Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6014411-45.2024.8.03.0001.
IMPETRANTE: CARLOS KALEBE SILVA BARBOSA
IMPETRADO: JOCILDO DA SILVA LEMOS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/8183444540 Número do Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por CARLOS KALEBE SILVA BARBOSA, neste ato representado por sua curadora, ELAINE DA SILVA BARBOSA, em face de ato omissivo ilegal atribuído ao DIRETOR PRESIDENTE DA AMAPÁ PREVIDÊNCIA – AMPREV. O impetrante narra, ser filho do ex-servidor público estadual inativo. Em razão do óbito, protocolou em 11.12.2023, perante a autarquia previdenciária, o Processo Administrativo nº 2023.07.0812P, pleiteando a concessão do benefício de pensão por morte. Sustenta que, inicialmente, a Amapá Previdência (AMPREV) emitiu a Portaria nº 012, de 01.02.2024, concedendo-lhe o benefício de forma temporária, com vigência da data do óbito até 27 de janeiro de 2024, data em que completou 21 anos de idade. Alega, contudo, ser portador de invalidez permanente, condição que lhe asseguraria o direito à pensão em caráter vitalício. Informa que a própria Junta Médica Pericial da AMPREV, reconheceu sua condição de incapacidade definitiva para os atos da vida civil, concluindo que o impetrante "FAZ JUS ao Benefício de Pensão por Morte". Por fim, requereu, em sede liminar, que a autoridade impetrada fosse compelida a incluir o pagamento da pensão por morte em folha suplementar, referente ao período do óbito do instituidor até a data em que o impetrante completou 21 anos, e que finalizasse o processo administrativo nº 2023.07.0812P no prazo máximo de 10 dias. Em decisão de ID 6885273, este Juízo deferiu a tutela de urgência pleiteada. A autoridade impetrada, ID 11100995, informou o cumprimento da medida liminar, comprovando o pagamento dos valores referentes ao período da pensão temporária. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Amapá, em parecer conclusivo juntado no ID 23015257, opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. No caso em tela, a controvérsia cinge-se à verificação da existência de ato omissivo ilegal por parte do Diretor Presidente da AMPREV, consistente na ausência de implementação definitiva de benefício de pensão por morte, cujo direito o impetrante alega ser líquido e certo. A prova documental pré-constituída, notadamente os documentos oriundos do próprio processo administrativo, é farta e suficiente para a análise do mérito da impetração, tornando desnecessária qualquer dilação probatória. A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido. No âmbito do Estado do Amapá, a matéria é regida pela Lei Estadual nº 0915/2005, que, em seu art. 26, estabelece as condições para a sua concessão e manutenção. O inciso II do referido artigo é claro ao dispor que a pensão para o filho se extingue aos 21 anos de idade, "salvo se inválidos". A norma legal, portanto, estabelece uma exceção à regra geral de cessação do benefício, condicionando a sua manutenção para além da maioridade à comprovação da invalidez do dependente. A invalidez, neste contexto, deve ser entendida como a incapacidade permanente para o trabalho e para os atos da vida civil, preexistente ao óbito do instituidor ou à data em que o dependente completaria 21 anos. No presente caso, a prova da invalidez do impetrante é robusta e incontestável, tendo sido produzida e validada pela própria autarquia previdenciária. A análise do processo administrativo nº 2023.07.0812P revela uma evolução probatória que culminou no reconhecimento inequívoco do direito. O ponto fulcral, que transforma a pretensão do impetrante em direito líquido e certo, é o Parecer da Junta Médica Pericial da AMPREV (ID 6654684), datado de 28 de fevereiro de 2024. Neste documento, a própria administração pública, por meio de seu órgão técnico competente, após reavaliar o caso à luz das novas informações, concluiu de forma categórica que o impetrante "NÃO está apto para exercício de sua vida civil em caráter definitivo, e FAZ JUS ao Benefício de Pensão por Morte". A partir desse momento, a controvérsia sobre a condição de invalidez do impetrante deixou de existir no âmbito administrativo. O direito à pensão vitalícia, que antes era uma pretensão, consolidou-se como um fato juridicamente reconhecido pela própria entidade devedora. A administração pública está vinculada aos seus próprios atos e, especialmente, aos pareceres técnicos de seus órgãos especializados. A conclusão da Junta Médica Pericial não é uma mera opinião, mas sim o ato administrativo que define a condição de saúde do segurado ou dependente para fins previdenciários. Ignorá-la, sem qualquer justificativa plausível, configura uma flagrante ilegalidade. Uma vez estabelecido o direito do impetrante pela própria administração, a única conduta legalmente esperada da autoridade coatora era a de dar prosseguimento ao feito, emitindo o ato de concessão definitiva do benefício e implementando-o em folha de pagamento. A inércia que se seguiu ao parecer médico de 28 de fevereiro de 2024 caracteriza a omissão ilegal combatida neste mandamus. A conduta da autoridade impetrada afronta diretamente o princípio constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A alegação de cumprimento da medida liminar não socorre o impetrado. O pagamento dos valores referentes ao período temporário constituiu apenas o adimplemento da parte incontroversa do direito. A obrigação principal, que era a finalização do processo administrativo com a análise da questão da invalidez e a consequente concessão definitiva do benefício, foi ignorada, perpetuando a omissão ilegal e tornando necessária a tutela jurisdicional definitiva. A omissão se torna ainda mais grave quando se considera a natureza alimentar do benefício previdenciário e a condição de vulnerabilidade do impetrante, pessoa com deficiência, incapaz e que dependia economicamente de seu genitor para prover sua subsistência e custear seus tratamentos. A retenção indevida de verba essencial à sua sobrevivência atenta contra o princípio da dignidade da pessoa humana. Corroborando a análise deste Juízo, o parecer do Ministério Público (ID 23015257) também ressaltou a violação ao princípio da razoável duração do processo e o caráter alimentar do benefício, cuja ausência de pagamento impõe ao impetrante "situação de extrema necessidade", o que justifica a pronta intervenção do Poder Judiciário para sanar a ilegalidade. A conclusão do Ministério Público pela concessão da segurança é, portanto, irretocável e alinha-se perfeitamente ao entendimento deste magistrado. Assim, resta caracterizado o direito líquido e certo do impetrante. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e em integral consonância com o parecer do Ministério Público, julgo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada por CARLOS KALEBE SILVA BARBOSA, e, por conseguinte: 1.CONFIRMO a tutela de urgência deferida na decisão de ID 6885273. 2.DETERMINO que a autoridade coatora, o Diretor Presidente da Amapá Previdência (AMPREV), adote as seguintes providências: a) Implementação Definitiva: Proceda à imediata e definitiva implementação da pensão por morte em favor do impetrante, em seu caráter permanente, dada a comprovação de sua invalidez, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº 0915/2005. b) Pagamento Retroativo: Calcule e efetue o pagamento de todas as parcelas vencidas do benefício, a contar da data do óbito do instituidor (03 de dezembro de 2023), devidamente corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E desde o vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança, a contar da notificação da autoridade coatora, descontando-se os valores porventura já adimplidos por força da decisão liminar. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá/AP, 23 de setembro de 2025. PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
25/09/2025, 00:00