Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6000297-46.2025.8.03.0008.
RECORRENTE: BANCO PAN S.A./Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: IDEME DE LIMA MELO/Advogado(s) do reclamado: JOSE LENIVALDO DA SILVA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto em janeiro de 2026, portanto, quando já em vigor a nova tabela de custas recursais. Diante disso, a recorrente foi intimada a complementar o valor do preparo, para adequação à norma, contudo, deixou o respectivo prazo transcorrer in albis, incorrendo em deserção, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais. Sobre o tema, assim orienta o ENUNCIADO 80 do Fonaje: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". Portanto, tendo em vista que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade, o seu não recolhimento no prazo legal implica o não conhecimento do recurso. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE PREPARO OU REQUERIMENTO DE GRATUIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INTEMPESTIVO. ERRO INESCUSÁVEL. DESERÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXIGÊNCIA DE PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. A teor do Enunciado nº 80 do FONAJE - “o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). 1.1. Verificada a inércia do polo recorrente, no tocante ao preenchimento do pressuposto extrínseco recursal do preparo, impõe-se a inadmissibilidade da peça recursal em análise. 2. A gratuidade da Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, Art. 98 e ss.). A Constituição da República, por seu turno, nos termos do Art. 5º, inciso LXXIV, fixou que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.1. À luz do caput do art. 99, do Código de Processo Civil, “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”. 2.2. Destarte, resta patente que o requerimento do benefício de gratuidade de justiça pode ser realizado em qualquer momento processual, operando-se, contudo, com efeitos ex nunc. 3. Agravo interno conhecido e não provido. 4. Decisão monocrática mantida (AGRAVO INTERNO. Processo Nº 0010978-09.2022.8.03.0001, Relator JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 15 de Junho de 2023). TURMA RECURSAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO POR DESERÇÃO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado. 2. A ora agravante interpôs recurso inominado, requerendo a gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar, na oportunidade, qualquer documentação probatória da alegada hipossuficiência financeira. 3. Não obstante, a Lei estadual nº 2.386/2018 estabelece isenção da taxa judiciária à pessoa física que aufere renda bruta individual, mensal, igual ou inferior a 2 salários mínimos, requisito esse que a recorrente comprovadamente não preenche. 4. Indeferido o pedido de gratuidade formulado no recurso inominado, foi facultado à parte agravante, o recolhimento do preparo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, tendo, entretanto, deixado transcorrer o prazo concedido, sem o recolhimento. 5. Ocorre que não vislumbrando-se a comprovação do preparo recursal dentro do prazo concedido, reputa-se deserto o recurso interposto. 6. Agravo conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida (RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0000893-31.2022.8.03.0011, Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 25 de Maio de 2023). Por fim, em consonância com o Enunciado nº 122 do FONAJE e com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, devem ser fixados honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da recorrida, conforme precedente que reproduzo a seguir: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. 1. Acolhimento dos embargos de declaração. O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009. 2. Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. 3. Processamento do PUIL. O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016). 4. Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece. 5. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência. 6. Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno. Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido (EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante a manifesta deserção, conforme art. 932, inciso III, do CPC, e condeno a recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% por cento sobre o valor da condenação. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências cabíveis. Carline Regina de Negreiros Cabral Nunes Juíza de Direito Gabinete Recursal 4
10/03/2026, 00:00