Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6014853-74.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO AMAPÁ
RECORRIDO: AMIZAEL DA SILVA ARAÚJO Advogado: ELSON SOUZA SILVA - AP4339-A RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete Recursal 4 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Amapá contra sentença proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais ajuizada por Amizael da Silva Araújo. Na petição inicial, o autor alegou que, após ter sido vítima de roubo em 2021, no qual teve seus documentos pessoais subtraídos, passou a responder injustamente a processo criminal, sendo expedido mandado de prisão em seu desfavor no processo nº 0010366-68.2022.8.03.0002. Sustentou que, ao tomar conhecimento da ordem de prisão, precisou constituir advogado e promover pedido de identificação civil por meio de perícia papiloscópica, que comprovou que não era o autor do delito, resultando na revogação do mandado de prisão. Aduziu ter sofrido abalo emocional relevante, em razão do risco concreto de encarceramento injusto e do constrangimento vivido, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Citado, o Estado apresentou contestação, sustentando que não houve prisão do autor, inexistindo, portanto, violação à liberdade de locomoção. Alegou que a expedição do mandado decorreu de decisão judicial regularmente proferida com base nas informações constantes dos autos criminais, sem prática de ato ilícito por agente estatal. Defendeu, ainda, a inexistência de dano moral indenizável e a excessividade do valor pleiteado. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, reconhecendo que a existência de ordem judicial de prisão em aberto, posteriormente afastada mediante identificação técnica, configura abalo moral indenizável, ainda que não tenha ocorrido efetiva privação da liberdade. O Juízo fixou a indenização em R$ 10.000,00, entendendo que tal quantia atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante da ausência de encarceramento e de exposição pública do autor. Irresignado, o Estado interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença. Sustenta que a responsabilidade objetiva do Estado não se aplica a atos judiciais, salvo hipóteses específicas, e que não houve erro judiciário comprovado, já que o mandado foi expedido com base em elementos constantes do processo criminal. Defende, ainda, que a concessão de indenização por dano moral in re ipsa é indevida no caso, e que o valor arbitrado é elevado, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que o recurso não impugna de forma específica os fundamentos da decisão recorrida e que o abalo experimentado decorreu diretamente de grave falha estatal na identificação do verdadeiro autor do crime, impondo-lhe insegurança e necessidade de mobilização jurídica para evitar prisão indevida. É o relatório. VOTO VENCEDOR Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A demanda versa sobre responsabilidade civil do Estado decorrente de erro de identificação criminal que resultou na indevida vinculação do nome do recorrido à condenação penal pelo crime de roubo majorado e a mandado de prisão expedido em seu nome. A sentença reconheceu o dano moral e fixou indenização em R$ 10.000,00. O Estado recorre, sustentando ausência de ato ilícito, inexistência de dano indenizável por não ter havido prisão física e encarceramento, pleiteando a reforma da condenação ou redução do valor arbitrado. As alegações recursais não merecem acolhimento. É fato comprovado e incontroverso que o recorrido registrou boletim de ocorrência em 07/04/2021 (BO nº 00016165/2021), noticiando o roubo de seus documentos pessoais. Posteriormente, em 08/11/2022, um terceiro, ao ser preso em flagrante por roubo majorado, autodeclarou-se como sendo o recorrido e assim foi qualificado. A persecução penal seguiu integralmente com base nessa identificação autodeclarada, resultando em sentença condenatória e expedição de mandado de prisão em nome do recorrido. Somente na fase de execução penal, quando o recorrido tomou ciência da ordem de prisão e apresentou-se espontaneamente ao Juízo, houve requerimento de identificação civil e realização de laudo papiloscópico, o qual constatou que o condenado e o recorrido eram pessoas distintas. Só a partir desse laudo pleiteado pelo recorrido, o mandado foi revogado e procedeu-se à retificação dos registros. Portanto, quando do flagrante que originou a condenação, a Polícia Civil já dispunha, em seus próprios sistemas, do boletim de ocorrência registrado pelo recorrido em 07/04/2021, relatando o roubo de seus documentos pessoais. A informação era apta a gerar dúvida razoável quanto à identidade do conduzido, impondo a realização de verificação biométrica e fotográfica, procedimento rotineiro, padronizado e disponível, mas que não foi adotado. Assim, o erro não decorreu de evento inevitável ou de artifício impossível de detectar, mas de falha estatal grosseira, inclusive do órgão do Ministério Público, detentor pleno da ação penal pública, em observar os cuidados básicos no núcleo essencial da atividade de persecussão criminal. Não fecho os olhos também para a omissão de análise criteriosa do Juízo da condenação, ratificador-mor de todas as ilegalidades, pois impôs condenação sem adequada comprovação de quem estava condenando, causando prejuízos ao autor e por conseguinte ao estado, diante da responsabilidade civil. A responsabilidade civil do Estado decorre de sua atuação enquanto detentor do monopólio da força e do aparato estatal de persecução penal. É do Estado o dever de garantir que o indivíduo processado, condenado e eventualmente submetido à prisão seja a pessoa correta. A persecução penal não pode se basear na autodeclaração de identidade do conduzido, sobretudo em crime grave. Quando o Estado dispõe de instrumentos biométricos e fotográficos que não os utiliza para garantia dos diretos constitucionais, causando falha estrutural e objetiva. O dano moral, por sua vez, não exige que o recorrido tenha sido efetivamente encarcerado. O dano surge no momento em que o indivíduo passa a ser formalmente tratado como condenado, com risco real e concreto de sofrer prisão injusta. Ademais, o risco de encarceramento não era hipotético. Havia mandado de prisão em vigor, e o recorrido estava sujeito a ser detido em qualquer abordagem policial, situação que naturalmente afeta sua liberdade de locomoção, sua rotina ordinária, suas relações sociais e sua integridade emocional. A necessidade de provar a própria identidade perante o Estado, sob pena de restrição de liberdade, ultrapassa qualquer noção de mero aborrecimento. A alegação do Estado de que o erro se deve ao fato de o verdadeiro autor do crime ter utilizado nome falso não afasta sua responsabilidade. Cabe ao Estado, que detém os mecanismos de identificação civil e criminal, impedir que a persecução penal recaia sobre pessoa inocente. Se o aparato estatal não aciona os meios técnicos disponíveis, o risco do erro é do Estado, não da vítima. Ressalte-se que a resolução relativa do equívoco, após a apresentação espontânea do recorrido na execução penal e realização de perícia, não elimina o abalo experimentado. A reversão ocorreu porque o recorrido teve condições de acionar advogado, peticionar e acompanhar o procedimento. Não se pode assumir, sob pena de grave violação ao princípio da igualdade, que todos os cidadãos em situação semelhante teriam a mesma capacidade de defesa. Reduzir a indenização significaria presumir que a injustiça só é grave se consumada em prisão efetiva, o que ignora o impacto psicológico, funcional e existencial da ameaça injusta de prisão. Por fim, registre-se que a responsabilização civil do Estado não impede, mas ao contrário, legitima e impõe o exercício do direito de regresso previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A autoridade policial que efetuou a autuação e o Ministério Públicopermitiu o prosseguimento da persecução penal sem a devida identificação criminal descumpriu procedimento técnico elementar, pois a identificação datiloscópica é simples, padronizada, disponível e obrigatória em casos de flagrante por crime grave. A ausência dessa cautela não pode ser transferida ao cidadão nem absorvida por quem suportou o risco da prisão. Compete ao Estado, após indenizar o dano, instaurar procedimento interno para apuração e eventual regresso contra os responsáveis, assegurando-se responsabilidade institucional sem impunidade administrativa. Manter a indenização não é penalizar o Estado; é impedir que falhas que atingem a liberdade individual sejam naturalizadas. A responsabilização serve para reafirmar que identidade civil não pode ser tratada como detalhe. A revisão interna, com eventual regresso, é o meio adequado para reorganizar o serviço público e impedir a repetição do erro, sobretudo contra pessoas que não teriam meios de reagir como o recorrida reagiu. Acresço que tais fatos são notórios no sistema de justiça criminal, com vários erros gravíssimos, inclusive somente detectados por ação própria e fiscalizadora da Vara de Execuções Penais, ensejadoras de decisões acautelatórias de ofício junto ao estabelecimento penal do Estado. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO INDEVIDA (HOMONIMIA) – Pretensão ao ressarcimento de danos morais decorrentes de indevido encarceramento do autor por débito alimentar de terceira pessoa (homônima) ajuizada em face do Estado de São Paulo e do Estado do Paraná – Mandado de prisão expedido pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná – REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL PARA JULGAMENTO DE DEMANDAS ENVOLVENDO OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO ( CF, art. 125, § 1º; Decreto-Lei Complementar nº 3/1969, art. 35)– Aplicação do posicionamento do E. STF (ADIs nºs 5492 e 5737) e do Col. STJ – Precedentes desta C. Câmara e Corte – Reforma parcial da r. sentença ao condenar o Estado do Paraná ante a incompetência absoluta desta Corte, e, via de consequência, julgando-se o feito extinto sem resolução de mérito ( CPC/2015, art. 485, IV)– Condenação do autor aos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça concedida – Recurso do Estado do Paraná provido. APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO INDEVIDA (HOMONIMIA) – Pretensão ao ressarcimento de danos morais decorrentes de indevido encarceramento do autor por débito alimentar de terceira pessoa (homônima) – Determinação de expedição de alvará de soltura em audiência de custódia após verificação do equívoco da prisão – Responsabilidade civil do Estado configurada ( CF, art. 37, § 6º)– Desídia do agente policial ao deixar de proceder à correta identificação da pessoa a ser detida – Nexo de causalidade comprovado – Dano moral configurado – Precedentes desta Corte – Manutenção do montante arbitrado a título de danos morais – Recurso do Estado de São Paulo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001723-97.2023.8.26.0368 Monte Alto, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 29/01/2024) Diante de todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pelo DESPROVIMENTO do recurso, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença, inclusive quanto ao valor fixado da indenização, R$ 10.000,00 (dez mil reais) por conformismo do autor, que não recorreu de vil importância. É como voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO DE IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO ATRIBUÍDO AO AUTOR DESCRITERIOSAMENTE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA PRÉVIO NOTICIANDO ROUBO DE DOCUMENTOS. FALHA GROSSEIRA DA AUTORIDADE POLICIAL NA IDENTIFICAÇÃO DATILOSCÓPICA OBRIGATÓRIA NO FLAGRANTE DELITO. MANDADO DE PRISÃO INDEVIDAMENTE VINCULADO A PESSOA INOCENTE. RISCO REAL DE ENCARCERAMENTO INJUSTO. OCORRÊNCIA DE VÁRIOS CONSTRANGIMENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, caso trata de ação de indenização por danos morais proposta por pessoa que teve seu nome indevidamente vinculado a processo penal e a mandado de prisão decorrente de roubo majorado praticado por terceiro que, no momento do flagrante, declarou falsamente a sua identidade. O processo criminal tramitou até a condenação com base nessa identificação, vindo o equívoco a ser reconhecido somente na fase de execução, após requerimento de identificação civil e laudo papiloscópico pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a falha estatal na verificação da identidade do conduzido no flagrante, que permitiu a persecução penal contra pessoa inocente e a expedição de mandado de prisão injustificado, configura dano moral indenizável e qual o patamar adequado da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O Estado responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na atividade estatal de persecução penal, sobretudo quando relacionada à identificação civil do acusado (CF, art. 37, § 6º). 4 A autoridade policial não adotou o procedimento de identificação datiloscópica, obrigatório e tecnicamente disponível, permitindo que a responsabilização penal recaísse sobre pessoa diversa do autor do crime. 5 A existência de mandado de prisão ativo em nome de pessoa inocente configura risco concreto de restrição indevida da liberdade, violando sua tranquilidade, segurança jurídica e dignidade, sendo desnecessária a efetiva prisão para a caracterização do dano moral. 6 O valor fixado na origem mostra-se proporcional à gravidade do risco suportado, à necessidade de mobilização jurídica do autor e à relevância do bem jurídico liberdade, não havendo motivo para redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença em todos os seus termos. Teses de julgamento: 1. A omissão estatal na verificação da identidade do conduzido em flagrante configura falha específica do dever de cautela e enseja responsabilidade civil objetiva. 2. O dano moral se configura com a ameaça real e imediata de encarceramento indevido, independentemente da efetiva prisão. 3. A indenização deve refletir a gravidade do risco à liberdade individual, não podendo ser reduzida a patamar que esvazie sua função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e inciso X; CF/1988, art. 37, § 6º. Jurisprudência relevante citada: TJSP - Apelação Cível: 1001723-97.2023.8.26.0368 Monte Alto, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 29/01/2024. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz JOSÉ LUCIANO acompanhou o voto do Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz DÉCIO RUFINO também votou com o Relator. ACÓRDÃO ACORDAM os membros da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Amapá, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do proferido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação da recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Súmula do julgamento que serve como acórdão, conforme disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes REGINALDO ANDRADE (Relator), JOSÉ LUCIANO e DÉCIO RUFINO. Macapá, 27 de novembro de 2025.
01/12/2025, 00:00