Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6047289-86.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
RECORRIDO: JOSE EMILIO TAVARES MOURA Advogado(s): VICTOR BRENDO MENEZES SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de recurso inominado interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra sentença parcialmente procedente proferida nos autos da Ação de Nulidade de Tarifas Bancárias (Seguro) cumulada com repetição de indébito, ajuizada por José Emílio Tavares Moura. Na inicial, o autor alegou ter firmado três contratos de empréstimo consignado — nº 632798107, 643588563 e 752672417 — respectivamente em 31/05/2023, 25/07/2023 e 10/01/2025, oportunidade em que foram embutidas cobranças referentes a seguro prestamista, sem solicitação prévia e sem possibilidade de escolha de seguradora diversa, circunstância que caracterizaria venda casada, em violação ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972/STJ. Sustentou que o valor do seguro foi incluído no montante financiado, com incidência de juros remuneratórios, aumentando indevidamente o custo total das operações. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito e indenização por danos morais. O banco apresentou contestação, defendendo a inexistência de venda casada, afirmando que o seguro era opcional, contratado em instrumento apartado e com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. Afirmou que o consumidor tinha plena ciência dos serviços contratados e que houve autonomia da vontade, sustentando ainda que o autor permaneceu coberto pelo seguro por longo período, o que inviabilizaria a alegação de irregularidade somente após o uso do produto. A sentença concluiu que não houve prova de que o banco oportunizou ao consumidor a escolha de seguradora diversa, tampouco que a contratação do seguro fosse plenamente facultativa. Registrou ainda a ausência do contrato nº 632798107, ônus probatório que incumbia à instituição financeira, especialmente após a inversão do ônus da prova. Nessa linha, reconheceu a prática abusiva, declarou a nulidade das cobranças e condenou o banco à restituição em dobro dos valores embutidos nas parcelas já quitadas referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro, com correção e juros. O banco interpôs o presente recurso inominado, reiterando a legalidade da contratação, a inexistência de venda casada e a plena ciência do recorrente. Sustentou que a adesão ao seguro se deu mediante manifestação válida de vontade, inexistindo vício de consentimento. Alegou ainda que a condenação relativa às parcelas vincendas seria indevida, pois geraria enriquecimento ilícito e imporia restituição antecipada de valores ainda não pagos. Em contrarrazões, o recorrido requereu a manutenção integral da sentença, destacando que a contratação conjunta de seguro sem liberdade de escolha viola diretamente o entendimento consolidado no Tema 972/STJ, que reconhece como abusiva a imposição de contratação de seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada. As partes foram devidamente intimadas e exerceram plenamente seu direito de manifestação, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Os autos vieram conclusos para decisão monocrática, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito, encontra-se pacificada tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto na Turma Recursal do Estado do Amapá, autorizando o julgamento unipessoal pelo relator, nos termos dos Enunciados 176 e 177 do FONAJE. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo banco. A controvérsia versa sobre a legalidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a três contratos de empréstimo consignado. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 972, firmou a seguinte tese: "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada." Ao examinar os documentos juntados pelo banco, constato que os chamados “Termos de Adesão ao Seguro Consignado Protegido” não comprovam a realização válida de contratação. Apesar de constar a indicação de assinatura eletrônica, os documentos não apresentam hash criptográfico, endereço IP, data e hora de autenticação, geolocalização nem qualquer dos elementos mínimos exigidos pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 para assegurar autoria e integridade em instrumentos eletrônicos. Ademais, verifica-se que tais termos possuem data de emissão contemporânea à apresentação da contestação, e não à data efetiva das contratações consignadas nos autos, o que enfraquece ainda mais sua credibilidade e impede o reconhecimento de ciência inequívoca do consumidor. Mesmo se superados tais vícios formais, nota-se que os documentos não esclarecem que a contratação do seguro era opcional, tampouco informam que o consumidor poderia escolher seguradora diversa, de sua preferência, o que contraria o art. 6º, III, e o art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, além de afrontar diretamente o entendimento consolidado no Tema 972/STJ. Portanto, não há demonstração de que foi oportunizada à consumidora a escolha de outra seguradora, configurando venda casada, prática vedada pelo art. 39, I do CDC e pela jurisprudência consolidada no Tema 972 do STJ. No tocante à restituição, a parte autora pleiteou, desde a inicial, a devolução em dobro dos valores referentes ao seguro prestamista embutidos nas parcelas vencidas e vincendas. A sentença determinou a restituição em dobro das parcelas já quitadas, mas não tratou expressamente das parcelas futuras, embora tenha registrado, em seu relatório, que o pedido inicial abrangia todos os seguros prestamistas incidentes sobre os contratos. É importante ressaltar que, conforme exige o art. 489 do Código de Processo Civil, a decisão judicial deve ser interpretada como unidade lógica e coerente, de modo que o seu dispositivo não pode ser lido de forma isolada, mas sempre em correlação com a fundamentação. A própria jurisprudência reforça tal orientação ao afirmar que a interpretação do título judicial deve observar uma leitura “lógico-sistemática” compatível com as premissas da decisão e sem atingir a coisa julgada, reconhecendo que “o dispositivo deve ser compreendido à luz da fundamentação e dos elementos do processo, adotando-se a interpretação mais razoável e conforme o ordenamento” (TJ-MS, AI nº 1414745-58.2021.8.12.0000). Assim, quando a motivação revela intenção decisória mais abrangente do que a literalidade do dispositivo, impõe-se ao intérprete extrair, da decisão em sua integralidade, o alcance efetivo do julgado. Aplicando essa técnica hermenêutica ao caso concreto, verifica-se que o magistrado reconheceu a ilegalidade integral da cobrança dos seguros prestamistas e não distinguiu, na fundamentação, parcelas vencidas e vincendas, o que revela que sua intenção decisória não se limitou à devolução das parcelas já pagas. Contudo, como o recurso é exclusivo do banco, esta Turma não pode agravar sua situação, devendo apenas esclarecer e ajustar o dispositivo para adequá-lo aos limites recursais e aos parâmetros jurisprudenciais. Assim, justamente para evitar enriquecimento ilícito e preservar o equilíbrio contratual, é adequado reconhecer que o consumidor, embora tenha direito à devolução antecipada dos valores do seguro ainda não pagos, permanece obrigado ao pagamento das parcelas do empréstimo, que seguirá sendo cobrado mensalmente pelo banco. Por essa razão, e para impedir que a devolução se converta em vantagem indevida, os valores referentes ao seguro prestamista embutido nas parcelas vencidas devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, enquanto aqueles embutidos nas parcelas vincendas devem ser devolvidos apenas na forma simples, pois ainda não foram pagos pelo consumidor e não configuram cobrança indevida consumada.
Trata-se de solução que concilia a vedação ao enriquecimento ilícito com a necessidade de reparar a cobrança irregular sem promover distorção no fluxo contratual do empréstimo, o qual permanece vigente e exigível. A fim de corroborar a tese, colaciono os julgados desta Turma Recursal, com entendimento consolidado a respeito: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. FINANCIAMENTO VEICULAR. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em exame Banco GM S.A. interpôs agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista vinculado a financiamento veicular e condenou a instituição financeira à restituição de R$ 1.561,68 à consumidora. O agravante sustenta a regularidade da contratação, alegando que a consumidora teve opção de escolha entre quatro modalidades de seguro ou mesmo de não contratar qualquer produto, argumentando que a documentação comprova livre manifestação de vontade e inexistência de venda casada. II. Questão em discussão A controvérsia refere-se à reforma da decisão monocrática que reconheceu a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista, questionando-se se as alegadas opções de escolha oferecidas à consumidora afastam a configuração da prática abusiva ou se, ao contrário, mantém-se a caracterização da venda casada por condicionamento da liberação do financiamento à adesão ao produto securitário. III. Razões de decidir A decisão monocrática agravada encontra-se em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. O art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a prática de condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro, sendo aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ. O entendimento cristalizado no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça estabelece categoricamente que o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com instituição financeira ou seguradora por ela indicada. As alegações do agravante sobre a existência de múltiplas opções de escolha não encontram respaldo na documentação dos autos. As supostas alternativas apresentadas à consumidora limitaram-se ao portfólio da seguradora indicada pelo próprio banco, sem que restasse comprovada a efetiva possibilidade de não contratação ou de busca por outras opções no mercado. A verdadeira liberdade de escolha, pressuposto da autonomia da vontade, exige a garantia de que a recusa em contratar o produto adicional não prejudicará a obtenção do financiamento principal. A análise das circunstâncias contratuais revela que o seguro constituía, na prática, condição sine qua non para a liberação do crédito, configurando inequívoca venda casada. O mero fato de o seguro ter sido formalizado em instrumento apartado não afasta a abusividade quando há vinculação substancial entre os produtos, especialmente quando a documentação não comprova ter sido esclarecida à consumidora a real facultatividade da contratação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática terminativa mantida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6000100-15.2025.8.03.0001, Relator REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Turma Recursal, julgado em 25 de Julho de 2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c restituição de indébito, reconhecendo a ilegalidade das cobranças referentes ao Seguro Prestamista, com determinação de restituição na forma simples dos valores proporcionais cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se a cobrança de Seguro Prestamista configura prática abusiva e deve ser declarada nula. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança do Seguro Prestamista, incluído no contrato sem oferta clara de contratação livre e sem possibilidade de escolha de seguradora, configura venda casada, nos termos do art. 39, I, do CDC, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo nº 972. A prática viola o dever de informação e caracteriza vício de consentimento, pois a parte autora não foi informada sobre a possibilidade de contratar o financiamento sem adesão ao seguro ou com seguradora de sua livre escolha. O valor financiado a título de seguro prestamista foi diluído nas prestações do contrato e serviu de base de cálculo para a incidência de juros remuneratórios. Consequentemente, a exclusão da cobrança implica a revisão do contrato para exclusão dos valores indevidamente lançados nas parcelas vincendas e a restituição dobrada dos valores pagos nas parcelas já adimplidas, devidamente corrigidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6017114-12.2025.8.03.0001, Relator JOSE LUCIANO DE ASSIS, Turma Recursal, julgado em 29 de Setembro de 2025). DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA. REPETIÇÃO EM DOBRO RESTRITA AOS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS. READEQUAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e restituição de indébito, condenando o banco a declarar nulas as cláusulas de seguro prestamista e a restituir ao consumidor o valor de R$ 17.315,26 em dobro. A parte ré, em sede recursal, alegou preliminares de incompetência do juizado especial, por suposta necessidade de perícia contábil, e de inépcia da inicial. No mérito, defendeu a validade da contratação do seguro prestamista, negando a configuração de venda casada, e pleiteou a devolução simples dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a competência do juizado especial diante da alegada complexidade fática e necessidade de perícia contábil; (ii) analisar a alegação de inépcia da petição inicial; (iii) definir se a cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento configura prática abusiva de venda casada; (iv) determinar a extensão da restituição dos valores pagos e a possibilidade de readequação das parcelas vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de incompetência do juizado especial não prospera, pois a lide não exige prova pericial complexa, bastando a análise documental dos contratos e valores pagos, conforme precedentes da Turma Recursal. A preliminar de inépcia da petição inicial também é rejeitada. O STJ, ao julgar os Recursos Repetitivos (Tema 972), fixou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, sob pena de configurar venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. A instituição financeira não comprovou que o consumidor teve ciência e liberdade para contratar o seguro prestamista, tampouco que lhe foi facultada a escolha de seguradora diversa, o que evidencia a abusividade da cláusula, em violação ao art. 51, IV, do CDC. A restituição deve ocorrer em dobro, conforme entendimento da Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS), aplicável a contratos posteriores a 30/03/2021. Contudo, a condenação deve ser limitada aos valores já efetivamente pagos a título de seguro prestamista e encargos incidentes, deduzidos os valores restituídos extrajudicialmente, não sendo possível incluir parcelas vincendas ainda não adimplidas. É cabível a readequação das parcelas futuras do financiamento, com a exclusão proporcional do valor do seguro e respectivos juros, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL. Processo Nº 6004531-89.2025.8.03.0002, Relator DECIO JOSE SANTOS RUFINO, Turma Recursal, julgado em 24 de Setembro de 2025).
Ante o exposto, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, em reforma do dispositivo da sentença, determinar a restituição, na forma dobrada, dos valores embutidos nas parcelas já quitadas, referentes ao capital financiado e aos juros remuneratórios lançados a título de seguro prestamista, e, na forma simples, a devolução dos valores de seguro embutidos nas parcelas vincendas, permanecendo inalterados os demais termos da sentença. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, diante do provimento, mesmo que parcial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se o feito à origem para cumprimento de sentença. REGINALDO GOMES DE ANDRADE Juiz de Direito do Gabinete Recursal 04
15/12/2025, 00:00