Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Processo: 6082630-76.2025.8.03.0001.
RECORRENTE: ELISABETE FARIAS DE SOUZA/Advogado(s) do reclamante: RICARDO VINICIUS MENEZES SANTOS
RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA CEA/Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES DECISÃO A presente ação versa sobre a necessidade de observância dos critérios estabelecidos com relação ao procedimento de caracterização de irregularidade e da recuperação de receita da Resolução 1000 da Aneel. O Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá, nos autos do processo nº 0001421-31.2023.8.03.0011, admitiu o incidente de assunção de competência - IAC 04, conforme ementa a seguir: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO DE CARACTERIZAÇÃO DE IRREGULARIDADE E DA RECUPERAÇÃO DE RECEITA. RESOLUÇÃO 1000 DA ANEEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS. INCIDENTE ADMITIDO. 1) Caso em exame:
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete Recursal 03 Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Número do Classe processual: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de admissibilidade de incidente de assunção de competência. 2) Questão em discussão: Admissibilidade ou não do incidente de assunção de competência a respeito sobre observância dos critérios estabelecidos com relação ao procedimento de caracterização de irregularidade e da recuperação de receita da Resolução 1000 da Aneel. 3) Razões de decidir. Em se tratando de matéria jurídica relevante com repercussão social sem multiplicidade de processos, deve ser admitido o incidente nos termos do art. 947, CPC. 4) Dispositivo: Juízo positivo de admissibilidade. O Egrégio Tribunal de Justiça do Amapá proferiu acórdão no dia 06/04/2026 suspendendo o processamento dos feitos que versem sobre a mesma questão de direito. Pelo exposto, proceda a Secretaria ao seguinte: 1. Suspenda-se o presente processo, em alusão ao disposto no art. 313, V, a, do CPC, e à semelhança do procedimento previsto no art. 1.036, § 1º, do CPC; 2. Após a suspensão, aguardem os autos em Secretaria, até que seja definitivamente julgado o processo nº 0001421-31.2023.8.03.0011 - IAC 04 - TJAP, exceto se houver manifestação das partes quanto ao interesse em autocomposição, apresentação de distinção a ser demonstrada no caso concreto ou ocorrência de intempestividade, de forma análoga ao que prevê o art. 1.036, § 2º, do CPC, oportunidade em que deve haver imediata conclusão do feito ao Relator. 3. Após o trânsito em julgado do processo nº 0001421-31.2023.8.03.0011 - IAC 04 - TJAP, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. DECIO JOSE SANTOS RUFINO Juiz de Direito do Gabinete Recursal 03
13/05/2026, 00:00