Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 6010354-47.2025.8.03.0001.
AUTOR: ESTADO DO AMAPA
REU: ANTONIO CARLOS SOUSA BRASIL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de ressarcimento ao erário ajuizada pelo Estado do Amapá em face de Antonio Carlos Sousa Brasil, servidor público, em razão de prejuízo suportado pela Administração decorrente de suposta falha funcional atribuída ao demandado. Conforme relatado na inicial, a demanda tem origem em processo anterior (nº 0047554-11.2016.8.03.0001), em que o Estado foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais a Claudiney Lobo Nunes, em razão da indevida restrição de sua liberdade devido a equívoco no registro de mandado de prisão expedido em seu nome no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). O Estado afirma que foi instaurada Comissão de Sindicância Disciplinar em face do réu, cujo relatório concluiu pela culpa, tendo o servidor assinado Termo de Ajustamento de Conduta. Diante disso, requer a condenação do réu a restituir ao erário o valor atualizado de R$ 9.953,21 (nove mil, novecentos e cinquenta e três reais e vinte e um centavos). O processo foi inicialmente distribuído à antiga 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Macapá. Foi proferido despacho de citação ao ID 17536000. Posteriormente, o processo foi redistribuído a esta 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá, por força da implementação da nova organização judiciária. Contestação ao ID 22856901, em que o réu suscita preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de demonstração do desembolso. No mérito, afirma que inexiste dolo ou culpa pessoal do réu, uma vez que se trata de falha sistêmica no cumprimento da ordem judicial de progressão e nas rotinas de atualização do BNMP e que o fato se deu inclusive no contexto de migração do sistema Tucujuris para o SEEU/BNMP. Alega ainda que a gestão do BNMP é institucional, não podendo ser atribuída a uma única pessoa. Diante disso, requer a improcedência do pleito. Subsidiariamente, requer que eventual condenação se limite ao valor efetivamente pago pelo Estado ao terceiro e somente nos mesmos critérios de atualização (SELIC única) fixados no título indenizatório, reconhecendo ainda a culpa concorrente da Administração, afastando o ressarcimento integral. Réplica ao ID 23546995. Intimados para se manifestarem em provas, o réu requereu a produção de prova testemunhal (ID 24582374), enquanto o Estado permaneceu silente. Decisão de saneamento e organização do processo (ID 25513440), rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir, fixando os pontos controvertidos e deferindo a prova documental já juntada aos autos e a prova oral requerida pelo réu. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 26193642. Alegações finais aos IDs 26355636 e 26855248. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme delineado na decisão saneadora, a controvérsia dos autos reside nos seguintes pontos: existência ou não de culpa lato sensu do requerido, existência ou não de culpa de terceiro, existência de nexo de causalidade e, em caso positivo, valor a ser ressarcido. Para melhor elucidação dos fatos, mostra-se pertinente organizar a cronologia dos acontecimentos ocorridos no bojo do processo de execução penal nº 0047554-11.2016.8.03.0001: - Em 03/11/2016, foi expedido o mandado de prisão em desfavor do apenado Claudiney Lobo Nunes para início do cumprimento da pena em regime semiaberto (ordem 4 daqueles autos - Tucujuris); - Em 19/11/2018, o IAPEN encaminhou ofício à Vara de Execução Penal de Macapá, comunicando a prisão do apenado ocorrida em 14/11/2018 (ordem 9 - Tucujuris); - Em 07/10/2019, foi proferida decisão pelo juízo da VEP concedendo a progressão do regime semiaberto para o regime aberto e determinando a expedição de alvará de soltura, com o cadastro no BNMP para as baixas necessárias do mandado de prisão (ordem 17 - SEEU - pág. 135 de ID 22857225); - Em 10/10/2019, foi expedido o alvará de soltura, conforme determinado na decisão anterior, cumprido no mesmo dia (ordem 30 - SEEU - pág. 157 de ID 22857225); - Em 23/06/2021, o apenado foi novamente preso, em cumprimento a um suposto mandado de prisão pendente vinculado à execução penal. - Em 24/06/2021, após a comunicação ao juízo da VEP, foi proferida decisão que indicou que “não foi procedido com a baixa do mandado de prisão”, conforme havia sido determinado na decisão de 07/10/2019, ordenando assim a expedição de alvará de soltura e a imediata baixa do mandado de prisão em aberto (ordem 76 - SEEU - pág. 246 de ID 22857225); - Na mesma data, foi expedido o alvará de soltura (ordem 75 - SEEU - pág. 243 de ID 22857225); e - Em 15/07/2021, foi proferida decisão informando que, em consulta ao BNMP 2.0, “foi procedido à baixa no mandado de prisão, estando CLAUDINEY LOBO NUNES atualmente com o status ‘em liberdade’.” (ordem 84 - SEEU - pág. 255 de ID 22857225). Em razão da prisão indevida, foi ajuizada em desfavor do Estado do Amapá a ação indenizatória por danos morais nº 0047027-83.2021.8.03.0001, que tramitou perante o 2º Juizado Especial de Fazenda Pública de Macapá, sendo julgado procedente o pedido em 05/05/2022, nos seguintes termos:
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão consubstanciada na inicial para CONDENAR o reclamado a pagar à parte reclamante a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao reclamante a título de indenização por danos morais. A atualização do valor deverá ser efetuada pela incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme estabelece o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55). Publique-se. Intimem-se. A sentença transitou em julgado em 30/05/2022 e o pagamento por RPV foi efetuado em 04/04/2023 no valor atualizado de R$ 5.625,23 (cinco mil, seiscentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos). Verifica-se assim que foi reconhecida a existência do dever de reparação do Estado, na qualidade de pessoa jurídica de direito público a que se vincula o agente público praticante da conduta lesiva, conforme preconiza o art. 37, §6º da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Como se pode observar, a Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos causados por seus agentes e prepostos a terceiros, bastando apenas comprovar a relação de causalidade entre a atividade administrativa e o dano sofrido, independentemente do caráter subjetivo da ação praticada. No entanto, fica assegurado à Administração Pública o direito de regresso contra o agente praticante do ato, cuja responsabilidade possui caráter subjetivo, ou seja, depende da verificação do dolo ou da culpa na conduta adotada. Portanto, para haver a responsabilização pessoal do agente público, não basta a ocorrência do dano; antes, é necessário perquirir se há o elemento subjetivo da ação lesiva a ele imputada e se há alguma excludente de responsabilidade que rompa o nexo causal. Nesse sentido, os elementos de convicção produzidos nos autos demonstram que, ainda que incontroverso o fato danoso, consistente na ausência de baixa do mandado de prisão no BNMP, não há como atribuir como causa direta para a sua ocorrência a alegada imperícia por parte do réu, na qualidade de Chefe de Secretaria da unidade judiciária. Conforme elucidado nos autos da reclamação disciplinar nº 0000018-27.2024.2.00.0803 (ID 22857236), os fatos ocorreram no contexto de migração de sistemas. Até o início de 2019, a Vara de Execução Penal utilizava o sistema Tucujuris, passando na sequência a utilizar o sistema operacional SEEU, o que demandou um longo período de adaptação da unidade e de regularização do acervo processual. Inclusive, conforme depoimento colhido de outros servidores lotados na mesma unidade, foi feito um mutirão, composto por servidores de diversas áreas do Tribunal, para cadastramento dos processos no SEEU e dos mandados de prisão no BNMP, o que demonstra a sobrecarga de trabalho e as particularidades que a VEP enfrentava naquele momento que criaram um ambiente favorável a possíveis falhas processuais. Somado a isso, nos diversos depoimentos colhidos, foi relatado que a plataforma BNMP apresentava falhas e inconsistências que comprometiam o cumprimento das tarefas e a atualização dos dados nela inseridos. Tal relato é corroborado pelo depoimento colhido na audiência de instrução e julgamento realizada nestes autos, em que a testemunha arrolada pelo réu, a servidora do Tribunal de Justiça Haidee Cristina Bonfin da Silva de Matos, declarou que o sistema BNMP apresenta frequente instabilidade e falhas desde a sua implementação até hoje, não sendo possível verificar de imediato a ocorrência de algum erro, uma vez que o sistema não emite alerta de incorreção. Também há indícios de que não houve o treinamento adequado dos servidores para utilização do sistema, que foi implementado antes mesmo da disponibilização do curso de capacitação. Diante disso, o acervo probatório dos autos permite depreender a existência de um cenário institucional suscetível a falhas que não podem ser atribuídas, de forma inequívoca e direta, ao servidor. Há de se ressaltar que o mandado de prisão foi expedido em 2016 e o seu efetivo cumprimento ocorreu em 2018, quando ainda vigia o sistema Tucujuris, que não possuía comunicação direta com o BNMP. De acordo com a tela sistêmica do BNMP, apresentada pelo réu em contestação (ID 22856901), a plataforma registra a seguinte linha do tempo: - Em 08/03/2018 (antes do início do cumprimento da pena), o apenado consta como “procurado”; - Em 24/06/2021 (após a progressão para o regime aberto), o apenado consta “preso provisório”; e - Em 27/06/2021 (após o alvará de soltura), o apenado consta “em liberdade”. Nota-se, assim, que não foram computados na plataforma nem o cumprimento do mandado de prisão em 14/11/2018 nem do alvará de soltura decorrente da progressão de regime em 10/10/2019, momento este em que, após a implementação do SEEU, a unidade ainda estava em período de migração e regularização processual. Portanto, quando da mudança operacional, os dados precisavam ser transferidos e alimentados para os novos sistemas, o que, pelo grande volume de processos, pela notória instabilidade da plataforma e pela ausência de treinamento adequado, pode ter contribuído para a ausência da atualização dos registros no BNMP. Portanto, não há comprovação do dolo, tampouco demonstração clara de eventual negligência ou imperícia por parte do requerido. De igual modo, não se pode estabelecer uma relação de causalidade direta entre os atos praticados, de forma comissiva ou omissiva, pelo réu e o fato danoso, havendo, em contrapartida, outras causas não diretamente imputáveis ao servidor que cooperaram para a ocorrência do erro processual. Por fim, necessário esclarecer que o fato de o réu ter assinado o Termo de Ajustamento de Conduta não importa em assunção automática da responsabilidade pelo ressarcimento do dano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que as instâncias administrativa, cível e penal são independentes entre si, de modo que o resultado alcançado em uma seara não importa necessariamente na extensão à outra, salvo nas estritas hipóteses de, no âmbito penal, ser reconhecida a negativa de autoria ou da materialidade do fato. Acerca do tema, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. INDEPENDÊNCIA ENTRE INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E PENAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte, são independentes as instâncias administrativa, cível e penal, excepcionando-se apenas as hipóteses em que é reconhecida, no âmbito penal, a negativa da autoria ou da materialidade do fato. Precedentes. 2. Inexiste violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando é oportunizada ao servidor a faculdade de participar de todo o Processo Administrativo Disciplinar do qual é parte, inclusive com a oportunidade de remarcar perícia médica solicitada. 3. Não se admite, na estreia via do mandado de segurança, a realização de dilação probatória. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (STF - AgR RMS: 35469 DF - DISTRITO FEDERAL 9034828-81.2017.1.00.0000, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/02/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-047 11-03-2019) Portanto, ainda que no bojo do TAC o réu tenha declarado reconhecer a inadequação de sua conduta, tal declaração deve ser avaliada em conjunto com as provas produzidas nesta seara civil, que possui autonomia à instrução probatória própria e ao livre convencimento do magistrado a partir dela. Desse modo, não resta alternativa senão reconhecer a improcedência do pedido regressivo, ante a ausência de demonstração da culpa lato sensu do agente público e do nexo de causalidade, ônus que recai sobre o Estado, parte demandante do feito, como prova do fato constitutivo do direito reivindicado (art. 373, I do CPC). III - DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito na forma do art. 373, I do CPC. Por conseguinte, condeno o Estado ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros moratórios de 2% ao ano a partir do trânsito em julgado, salvo se superiores à variação da taxa SELIC para o mesmo período, caso em que esta deverá ser usada em substituição (art. 3º da EC 136/2025). Intimem-se. Macapá/AP, 8 de abril de 2026. ROBSON TIMOTEO DAMASCENO Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá
09/04/2026, 00:00