Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ROMMEL FERREIRA LOBATO interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da CÂMARA ÚNICA deste Tribunal assim ementado: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FRAUDE CONSISTENTE EM FALSA LICITAÇÃO E OFERTA DE IMÓVEL JÁ ALIENADO COMO GARANTIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVAS DOCUMENTAIS E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO CIVIL AFASTADO. DOSIMETRIA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que o condenou pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP) à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade. A denúncia imputou ao réu a obtenção de vantagem ilícita mediante promessa falsa de contrato de locação de veículo com órgão público e oferta de imóvel já alienado como garantia para obtenção de empréstimo, resultando em prejuízo à vítima. A defesa sustentou ausência de dolo e alegou tratar-se de mero inadimplemento contratual, requerendo absolvição e gratuidade das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante configura estelionato ou mero inadimplemento civil; (ii) estabelecer se há prova suficiente de dolo e de obtenção de vantagem ilícita mediante fraude; (iii) determinar se a dosimetria da pena e a substituição por restritiva de direitos foram corretamente fixadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada por boletim de ocorrência, termo de quitação de financiamento imobiliário, recibo de compra e venda, notas promissórias e comprovantes de pagamento constantes do inquérito policial nº 4609/2023. 4. A autoria está demonstrada pelos depoimentos judiciais da vítima, corroborados por testemunha que relatou conduta semelhante do acusado, revelando padrão reiterado de oferecimento do mesmo imóvel já alienado como garantia. 5. A promessa de contrato inexistente com órgão público e a oferta de garantia imobiliária inidônea configuram meio fraudulento apto a induzir a vítima em erro e viabilizar a obtenção de vantagem ilícita, preenchendo as elementares do art. 171, caput, do CP. 6. O recebimento de valores sem restituição integral e a utilização do veículo sem contraprestação caracterizam vantagem ilícita, enquanto o prejuízo decorre do inadimplemento substancial e dos danos suportados pela vítima, consumando o crime material de estelionato. 7. A dosimetria observa o critério trifásico do art. 68 do CP, com pena-base fixada no mínimo legal diante da análise favorável das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, inexistindo agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou diminuição. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, “c”; 44; 59; 65, III, “d”; 68; 171, caput. Jurisprudência relevante citada: TJAP, Apelação nº 0001310-05.2022.8.03.0004, Rel. Des. Carmo Antônio, Câmara Única, j. 07.03.2024; TJAP, Apelação nº 0002918- 15.2020.8.03.0002, Rel. Des. Jayme Ferreira, Câmara Única, j. 07.10.2021; STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1815460/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021.” O recorrente pleiteia a reforma do acórdão que manteve sua condenação por estelionato, sustentando a atipicidade da conduta por se tratar de mero inadimplemento contratual de natureza civil. Alega-se violação ao art. 171 do Código Penal, argumenta que a relação jurídica envolvia locação de veículo e empréstimo, inexistindo prova do dolo antecedente ou do animus fraudandi. A defesa sustenta que o Direito Penal não deve ser utilizado como instrumento de cobrança de dívida civil. Ademais, aponta-se violação ao art. 155 do CPP, arguindo nulidade por fundamentação baseada exclusivamente em elementos do inquérito e na confissão extrajudicial. Subsidiariamente, alega-se afronta ao art. 386, III e VII, do CPP, devido à insuficiência probatória e ao princípio in dubio pro reo. Por fim, aponta-se violação ao art. 65, III, "d", do Código Penal, requerendo o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. I - ANÁLISE DA VIABILIDADE RECURSAL 1. JUÍZO DE CONFORMIDADE Não se identificou, até o momento, registro de tema de repercussão geral ou de recurso especial repetitivo que delimite os pontos abordados no acórdão recorrido. 2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. A recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 6574976). A tempestividade foi atendida, a comunicação eletrônica foi confirmada em 24/03/2026 e o recurso foi interposto em 26/03/2026, obedecendo ao prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não é possível revisar as conclusões do Tribunal de origem quanto à autoria, à materialidade e outros aspectos do crime de estelionato, pois tal análise demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Essa providência é vedada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." Nesse sentido, destacam-se recentes precedentes da Corte Superior: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTELIONATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DO DOLO ANTECEDENTE À VANTAGEM INDEVIDA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. RÉ ADVOGADA. MAJORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DESSA CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, por meio do qual se discute se a conduta da recorrente configura crime de estelionato ou mero inadimplemento contratual, e se a valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser advogada, constitui bis in idem. 2. A Corte de origem confirmou a sentença de primeiro grau, reconhecendo que a conduta da recorrente configura estelionato, pois houve dolo antecedente ao induzir a vítima em erro, apropriando-se de valores sem prestar os serviços contratados (revisão de contrato de financiamento bancário). Além disso, recebeu quantias que deveriam ser repassadas ao banco como pagamento das parcelas do financiamento, o que, no entanto, nunca foi feito. 3. O STJ admite que o inadimplemento contratual pode desbordar a esfera de mero ilícito civil e caracterizar conduta punível no âmbito criminal a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (AgRg no HC n. 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021). Incidência da súmula 83 do STJ. 4. Quanto à tese do dolo antecedente, na hipótese, apesar de ter recebido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que prestasse serviços destinados à revisão de contrato de financiamento bancário, a recorrente não ingressou com ação judicial, tampouco procurou o banco para uma tentativa de acordo. Além disso, recebeu, durante o período de um ano, parcelas do financiamento em conta bancária pessoal, comprometendo-se a transferi-las ao banco mensalmente, o que nunca foi feito. 5. O fato de inexistir qualquer registro de procedimento extrajudicial ou judicial que comprove que a recorrente ao menos iniciou as tratativas objeto do contrato de honorários, aliado à total ausência de repasse das parcelas mensais do financiamento ao banco credor, são indicativos idôneos do dolo inicial e antecedente necessário à configuração do crime de estelionato. 6. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da súmula 7 do STJ. 7. A valoração negativa das circunstâncias do delito, por ser a ré advogada, constitui fundamentação inidônea, configurando bis in idem, pois a confiança depositada pela vítima na profissional é elementar do tipo penal de estelionato (ardil). 8. Recurso parcialmente provido para manter a condenação pelo crime de estelionato, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do delito e fixando a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, autorizada a substituição por uma pena restritiva de direitos. Envio de ofício para a Seccional da OAB para apurar eventual infração ética.” (AREsp n. 2.330.991/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 24/12/2024.).” “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTELIONATO. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou conhecimento ao recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 2. A defesa busca a desclassificação do delito para o previsto no art. 171, §1º, do Código Penal, alegando inexistência de provas que corroborem a narrativa do crime previsto no caput do mesmo artigo. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada, prevista no art. 171, §1º, do Código Penal, diante da alegação de primariedade do réu e pequeno valor do prejuízo. 4. A defesa argumenta que a decisão do Tribunal de Justiça a quo afastou indevidamente a possibilidade de aplicação da minorante do estelionato privilegiado, sem revaloração de provas. III. Razões de decidir5. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte a quo fundamentou adequadamente a condenação com base em elementos probatórios que indicam prejuízo superior ao salário mínimo vigente à época e reiteração delitiva. 6. A reforma da decisão das instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A desclassificação do delito de estelionato para a forma privilegiada exige análise do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial devido à Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, §1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.787.454/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/2/2023; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.563.982/MT, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 5/12/2019; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.921.443/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/4/2022.” (AgRg no AREsp n. 2.730.507/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024.).” “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PRECLUSÃO. SEQUESTRO DE BENS. ART. 126 DO CPP. INDÍCIOS VEEMENTES DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "[N]os termos do art. 108 do Código de Processo Penal, a exceção de incompetência deve ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa, o que não foi observado no caso em apreço. Assim, não havendo a arguição da incompetência territorial, de natureza relativa, no momento processual adequado, encontra-se preclusa a matéria, prorrogando-se a competência do órgão jurisdicional que recebeu a denúncia" (AgRg no CC n. 187.987/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 28/9/2022.). 2. Consta do acórdão estadual que "a exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, mas não foi utilizada pela defesa. Ademais,
trata-se de competência territorial, de natureza relativa, não arguida em momento oportuno, o que enseja preclusão e prorrogação da competência.". 3. É inviável rever o entendimento firmado na origem acerca da preclusão, uma vez que, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu-se que a parte interessada não alegou a incompetência no momento processual oportuno. Incidência da Súmula n. 7 do STJ (ut, AgInt no AR Esp n. 2.536.176/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 25/9/2024.) 4. Tendo o Tribunal de origem mantido a medida constritiva de sequestro de bens do agravante, com fundamento no art. 126 do CPP, sob o fundamento de que havia indícios veementes da origem ilícita dos valores apreendidos, indicando serem produto das condutas criminosas apuradas, alterar a referida conclusão, para restituir os bens ao recorrente, no caso, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp n. 2.735.088/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.).”
Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
23/04/2026, 00:00