Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6065351-77.2025.8.03.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
REU: ALANDERSON WILLIAN PELAES PALHETA SENTENÇA Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo réu ALANDERSON WILLIAN PELAES PALHETA. O acusado ALANDERSON WILLIAN PELAES PALHETA foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 171, § 2°-A, do Código Penal. A a instrução processual seguiu seu curso regular e durante a audiência, o réu ALANDERSON WILLIAN PELAES PALHETA, dispôs-se a efetuar o pagamento do dano material à vítima por meio de PIX, o que foi deferido pelo Juízo e prontamente aceito pela vítima. Na dosimetria da pena, a sentença reconheceu que o réu "minorou as consequências de seus atos ao ressarcir o prejuízo da vítima em audiência", e aplicou a atenuante da confissão, mas afastou a incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, prevista no artigo 16 do Código Penal, por entender que o ressarcimento não ocorreu antes do recebimento da denúncia. Inconformada com a sentença, a defesa do réu opôs embargos de declaração (Id 26474707), alegando que a r. sentença incorreu em omissão ao deixar de aplicar a atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea 'b', do Código Penal, mesmo após ter reconhecido a minoração das consequências do crime em virtude do ressarcimento integral do prejuízo à vítima, ocorrido em audiência. Argumenta que, embora o arrependimento posterior não se aplicasse, a atenuante genérica do artigo 65, III, 'b', do CP deveria ter sido considerada. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo acolhimento dos embargos. Breve relato. Decido. Ao analisar o teor da sentença, verifica-se que o Juízo a quo fez menção explícita à atitude do réu em ressarcir a vítima durante a audiência de instrução e julgamento, considerando-a como um fator que minorou as consequências dos atos praticados. Todavia, ao prosseguir para a segunda fase da dosimetria da pena, há erro material no que se refere a seguinte expressão: "[...] Aplico a agravante da confissão, eis que o réu confessou parcialmente a prática dos fatos narrados na inicial, pois reconheceu que solicitou a conta de Fabrilson para receber um valor para si [...], para em seguida de forma correta prosseguir "[...] Assim, atenuo a pena em 1/6, passando a dosá-la em 4 anos de reclusão e 17 dias-multa [...]". Deste modo, acolho os embargos de declaração opostos, para o fim de sanar o equívoco material, mantendo a pena no patamar fixado na sentença. Sem embargo,
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 4ª Vara Criminal de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9984017958 Número do Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) recebo o recurso de apelação, o qual preenche seus requisitos objetivos e subjetivos. Desta feita, encaminhem-se os autos ao apelado, para que no prazo de 8 dias [art. 600 do CPP] apresente suas c.razões do recurso. Por fim, remetam-se os autos ao TJAP para processar e julgar o recurso. Macapá/AP, 31 de março de 2026. MARCELLA PEIXOTO SMITH Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Macapá
10/04/2026, 00:00