da droga, o que ja e próprio do delito, razão pela qual não será valorado; as circunstancias foram normais. As consequências foram ruins, pois a cocaína apresenta alto poder viciante, causando maior dependência psicológica entre os usuários, podendo viciar de imediato, só perdendo em gravidade para a heroína, segundo estudos da Universidade McGill, em Montreal, no Canada. Faço essa ressalva quanto a consequência delitiva, porque o art. 42, da Lei 11.343/2006, e expresso ao afirmar que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas deverão ser dosadas de forma preponderante sobre as circunstancias do art. 59 do CP. A vitima e a propria sociedade. Sao poucas as condições econômicas do réu. Desta forma, a vista dessas circunstancias analisadas individualmente, fixo a pena-base para o delito de trafico de entorpecentes em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-minimo vigente ao tempo do fato delituoso. Há a atenuante da confissão qualificada, visto que o reu apesar de negar o tráfico confessou a posse da substância entorpecente afirmando que seria para uso pessoal, ficando a pena em 5 (cinco) anos e 8 (oito meses de reclusão e ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário-minimo vigente ao tempo do fato delituoso. Por fim, aplico ao reu a causa de diminuição de pena do art. 33, §4o, da Lei de Drogas no patamar de 1/6 (um sexto), em razão da pluralidade de drogas apreendidas - cocaína e maconha - pelo que pretendia viciar um maior numero de usuários possíveis. Tais circunstancias foram ponderadas de acordo com a tese no 25, do compilado do STJ sobre a Lei de Drogas, edição no131, verbis: “Diante da ausência de parâmetros legais, e possível que a fração de redução da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, §4o, da Lei no 11.343/2006 seja modulado em razão da qualidade e da quantidade de droga apreendida, além das demais circunstancias do delito”.No mesmo entendimento:[...] ”o juiz não esta obrigado a aplicar o máximo da redução prevista, quando presentes os requisitos para a concessão desse beneficio, tendo plena discricionariedade para aplicar a redução no patamar que entenda necessário e suficiente para a prevenção e reparação do crime, segundo as peculiaridades de cada caso concreto. Do contrario, seria inócua a previsaão legal de um patamar mínimo e um máximo" (STF, 1a Turma, HC 103.430/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24/08/2010, DJE 09/09/2010). Diante disso, fixo a pena, em definitivo, no patamar de 04 (quatro) anos, e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 490 (quatrocentos e noventa) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salario-minimo vigente ao tempo do fato delituoso. Em razão do quantitativo da pena, com fulcro no art. 33, §2o, “b”, CP, DECIDO que a pena privativa de liberdade aplicada devera ser cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO. Na ausência de requisitos para a prisão preventiva, o reu poderá recorrer em liberdade. Não há pena a ser detraída. Quanto ao valor mínimo da condenação (art. 387, IV, do CPP), deixo de aplicá-lo, ante a ausência de pedido. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1 - Comunique-se ao Juízo Eleitoral onde está inscrito o condenado para suspensão de seus direitos políticos enquanto perdurarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF e 71, §2°, do CE); a) Intime-se a ré para comprovar o recolhimento da pena de multa no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo ou infrutífera a intimação, não havendo comprovação do pagamento, expeça-se certidão de dívida e encaminhe-se ao Juízo de Execução Penal para processamento juntamente com a carta guia, conforme disposto no § 2º, artigo 2º do Ato Conjunto nº 559/2020-GP-CGJ e observância ao disposto no art. 51 do Código Penal; b) Intime-se o réu para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. Caso o réu não seja encontrado para intimação pessoal, intime-se por edital, com prazo de 15 dias de publicação. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do pagamento, cumpram-se as seguintes diligências: i) Expeça-se certidão de dívida; ii) Observem-se os critérios estabelecidos no art. 7º do Provimento nº 427/2022-CGJ; iii) Encaminhe-se a 2ª via da certidão à Procuradoria-Geral do Estado do Amapá, para fins de inscrição em dívida ativa; c) Determine-se a incineração da droga apreendida e os apetrechos encontrados nos termos do art. 50-A e 72, da Lei 11343/2006. Destine-se o dinheiro apreendido para o FUNAD (art. 63, §1º). Após, certifique-se nos autos arquivem-se. Macapá, 27 de janeiro de 2026. DIEGO MOURA DE ARAUJO Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Macapá
27/03/2026, 00:00