Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0038404-98.2019.8.03.0001.
APELANTE: ACACIO DA SILVA FAVACHO NETO, ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: WILIANE DA SILVA FAVACHO, ULISSES TRASEL, ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO, EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público, abra-se vista aos embargados para contrarrazões. MARCONI MARINHO PIMENTA Juiz de Direito do Gabinete 01
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 01 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
04/05/2026, 00:00
CESAR AUGUSTO DO AMARAL MATOS
CPF 613.***.***-72
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informada•Representa: ATIVO
ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO
OAB/AP 3805•Representa: PASSIVO
WILIANE DA SILVA FAVACHO
OAB/AP 1620•Representa: PASSIVO
EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES
OAB/AP 4501•Representa: PASSIVO
Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0038404-98.2019.8.03.0001.
APELANTE: ACACIO DA SILVA FAVACHO NETO, ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO - AP3805-A, EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501-A, ULISSES TRASEL - AP696-A Advogados do(a)
APELANTE: EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501-A, WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Criminais interpostas separadamente por ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO e ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Macapá, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 312, caput, do Código Penal (peculato) por quatro vezes, na forma do art. 71 do CP, resultando nas seguintes penas: ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO: condenado a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, no valor unitário de 01 (um) salário-mínimo vigente na data do último fato delitivo. Sendo a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes de pena pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na época dos fatos e prestação de serviços à comunidade, devendo ser fixado o local e as condições pelo Juízo da execução. ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS: condenado a pena 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quanto ao pagamento. Sendo a pena corporal substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes de pena pecuniária de 02 (dois) salários mínimos vigentes na época dos fatos e prestação de serviços à comunidade, devendo ser fixado o local e as condições pelo Juízo da execução. Bem como, determinado como efeito da condenação à perda de cargo, função ou mandato de ambos os réus, ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO e ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS. Por fim, determinado o ressarcimento ao erário em montante atualizado e corrigido dos valores auferidos pelos acusados ilicitamente, com ressalva à eventual condenação em ação de improbidade 'pro rata'. Nas razões recursais (ID 5376418) o apelante ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO, preliminarmente, alega que há nulidade absoluta do termo de colaboração premiada de Erivaldo Frota de Aguiar, pois “não foi realizada audiência judicial para aferição da voluntariedade do colaborador, tampouco houve qualquer registro audiovisual da oitiva ou menção à presença do colaborador e de seu defensor no ato de homologação.” Portanto, teria o juízo reconhecido formalmente a existência do acordo sem verificar se as declarações foram espontâneas, conscientes e desprovidas de coação, comprometendo a validade da prova. Que mesmo antes da Lei n.º 13.964/2019 já se entendia que as declarações de colaborador deveriam ser verificadas por autoridade judicial ou documentada em mídia, e, sua ausência compromete a prova, principalmente considerando que ERIVALDO FROTA (colaborador) faleceu antes da fase de instrução, e, apresentou depoimentos contraditórios. Assim, entende que deve-se a declaração de nulidade absoluta da delação e o desentranhamento desta dos autos. No mérito, alega que as provas orais reforçam a inexistência de atuação de ACÁCIO, pois a testemunha ADANILSON afirmou que não conhecia o apelante. Aduz que as provas documentais comprovam que a empresa FROTA EMPREENDIMENTOS possuía como atividade econômica secundária a locação de automóveis sem condutor, bem como, que o colaborador costumava cancelar notas fiscais em série. Entendendo que a condenação se apoiou em narrativa unilateral, não submetida ao contraditório e desamparada de comprovação. Argumenta que houve atipicidade da conduta pela ausência de posse funcional sobre o objeto material, pois a mera condição de funcionário público não basta para configurar o peculato, exigindo-se a relação de causalidade entre o cargo e a disponibilidade do bem, e, que no caso em análise, o apelante jamais teve disponibilidade ou posse funcional sobre os valores, não havendo inversão de título de posse, requerendo, por tal razão, sua absolvição. Alegou ausência de dolo específico de apropriação e da impossibilidade de presunção de ciência ou adesão ao ato ilícito, não restando demonstrada o dolo de se apropriar em caráter definitivo de bens ou valores públicos sob posse funcional. Arguiu erro de tipo quanto à situação fática e sua eficácia por ausência de dolo. Argumenta a ausência de provas de que as notas fiscais n.º 32 e 38 teriam participação direta do apelante, e, que a sentença não individualizou a conduta em relação a cada nota fiscal, devendo-se a exclusão das duas notas para fins de condenação. Subsidiariamente, requer a desclassificação para o crime de peculato culposo, ante a ausência de dolo de apropriação, pois o apelante se limitou a atestar formalmente a regularidade dos reembolsos com base em documentos que lhe pareciam legítimos. Quanto à dosimetria penal, entende que deve-se a reanálise no tocante à culpabilidade, que sua exasperação foi ilegal ante a ausência de fundamentação idônea, bem como, da negativação das consequências do crime, sob o mesmo argumento. Quanto à continuidade delitiva, entende que deve-se a sua análise com base na individualização da pena, e, que a fração de amento em ¼ (um quarto) não respeitou tal premissa, requerendo a aplicação de fração mais branda, em 1/6, ou, o reconhecimento de crime único. Alega ainda desproporcionalidade e ausência de fundamentação quanto a fixação do valor do dia-multa, sendo-lhe aplicado o valor de 01 (um) salário mínimo, enquanto para o corréu Alexander Cesar a fração de 1/30 do salário mínimo. Por fim, argumenta nulidade e desproporcionalidade quanto à decretação ampla de perda da função ou cargo público, com afronta aos princípios da individualização da pena, da motivação das decisões judiciais e da autonomia institucional dos poderes legislativos, bem como, ao art. 92, I, “b” do CP, exigindo fundamentação específica e concreta para a penalidade. Subsidiariamente, que a perda seja limitada apenas ao cargo diretamente relacionado aos fatos (vereador da câmara municipal de Macapá). Ao final, requer: “Diante de todo o exposto, requer-se o conhecimento e provimento da presente apelação para reformar integralmente a sentença recorrida, reconhecendo-se a nulidade absoluta do termo de colaboração premiada de Erivaldo Frota de Aguiar e a ilicitude das provas dele derivadas, com o consequente desentranhamento dos autos. Requer-se, ainda, o reconhecimento da ausência de corroboração autônoma da delação e da impossibilidade de imputação reflexa, absolvendo-se o apelante com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, pela atipicidade da conduta e ausência de dolo específico de apropriação. Alternativamente, pugna-se pela absolvição parcial em relação às notas fiscais nº 32 e nº 38, com a correspondente redução da fração de continuidade delitiva e da pena-base, bem como, subsidiariamente, pela desclassificação da conduta para o peculato culposo (art. 312, §2º, CP), com a fixação da pena no mínimo legal. Requer-se, ainda, o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, a redução do valor do dia-multa ao patamar mínimo de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos e o afastamento integral da decretação de perda do cargo público, restabelecendo-se a observância estrita ao art. 92, I, “b”, do Código Penal. Caso remanesça qualquer efeito secundário, que sua extensão se limite exclusivamente ao cargo de vereador da Câmara Municipal de Macapá, evitando-se a ampliação indevida a outros vínculos ou mandatos eletivos. Por fim, requer-se o reconhecimento da inexistência de continuidade delitiva, ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento para 1/6, nos termos do art. 71 do Código Penal, com a consequente readequação final da pena. São os termos.” Por sua vez, o apelante ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, em suas razões (ID 5379546), de igual modo, apresentou preliminarmente a tese de nulidade da colaboração premiada de ERIVALDO FROTA DE AGUIAR, apresentando ainda a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, ao entendimento de que a decisão extrapolou os limites da imputação inicial, pois a denúncia restringiu-se a dois fatos determinados, enquanto a condenação tratou de quatro episódios, sem que houvesse qualquer aditamento ministerial ou ciência prévia pela defesa dos novos fatos, requerendo a sua absolvição quanto aos fatos não imputados em denúncia. Alega inexistência de elementos autônomos de corroboração da colaboração premiada, sendo esta a única prova utilizada na condenação, estando ausente demonstração da consciência de fraude ou proveito desta, sendo toda a cadeia probatória derivada do termo colaborativo. No mérito, arguiu ausência de dolo e atipicidade objetiva da conduta funcional, não tendo o apelante recebido valores ou ordenado despesas. E, que não detinha guarda, posse, movimentação ou qualquer ingerência sobre os recursos. Entende estar ausente o dolo, não havendo o crime de peculato doloso, não sendo demonstrada sequer culpa, impondo a sua absolvição. Aduz ainda erro de tipo essencial e inexistência da responsabilidade penal, pois jamais teve atribuição legal para certificar notas fiscais no âmbito do gabinete parlamentar, tendo se limitado a suprir formalmente a assinatura do titular do mandato. Subsidiariamente, requer a desclassificação para peculato na forma culposa ante a ausência de dolo. Por fim, argumenta nulidade e desproporcionalidade quanto a decretação ampla de perda da função ou cargo público, por ausência de motivação. Bem como, entende ser desproporcional também a determinação de ressarcimento ao erário ante a ausência de individualização, pois não há nos autos prova de que o apelante tenha participado do desvio, se beneficiado deste ou concorrido para a sua materialização. E, ainda, desproporcionalidade na pena e na fração aplicada ante a continuidade delitiva, pois a denúncia mencionou apenas duas condutas, requerendo a aplicação da fração de 1/6 (um sexto). Ao final, requer: “Diante de todo o exposto, requer-se a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, após a colheita das contrarrazões e do Parecer Ministerial, o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara Criminal de Macapá/AP, com as seguintes consequências jurídicas, na ordem lógica de preferência: a) o reconhecimento da nulidade da colaboração premiada de Erivaldo Frota de Aguiar, com a consequente exclusão de todos os elementos dela derivados e anulação da sentença desde o recebimento da denúncia, por violação ao art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/2013 e aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; b) o reconhecimento da nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação, declarando-se sem efeito a condenação referente às notas fiscais nº 39 e 43, por não integrarem a imputação original e configurarem julgamento extra petita, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal; c) o reconhecimento de que as provas produzidas em juízo são derivadas exclusivamente da delação premiada, sem corroboração autônoma, e, por conseguinte, a absolvição de Alexander Bruno Matos dos Santos, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de prova de autoria e ausência de elementos de corroboração; d) o reconhecimento da atipicidade objetiva e subjetiva da conduta funcional, por inexistência de dolo e de posse funcional sobre valores públicos, determinando-se a absolvição do apelante com base no art. 386, III e VII, do CPP; e) subsidiariamente, o reconhecimento de erro de tipo essencial invencível (art. 20, caput, do Código Penal), com a consequente absolvição por ausência de culpabilidade; f) em caráter alternativo, caso não acolhidas as teses absolutórias, a desclassificação da conduta para o peculato culposo, na forma do art. 312, §2º, do Código Penal, com a consequente redução da pena ao mínimo legal, afastamento dos efeitos secundários da condenação (perda da função pública e ressarcimento ao erário) e, se reconhecida a inexistência de dano, a extinção da punibilidade nos termos do §3º do mesmo artigo; g) o afastamento da perda da função pública e do dever de ressarcimento ao erário, por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade, reconhecendo-se a nulidade dos efeitos secundários da sentença; h) a revisão integral da dosimetria, para: (h.1) considerar neutra a circunstância das consequências do crime, reduzindo a pena-base ao mínimo legal (2 anos de reclusão e 10 dias-multa); (h.2) afastar o reconhecimento da continuidade delitiva, reconhecendo-se a existência de crime único; e, subsidiariamente, (h.3) readequar a fração de aumento para 1/6, em observância à Súmula 659 do STJ, que fixa a fração de aumento de acordo com o número de infrações; i) por fim, o redimensionamento proporcional da pena definitiva, com a adequação das penas restritivas de direitos e revisão da multa, conforme o novo patamar sancionatório a ser fixado. São os termos.” E contrarrazões (ID 5676235) o órgão ministerial pugnou pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo de ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO. E pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL de ALEXANDER BRUNO MATOS DOS ANTOS, “tão somente para decotar a condenação relativa aos crimes de peculato alusivos aos fatos relativos às notas fiscais nº 39 e 43, mantendo-se a sua condenação como incurso no artigo 312, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal e redimensionando-se as penas impostas.” A douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 5844251), opinou, de igual modo, pelo conhecimento dos apelos e “pelo provimento parcial para que haja a correção da pena somente com relação ao apelante ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, nos termos da Súmula 659 do Superior Tribunal de Justiça, no mais deve a sentença ser mantida sem reparos.” Justificou que “as oitivas em juízo e os documentos juntados ao inquérito afastam definitivamente a argumentação de que a delação premiada seria a única prova para a condenação, pois o que restou demonstrado é que todos os atos delatados pelo colaborador foram confirmados em juízo, durante a instrução processual e diante do acervo documental juntado pelo Parquet”. E que “o dolo dos apelantes é inequívoco e não deve haver a desclassificação para o peculato culposo, pois resta claro que tinham conhecimento de que os veículos contratados sequer foram utilizados pelo gabinete e tinham o dever legal de fiscalizar os contratos assinados sob as suas responsabilidades.” É o relatório. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Eminentes pares. Preenchidos os requisitos, conheço de ambos os recursos. PRELIMINAR DE NULIDADE DA COLABORAÇÃO PREMIADA Nas razões recursais, ambos os apelantes (ID 5376418 e ID 5379546) alegaram de forma preliminar que há nulidade absoluta do termo de colaboração premiada de Erivaldo Frota de Aguiar, ante a ausência de contraditório e de registro audiovisual da oitiva do colaborador. Não sendo comprovado que as declarações foram espontâneas, conscientes e desprovidas de coação, comprometendo a validade da prova. E, tendo o colaborador falecido anteriormente à instrução criminal, não houve oportunidade de exercício do contraditório. Tal matéria já foi previamente arguida pelo réu ALEXANDER BRUNO, e, analisada em sentença (ID 4277009), nos seguintes termos: “A defesa dos acusados ALEXANDER BRUNO e CESAR AUGUSTO arguiu que o termo de colaboração premiada de ERIVALDO FROTA conteria vícios que comprometeriam sua validade jurídica, eis que não houve a realização de audiência judicial para aferir a voluntariedade do colaborador, requisito que seria imprescindível para validade do acordo. A alegação da defesa deve ser refutada. Explico. A colaboração premiada foi formalizada em 10/05/2018, data anterior à vigência da Lei nº 13.964/2019, que estabeleceu, de forma expressa, a obrigatoriedade da audiência judicial para a validação do termo de colaboração premiada, com a presença do colaborador e do seu defensor, para aferir a voluntariedade do acordo. Nos termos do artigo 4º da Lei nº 12.850/2013, vigente à época da formalização do acordo, não havia previsão expressa sobre a necessidade da audiência judicial para aferição da voluntariedade do colaborador. O procedimento para homologação do acordo de colaboração premiada foi realizado por decisão do Juiz, à época titular da presente unidade, na rotina processual nº 11226-14.2018. Assim, o procedimento seguido na época estava em conformidade com a legislação então vigente, não havendo qualquer irregularidade ou vícios que comprometam a validade do termo de colaboração premiada, uma vez que, repito, a legislação não impunha a exigência de audiência até a vigência da Lei nº 13.964/2019.
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 05 - APELAÇÃO CRIMINAL
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela defesa, mantendo a validade do termo de colaboração premiada homologado nos autos.” Pois bem. Adiando que coaduno do entendimento disposto pela magistrada, eis que, a colaboração premiada foi formalizada em 10/05/2018, e, a denúncia foi recebida em 29/08/2019 (ID 4276450), não havendo ofensa ao o disposto no art. 4º, § 13, da Lei 13.964/2019, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020. Tal entendimento já foi definido em julgamento do STJ, veja-se: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF, AO ART. 564, IV DO CPP, AO ART. 932, IV, DO CPC, AO ART. 34, XVIII, "B", DO RISTJ E AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS VÍCIOS. FUNDAMENTOS DETERMINANTES QUE SE ADEQUAM AO CASO EM JULGAMENTO. PEDIDO DE ACESSO A REGISTRO AUDIOVISUAL DE ATO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. EXISTÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O art. 34, XVIII, "b", do RISTJ atribui ao relator a competência para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema". II - A interposição do agravo regimental torna superada a alegação de afronta aos princípios do juiz natural e da colegialidade e torna prejudicados eventuais vícios relacionados ao julgamento monocrático, tendo em vista que, com o agravo, devolve-se ao órgão colegiado competente a apreciação do mérito da ação, do recurso ou do incidente. III - Os precedentes mencionados na decisão agravada demonstram que a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça é a de que o acusado não tem direito subjetivo de acessar termos, documentos ou anexos de colaboração premiada de terceiro que não tenham relação específica com o objeto da denúncia. IV - O entendimento dominante, aplicado ao caso em julgamento, ampara a conclusão assentada na decisão agravada de que o recorrente não tem direito subjetivo de acesso à integralidade dos documentos da colaboração premiada de Dário Queiroz Galvão Filho, visto que, excetuado o Termo de Depoimento n. 10, não se demonstrou que o acesso a outros elementos interessasse ao pleno e efetivo exercício do direito à defesa e ao contraditório. V - Verificou-se na decisão agravada que a defesa técnica e o agravante têm acesso a todos os documentos, termos e anexos existentes da colaboração premiada de Erton Medeiros Fonseca que guardam relação com o conjunto de fatos que constitui o objeto da Ação Penal 5045654-87.2021.4.04.7000. VI - A alegação de que os membros do Ministério Público Federal que oficiam perante o Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR nos autos da Ação Penal 5045654-87.2021.4.04.7000 estão, acintosamente, sonegando informações e documentos relevantes e afirmando, de forma mendaz e desleal, que não existe o registro audiovisual vindicado, com o único e deliberado fim de prejudicar o recorrente e sua defesa técnica exige que se evidencie, a partir de elementos concretos e objetivos, ao menos a razoável probabilidade de que esse registro audiovisual realmente exista - ou ao menos já tenha existido - e de que o órgão acusatório, tendo-o embora em seu poder, recuse-se intencionalmente a compartilhá-lo com o juízo, destinatário da prova, e com o recorrente e sua defesa técnica. VII - A referência feita à autorização para o registro audiovisual no Termo de Colaboração n. 16 de Erton Medeiros Fonseca não comprova, por si só, que naquele ato de colaboração específico o Ministério Público realmente tenha realizado a gravação em áudio e vídeo das declarações do colaborador. VIII - O Termo de Colaboração n. 16 de Erton Medeiros Fonseca foi lavrado em 4/9/2017, data em que a legislação em vigor não impunha a obrigatoriedade do registro audiovisual dos atos de colaboração premiada. IX - Não havendo obrigatoriedade de registro audiovisual do ato de colaboração ao tempo em que ele foi praticado e não havendo também, efetivamente, nenhum elemento que indique que tal registro audiovisual de fato exista, é impossível que esta Corte Superior ou as instâncias ordinárias determinem a sua apresentação, pois não se pode exibir arquivo ou documento que não existe nem possa ser, agora, produzido (ad impossibilia nemo tenetur). Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 159.256/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 26/5/2022.) Observa-se, portanto, que o procedimento legalmente previsto à época foi devidamente observado. Ademais, “a colaboração premiada funciona como técnica especial de investigação, um meio de obtenção de prova.” (LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação especial criminal comentada. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2014. p. 532.) Isoladamente, esta técnica especial não pode respaldar uma condenação, devendo estar corroborada por outros elementos probatórios. Registre-se ainda que a sentença condenatória não se baseou exclusivamente na referida colaboração premiada, diversamente do que sustenta o apelante ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO. Tanto que, o então réu, CESAR foi absolvido em razão de haver sido mencionado apenas quando da oitiva da colaboração, sem menção posterior a este em instrução e julgamento sob o crivo do contraditório, ensejando no entendimento de 1º grau de insuficiência probatória para a condenação. Assim, REJEITO a preliminar. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A CONDENAÇÃO ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS apresentou a tese de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, pois a denúncia restringiu-se a dois fatos determinados, enquanto a condenação tratou de quatro episódios, sem que houvesse qualquer aditamento ministerial ou ciência prévia pela defesa dos novos fatos. Analisando os autos, verifico que tanto o Ministério Público de primeiro grau, quanto em segundo grau, por meio da Procuradoria de Justiça, entendem pela concessão da demanda. Pois, a descrição fática contida na peça acusatória imputa ao referido apelante a prática de dois crimes de peculato, delimitando a conduta do apelante aos fatos de que “atestou falsamente nas notas fiscais nº 32 e 38 a realização da locação de dois veículos (...) para uso do gabinete do vereador ACÁCIO FAVACHO”, possibilitando o recebimento de ressarcimento de verba indenizatória em janeiro e fevereiro de 2016, no valor de R$$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não havendo imputação ao referido apelante a conduta de participado ativamente do referido crime em relação às notas fiscais de nº 39 e 43. Assim, a capitulação da denúncia constou a imputação a ALEXANDER da prática de dois crimes de peculato. Razão pela qual, deve-se o provimento do recurso neste ponto, com o redimensionamento da penalidade imposta a ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator) – Narrou a denúncia que: “1- INTRODUÇÃO A presente denúncia está escorada nas provas produzidas nos autos do Inquérito Civil Público n° 0007659-95.2017.9.04.0001, encaminhadas ao GAECO por intermédio do anexo Memo n° 0000015/2019-PRODEMAP, (DOC 01), que tem por escopo investigar eventuais ilícitos praticados durante a aplicação dos valores destinados à chamada Verba Indenizatória paga aos senhores vereadores desta capital, despesa pública instituída pela Resolução n° 008/2015-MD-CMM, da Câmara Municipal de Macapá. anexa. (DOC 02). Consoante estabelecido no art. 1° da referida resolução, essa verba consiste em um valor financeiro mensal - à época dos fatos fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mensais - e se destina ao ressarcimento dos gastos realizados pelos edis com despesas realizadas e necessárias ao desempenho do exercício das atividades parlamentares. Além dos denunciados, também fez parte do rol de investigados o senhor ERIVALDO FROTA DE AGUIAR, que firmou com o Ministério Público o termo de colaboração premiada devidamente homologado por esse respeitável Juízo em 10/05/2018, com compartilhamento das provas obtidas com o ICP n° 0007659-95.2017.9.04.0001, pois a anunciada colaboração ocorreu em outro procedimento conforme os anexos (DOC 03). No curso das investigações, contudo, precisamente em 03/08/2018, o colaborador veio a falecer conforme atestado de óbito anexo. (DOC 04), razão pela qual não integra o rol de denunciados. A análise dos documentos constantes do inquérito civil público mencionado revelou, contudo, a presença de ilícitos penais praticados pelos denunciados por ocasião dos gastos da verba em comento, conforme a seguir detalhado. II - OS FATOS CRIMINOSOS II.1 - Os Crimes de Peculato (Art. 312 do CP) Durante o período de janeiro a abril de 2016, o denunciado ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO, que na época dos fatos exercia a Presidência da Câmara Municipal de Macapá, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal, solicitou e recebeu ressarcimentos da tal verba indenizatória decorrentes da suposta locação de veiculos que teria feita junto à empresa Frota Empreendimentos Eireli - ME. de CNPJ 17.937.667/0001-18. totalizando R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em valores da época, mas que atualizados até julho de 2019, importam em RS 57.830,38 (cinquenta e sete mil. oitocentos e trinta reais e trinta e oito centavos) (DOC. 16), conforme tabela demonstrativa abaixo. As investigações demonstraram que, apesar de as notas fiscais terem sido emitidas pela empresa Frota Empreendimentos Eireli - ME, os veículos: um Toyota Etios SI XS de Placa NEM 4203 e um Renault Sandero STW 16HP de placa NEQ 9528, jamais foram. de fato. locados ou estiveram a serviço do denunciado ACÁCIO FAVACHO. A materialidades e a autoria do delito restaram comprovadas em decorrência de vários indícios e provas que se harmonizam, deixando inconteste a prática do crime de peculato. O primeiro indicio que aponta para possível fraude surge com a verificação da atividade principal da empresa tida como locadora dos automóveis. As informações cadastradas nos órgãos fiscais municipal e federal anexos (DOC 05) dão conta que a dita empresa tem como atividade principal o ramo de refrigeração, tanto que usa o nome de fantasia CLIMA FRIO REFRIGERAÇÃO, sendo certo que uma empresa que se dedica ao ramo de locação de veículos jamais iria trabalhar com nome de fantasia que remeta a outra atividade. Esse indício, por si só, não seria suficiente para provar a prática criminosa, mas, por certo, fez disparar o alarme ministerial. Foi então que no dia 27/11/2017, o proprietário da empresa, senhor ERIVALDO FROTA AGUIAR, após notificação, compareceu ao Ministério Público e, sobre os fatos aqui narrados, declarou em termo anexo que: "é proprietário da empresa FROTA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, que trabalha, principalmente, no ramo de refrigeração residencial, mas também tem outras atividades secundárias;...QUE, o declarante também sublocava veículos; QUE, são dois veículos utilizados nessas locações, um da irmã do declarante (ETIOS) e outro é um RENAULT (SANDERO), que está no nome do cunhado do declarante;... QUE, também chegou a locar veículos para a Câmara Municipal" (DOC 06) Na mesma ocasião, ERIVALDO afirmou que: "em relação às notas fiscais emitidas em nome do Vereador ACÁCIO FAVACHO o declarante recebeu apenas uma parte;... QUE não se recorda se a Câmara Municipal ficou lhe devendo: QUE, não lembra quanto o Vereador ACÁCIO está devendo para o declarante, mas o referido vereador deve para o declarante sobre locação de veículo; QUE, o débito do vereador é referente ao exercício de 2016; QUE, não tem procurado o Vereador ACÁCIO para fazer as cobranças:" As contradições manifestadas por ERIVALDO, especialmente o seu desinteresse em cobrar a dívida, constituíram-se em mais um indício de que ele estava escondendo algo, e esse comportamento recomendou o aprofundamento das investigações, fazendo emergir outras circunstâncias bastante reveladoras da fraude criminosa praticada por ERIVALDO e pelos demais beneficiados do esquema. Notou-se. por exemplo. que havia grande quantidade de notas fiscais da empresa FROTA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME canceladas após a emissão. circunstância anormal na prática comercial, restando confirmada pela Prefeitura de Macapá por intermédio do Oficio n° 1.493/2017-GAB/SEMF1/PMM. de 21/12/2017 anexo (DOC 07), segundo o qual: "informamos que em levantamento realizado no Sistema Integrado de Arrecadação Municipal (SAI), além das Notas n° 32,38,39 e 43 (fs. 3 a 6) outras 72 (setenta e duas) notas, identificadas pelas numerações de n° 1 a 31, de 33 a 37, de 40 a 42, de 44 a 70, 72, 73,79 e 80, que também foram canceladas," Sobre tais cancelamentos, ERIVALDO disse que: "reconhece o cancelamento de uma grande quantidade de notas fiscais da sua empresa e atribui isso a um erro:" (DOC 06) Depois dessa primeira oitiva, é certo que ERIVALDO deixou as instalações do Ministério Público convencido de que a fraude criminosa havia sido descoberta e mais cedo ou mais tarde acabaria sendo processado. As investigações prosseguiram e. no dia 26/02/2018, foi ouvido o senhor ADANILSON ALENCAR CASTRO, cunhado de ERIVALDO e proprietário do veículo RENAULT SANDERO NEO 9528, presente nas notas fiscais como um dos automóveis locados para o Vereador ACACIO FAVACHO, ocasião em que declarou em termo anexo que: "ERIVALDO FROTA DE AGUIAR é cunhado do declarante; QUE, não tem conhecimento sobre nenhuma locação de veículos feita por ERIVALDO ou a empresa dele para a Câmara Municipal de Macapá: QUE, o declarante sequer sabia que ERIVALDO trabalhava no ramo de locação de veículos; QUE, sabe que ERIVALDO possui empresa de refrigeração; QUE, o declarante adquiriu um veículo RENAULT SANDERO, de placa NEO 9528, preto: QUE, esse veículo o declarante adquiriu em seu nome, mas é utilizado habitualmente por sua esposa; QUE, o veículo sempre ficou com a declarante e que em alguns momentos ERIVALDO pedia o carro emprestado para resolver problemas momentâneos, mas o referido veículo jamais esteve à disposição da Câmara Municipal de Macapá, seja por locação ou não; QUE, da mesma forma como o SANDERO, existe o veículo TOYOTA ETIOS, de cor prata, cuja placa o declarante não se recorda, mas que também não foi locado para a Câmara Municipal de Macapá, uma vez que este veículo fica na posse permanente do sogro do declarante, senhor DOMINGOS". Ratificando as palavras de ADANILSON ALENCAR CASTRO, sua esposa e irmã de ERIVALDO, senhora ELIANE FROTA DE AGUIAR afirmou que o veículo TOYOTA/ETIOS que lhe pertence, jamais fora locado para o vereador ACÁCIO FAVACHO. conforme termo anexo (DOC 09) a seguir destacado: QUE, a declarante é irmã de ERIVALDO, falecido em 2018; QUE possui um carro Toyota Etios de cor prata, mas não se recorda da placa do veículo, até porque o referido veículo fica constantemente com o pai da declarante, Sr. DOMINGOS ALVES DE AGUIAR: QUE esse veículo nunca foi alugado para terceiros, nem para a Câmara Municipal de Macapá ou para o Vereador Acácio Favacho: QUE eventualmente emprestava o veículo para ERIVALDO, mas este devolvia imediatamente, ou seja, o carro não ficava no domínio dele por dias." ERIVALDO fora novamente chamado ao Ministério Público, e nesta ocasião, na companhia do seu advogado, manifestou interesse em firmar acordo de colaboração premiada, o que restou formalizado, conforme mencionado ao norte. Já na condição de colaborador, ERIVALDO FROTA DE AGUIAR, esclareceu os motivos que o levaram a mentir no depoimento anterior e revelou como ocorreram os fatos criminosos em termo anexo (DOC 10). "QUE, no depoimento anterior o declarante mencionou que fez as locações, inclusive indicando os veículos de sua família, porque ainda não tinha conversado sobre isso com advogado e ficou com medo de represálias, mas o seu interesse sempre foi falar a verdade."... QUE, a empresa Frota Empreendimentos EIRELI - ME pertence ao declarante: QUE, não fez nenhuma locação de veículos para o Vereador ACACIO FAVACHO, no exercício de 2016, assim como em outros exercícios; QUE, em 2016 foi procurado por um Assessor de nome CESAR, que trabalha com o Vereador ACÁCIO FAVACHO; QUE, CESAR indagou ao declarante se a sua empresa estava habilitada para fazer locação de veículos, com o que concordou o declarante: QUE. CESAR ofereceu ao declarante ajuda-lo futuramente conseguindo serviços para o declarante, se o declarante tirasse algumas notas fiscais de locação de veículo para o referido vereador: QUE, CESAR também prometeu que iria pagar os tributos referentes a cada nota fiscal emitida pela empresa do declarante: QUE, exibidas para o declarante as Notas Fiscais de Serviço eletrônicas n° 32, de 20/01/2016, no valor de R$ 8.000,00, n° 38, de 23/02/2016, no valor de R$ 12.000,00, 39, de 21/03/2016, no valor de R$ 8.000,00 e 43, de 20/04/2016, no valor de R$ 8.000,00, o declarante reconhece como sendo as notas que emitiu para o Vereador ACÁCIO FAVACHO; QUE, emitiu outras notas, mas por erro de digitação foram canceladas; QUE, as notas referidas também foram canceladas porque CESAR não pagou o imposto e, como não tinha havido o serviço, o declarante as cancelou; QUE, o declarante já conhecia CESAR há vários anos, mas não tinha contato habitual com ele; QUE, acha que CESAR procurou o declarante porque determinada ocasião falou com ele e disse que trabalhava no ramo de refrigeração e que se precisasse de algum serviço, estaria a disposição: QUE, não tirou nenhuma outra nota fiscal nas mesmas condições para outro vereador da Câmara de Macapá: QUE, o declarante chegou a cobrar de CESAR o cumprimento da sua promessa e o pagamento dos tributos da notas fiscais emitidas, mas CESAR sempre enrolava o declarante até que ele mudou de telefone e o declarante perdeu contato; QUE. ai que o declarante parou de emitir as notas e cancelou as que já haviam sido emitidas: QUE, sabe que CESAR já trabalha há bastante tempo com ACÁCIO, mas não sabe se os dois têm uma relação de proximidade: QUE, CESAR também é conhecido por CESINHA:... ÀS PERGUNTAS DO DEFENSOR RESPONDEU QUE: cancelou duas notas fiscais de serviço eletrônica por erro na digitação e também cancelou as quatro notas fiscais mencionadas no presente termo: QUE, não sabe se CESAR faz parte da chefia de gabinete do Vereador ACÁCIO, mas sabe que ele trabalha com o referido Vereador (DOC 10) Por sua vez, o denunciado CÉSAR AUGUSTO DO AMARAL MATOS ao prestar declarações ao Ministério Público em termo anexo, abaixo destacado, contestou os fatos a si imputados, mas criou uma versão que não se sustenta, pois alega que, certa vez, ERIVALDO chegou à Câmara Municipal de Macapá e foi orientado pelo porteiro a procurá-lo, já que à época ocupava o cargo de chefe da administração e manutenção da Casa de Leis. ocasião em que ERIVALDO lhe entregou notas fiscais dirigidas ao gabinete do Vereador ACÁCIO FAVACHO: (DOC 11) QUE o declarante também é conhecido por CESINHA; QUE conhece ERIVALDO FROTA DE AGUIAR que tem apelido de Lourinho, que possui uma loja de refrigeração na Rua São Paulo; QUE alguns anos atrás ERIVALDO foi até a Câmara de Vereadores para entregar uma ou duas Notas Fiscais de locação de veículos; QUE o guarda que o atendeu orientou Lourinho para que fosse até a pessoa do declarante; QUE o declarante então atendeu ERIVALDO e recebeu as Notas Fiscais entregues por ele; QUE em seguida o declarante se dirigiu ao Gabinete do Vereador Acácio Favacho e entregou as Notas Fiscais; QUE sabe que sempre existiam veículos locados no gabinete do referido vereador; QUE sabe que um dos carros locados por ERIVALDO era um SEDAN mas não consegue precisar a marca e o modelo; QUE na época o declarante ocupava o cargo de Chefe de Administração e Manutenção da Câmara Municipal: QUE nessa função o declarante tinha muitos contatos com fornecedores; QUE o declarante nunca viu ERIVALDO em contato com alguém do gabinete do vereador ACACIO, portanto deduz que ele não tinha nenhum tipo de relação de amizade com o vereador ou alguém da sua equipe: QUE nega que tenha procurado ERIVALDO em busca de Notas Fiscais, o que ocorreu foi exatamente o contrário ERIVALDO é que procurou o declarante para entregar as notas: QUE o declarante tem uma amizade antiga com o vereador Acácio Favacho, inclusive moraram em Moji das Cruzes em São Paulo durante o período de faculdade dos dois. embora estudassem em cursos diferentes; QUE em relação a ERIVALDO o declarante conhecia de vista, de contatos na rua, entretanto não saiam juntos." O contexto fático, não confere verossimilhança as palavras de CÉSAR AUGUSTO, conforme se extrai das seguintes circunstâncias: * Sendo verdadeiras as palavras de CESAR AUGUSTO, o comportamento coerente seria que. ao invés de receber as notas fiscais, ele orientasse ERIVALDO a fazer a entrega das notas fiscais diretamente ao gabinete do vereador ACÁCIO FAVACHO. já que se tratava de uma despesa de gabinete a ser reembolsada pela Câmara Municipal: * ERIVALDO afirmou que sabia que CÉSAR trabalhava com o vereador ACACIO FAVACHO, o que restou confirmado, inclusive por ocupar função de confianca durante sua gestão como Presidente da Casa de Leis. sendo busca de notas fiscais frias em favor do seu chefe, conferindo credibilidade ao relato de ERIVALDO. A análise das notas fiscais n° 32 e 38, (DOC 12) revela que os serviços nelas descritos (locação dos veículos) foram certificados pelo denunciado ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, conforme o destaque seguinte fato confirmado pelo próprio ALEXANDER em depoimento anexo, prestado ao Ministério Público: (DOC 13) "Que exibidas para o declarante as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) n° 32 e 38, do dia 20/01/2016 e 23/02/2016 respectivamente, a primeira no valor de R$8.000,00 e a segunda no valor de R$ 12.000,00, referentes a locação de veículo da empresa FROTA EMPREENDIMENTOS EIRELLI-ME;" Em que pese ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS ter certificado a realização dos serviços nas notas fiscais n° 32 e 38, isto não retira a responsabilidade criminal do vereador ACÁCIO FAVACHO em relação a elas, eis que, como será demonstrado a seguir, ele, no exercício da Presidência e como beneficiário do ressarcimento, detinha o poder de interromper a consumação do ilícito mas, ao invés disso, atuou dando sequência a empreitada criminosa e solicitou o ressarcimento dos valores das referidas notas fiscais por intermédio dos Memos 01/2015 e 02/2016. (DOC 14). Além disso, ACÁCIO FAVACHO certificou pessoalmente outras duas notas fiscais utilizadas nos pedidos de ressarcimento, as de n 39 e 43 também emitidas pela empresa FROTA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME em seu nome. Ainda, encaminhou ao Setor de Controle Interno com pedidos de ressarcimento, por intermédio dos Memos n° 12 e 17/2016, de modo a revelar que tinha consciência do ilícito e a ele aderiu livremente. (DOC 15) A seguir as imagens das notas fiscais n° 39 e 43 que o próprio ACÁCIO FAVACHO certificou. contendo a existência do serviço de locação de veículos inexistente. (DOC 15) Consoante demonstrado ao norte, as notas fiscais n° 32 e 38, embora tenham sido certificadas por Alexander Bruno Matos dos Santos, servidor do gabinete de ACÁCIO FAVACHO, foram encaminhadas ao setor de Controle Interno da Câmara Municipal pelo próprio ACACIO FAVACHO. com pedido de ressarcimento, conforme os Memorandos n° 001/2015 e 002/2016 anexos (DOC 14), a seguir destacados. Os documentos destacados comprovam que ACÁCIO FAVACHO e seus comparsas tiveram, ao tempo do ilícito criminal a eles atribuídos. conhecimento da sua existência, pois, além do contato físico com as notas fiscais e com o seu conteúdo, deram seguimento a prática do crime, se utilizando de notas fiscais frias para desviar dinheiro público por meio de ressarcimentos por serviços que sabidamente inexistiram. 11.2 - Falsidade Ideológica (art. 299 do CP) O crime de falsidade ideológica consistente na inserção de declaração falsa em documento público, no caso as 4 (quatro) notas fiscais ao norte elencadas, com a finalidade de criar obrigação pecuniária para a Câmara Municipal de Macapá, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, está presente na conduta dos denunciados ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO e ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, que materializaram o delito por intermédio da emissão de atestados presentes nas notas fiscais n° 32, 38. 39 e 43. emitidas pela empresa FROTA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, em nome de ACÁCIO FAVACHO, certificando a realização dos serviços de locação de veículos sem a devida contraprestação, conforme descrito acima. 11.3 - Integrar Organização Criminosa (art. 2°, §4°, II, da Lei n° 12.850/2013) A Lei n° 12.850/2013 define organização criminosa como "a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional." (destaque pelo MP) No caso presente, revela-se a organização criminosa integrada pelos denunciados ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO. CESAR AUGUSTO DO AMARAL MATOS e ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, além de ERIVALDO FROTA DE AGUIAR, que não consta do rol de denunciados em razão da sua morte ocorrida em 03/08/2018. conforme Certidão de Óbito anexo. Cada um dos integrantes da ORCRIM atuou com uma tarefa bem delimitada. O então vereador ACÁCIO FAVACHO exerceu o comando da organização chancelando a prática de delitos pelos demais integrantes, de modo que atestou a realização dos serviços de locação de veículos que sabia inexistente. sendo o beneficiário final dos recursos públicos desviados. ACÁCIO exercia o poder de comando da ORCRIM concedendo benesses funcionais a dois dos seus integrantes: CESAR AUGUSTO DO AMARAL MATOS, seu amigo de muitos anos, a quem foi concedido o cargo de confiança de chefe da administração e manutenção da Casa de Leis, e ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS. também dileto amigo, ocupante de cargo em seu gabinete. No caso presente, a tarefa de CÉSAR AUGUSTO foi de aliciar ERIVALDO FROTA para o fornecimento das notas fiscais frias, enquanto que ALEXANDER BRUNO cuidou de certificar a existência dos serviços que nunca existiram. III - INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO praticou 4 (quatro) vezes o crime de peculato na modalidade apropriação (Art.312, caput, do CP), pois solicitou e recebeu, a título de ressarcimento da verba indenizatória do exercício parlamentar, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2016, o montante de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) em valores da época, em razão da suposta locação de veículos para o seu gabinete junto à empresa Frota Empreendimentos Eireli - ME, de CNPJ 17.937.667/0001-18, sem a devida contraprestação. De igual modo, praticou 2 (duas) vezes o delito de falsidade ideológica previsto no Art. 299 do CP, eis que fez inserir em documento público, no caso as notas fiscais eletrônicas n° 39 e 43, emitidas pela empresa FROTA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME, declaração falsa certificando a realização dos serviços de locação de veículos que sabidamente jamais existiram. Deu causa, ainda, à prática do crime descrito no Art. 2°, §4°, II, da Lei n° 12.850/2013, eis que, juntamente com CÉSAR AUGUSTO DO AMARAL MATOS e ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, além de ERIVALDO FROTA DE AGUIAR, integrou organização criminosa. ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS praticou em coautoria com CÉSAR AUGUSTO DO AMARAL MATOS e ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO, além de ERIVALDO FROTA DE AGUIAR 4 (quatro) vezes o crime de peculato na modalidade apropriação (Art.312, caput, do CP), eis que atestou falsamente nas notas fiscais n° 32 e 38 a realização da locação de dois veículos junto à empresa Frota Empreendimentos Eireli - ME. de CNPJ 17.937.667/0001-18, para uso do gabinete do vereador ACÁCIO FAVACHO, possibilitando que o dito vereador recebesse a título de ressarcimento da verba indenizatória do exercício parlamentar, nos meses de janeiro, fevereiro, de 2016. o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em valores da época, contribuindo com destacada importância para a apropriação ilegal de recursos públicos por parte do edil em tela. De igual modo. praticou 2 (duas) vezes o delito de falsidade ideológica previsto no Art. 299 do CP. pois fez inserir em documento público, no caso as notas fiscais eletrônicas n° 32 e 38, emitidas pela empresa FROTA EMPREENDIMENTOS EIRELI - ME. declaração falsa certificando a realização dos serviços de locação de veículos que sabidamente jamais existiram. Deu causa, ainda, à prática do crime descrito no Art. 2°. §4°. II. da Lei n° 12.850/2013, pois. juntamente com ACÁCIO FAVACHO. CESAR AUGUSTO DO AMARAL MATOS. além de ERIVALDO FROTA DE AGUIAR integrou organização criminosa. CESAR AUGUSTO DO AMARAL MATOS praticou em coautoria com ACACIO DA SILVA FAVACHO NETO. ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS. além de ERIVALDO FROTA DE AGUIAR 4 (quatro) vezes o crime de peculato na modalidade apropriação (Art.312, caput, do CP), com participação destacada na cadeia criminosa pois, segundo ERIVALDO FROTA DE AGUIAR, foi a pessoa que o procurou com a finalidade de conseguir as notas fiscais sabidamente frias, sem as quais os crimes em tela não teriam ocorrido. Deu causa, ainda, à prática do crime descrito no Art. 2°, §4°, II, da Lei n° 12.850/2013, pois, juntamente com ACÁCIO FAVACHO e ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, além de ERIVALDO FROTA DE AGUIAR, integrou organização criminosa. PEDIDOS Por todo o exposto, e considerando as provas que sustentam a presente denúncia, estando provadas autoria e materialidade o Ministério Público do Estado do Amapá denuncia: 1 - ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO: a) pela prática de 4 (quatro) crimes de peculato tipificado no Art. 312, caput, do Código Penal, em concurso material conforme descrito no Art. 69 do Código Penal e concurso de agentes nos termos do Art. 29 do mesmo código; b) pela prática de 2 (dois) delitos de falsidade ideológica previsto no Art. 299 do CP. em concurso material conforme descrito no Art. 69 do Código Penal; e) pela prática do crime de integrar organização criminosa tipificado no Art. 2°, §4°. II, da Lei n° 12.850/2013. 2 - ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS a) pela prática de 2 (dois) crimes de peculato tipificado no Art. 312, caput, do Código Penal, em concurso material conforme descrito no Art. 69 do Código Penal e concurso de agentes nos termos do Art. 29 do mesmo código; b) pela prática de 2 (dois) delitos de falsidade ideológica previsto no Art. 299 do CP, em concurso material conforme descrito no Art. 69 do Código Penal; c) pela prática do crime de integrar organização criminosa tipificado no Art. 2°. §4°, II, da Lei n° 12.850/2013. 3 - CESAR AUGUSTO DO AMARAL MATOS a) pela prática de 4 (quatro) crimes de peculato tipificado no Art. 312, caput. do Código Penal, em concurso material conforme descrito no Art. 69 do Código Penal e concurso de agentes nos termos do Art. 29 do mesmo código; b) pela prática do crime de integrar organização criminosa tipificado no Art. 2°. $4°, II, da Lei n° 12.850/2013. Por tais fatos os apelantes foram denunciados na forma acima mencionada. Sendo ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO e ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS condenados por infração ao disposto no artigo 312, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal. E, absolvidos dos delitos previstos nos artigos 299 do Código Penal e 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, em razão da insuficiência de provas, o que faço com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. E, CÉSAR AUGUSTO DO AMARAL MATOS, absolvido de forma integral. Ressalto que não houve recurso ministerial. Pois bem. O crime previsto no art. 312 do Código Penal visa proteger o patrimônio público ou particular, bem como a probidade administrativa. Veja-se. Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. Peculato culposo § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. O caput do referido tipo abrange duas condutas típicas. Na primeira parte, descreve o peculato-apropriação (apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo). Já na segunda parte, tipifica o peculato-desvio (desviá-lo, em proveito próprio ou alheio). Acerca do tema o Superior Tribunal de Justiça, assim compreende. Leia-se. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PECULATO-DESVIO. ART. 312 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO DE PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E NO ÂMBITO DESTA CORTE. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A denúncia foi rejeitada pelo Tribunal de origem ao entendimento de que a conduta das agravadas seria atípica, uma vez que ausente o elemento subjetivo especial do tipo de desviar os valores retidos em proveito próprio ou alheio. 2. No julgamento dos embargos infringentes na AP 916/AP, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que para a configuração do delito de peculato-desvio, é necessária a configuração do dolo de se utilizar do "desvio" da verba (pública ou privada) em proveito próprio ou alheio, e não para finalidade estritamente pública. 3. Com a mesma compreensão é o entendimento desta Corte superior, pois "[n]o delito de peculato-desvio, previsto no art. 312, caput (segunda figura) do Código Penal, o dolo é representado pela consciência e vontade de empregar a coisa para fim diverso daquele determinado, aliado ao elemento subjetivo do injusto, consistente no especial fim de agir, que é a obtenção do proveito próprio ou alheio" (REsp 1257003/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 12/12/2014). 4. A modificação do entendimento da Corte local, no sentido da rejeição da denúncia por atipicidade da conduta, pela não comprovação do proveito próprio ou alheio das verbas retidas (dolo), que permaneceram nos cofres do Município sem destinação especificada na exordial, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incompatível na esteira do apelo nobre, em razão do óbice sumular n. 7/STJ.. Precedente. 5. Eventual irregularidade nos repasses financeiros poderia configurar, em princípio, ilícito administrativo, de onde não caberia a atuação do Direito Penal, em prestígio ao princípio da intervenção mínima. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.001.584/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) CONFIGURAÇÃO TÍPICA. DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS POR AGENTE DOESTADO QUE TEM A POSSE OU A DISPONIBILIDADE JURÍDICA DO DINHEIRO EMRAZÃO DO CARGO. PECULATO-DESVIO.ARTIGO 312, CAPUT, SEGUNDA PARTE,DO CÓDIGO PENAL.1. Consoante doutrina especializada, a posse referida pelo art. 312, caput, do Código Penal "deve ser entendida em sentido amplo, compreendendo a simples detenção, bem como a posse indireta (disponibilidade jurídica sem detenção material, ou poder de disposição exercível mediante ordens, requisições ou mandados"(Hungria, Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 339, op.cit. Nucci, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: Parte Especial: arts.213 a 361 do Código Penal. Vol. 3 - Rio de Janeiro: Forense, 2017,p. 467), posição que guarda sintonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a matéria. Precedentes. (...) – (STJ - REsp 1776680 / MG. Rel. Min. Jorge Mussi. Quinta Turma. J. 11/02/2020. DJe 21/02/2020). Examinando os autos depreendo que materialidade restou comprovada dos documentos constantes do depoimento de colaboração premiada (ID 4276438); ordem de pagamento (ID 4276440) e Notas fiscais (ID 4276443). No tocante a autoria esta pode ser depreendida dos depoimentos prestados em Juízo, os quais foram assim resumidos na sentença (ID 4277009): “A testemunha compromissada ADANILSON ALENCAR CASTRO respondeu em juízo que era parente do Sr. Erivaldo Frota de Aguiar, era seu cunhado; que não teve conhecimento de que ele realizou uma alocação de veículos para a Câmara Municipal ou para o Sr. Acácio Favacho; que se aconteceu, não sabia; que não sabe dizer praticamente nada do que lhe foi narrado, mas o que parece que aconteceu, é que o carro da sua mulher, que era irmã de Erivaldo, ele pegava esse carro e emprestava dela e parece que fazia algumas coisas, e isso foi saber quando foi chamado no Ministério Público, que ele fazia isso, que até então não sabia, o carro era dela; que não sabe dizer se Erivaldo era proprietário de uma empresa chamada Frota Empreendimentos; que sabe que ele trabalhava em refrigeração, mas não sabe se o nome dessa refrigeração é esse nome; que não teve conhecimento dele fazer alocação de veículos; que o que acontecia, ele emprestava uma vez ou outra, ele não tinha transporte, e a irmã dele emprestava o carro, era só isso que sabia que aconteceu e nada mais disso; que o veículo Sandero estava no seu nome, mas ele era utilizado por sua esposa; que Erivaldo pedia emprestado esse veículo para sua esposa, umas duas ou três vezes, aí ela emprestava; que esse veículo não esteve à disposição da Câmara Municipal pra colocação, pois, Erivaldo emprestava rapidinho pra fazer alguma coisa que tinha que fazer, e já devolvia no mesmo dia, logo depois; que não sabe nada do veículo Toyota Etios, não tem conhecimento; que Domingos é o pai da minha esposa; que esse veículo ficava na posse do Domingos, que não sabe dizer se ele emprestava; que o nome da sua esposa do depoente é Eliane Frota de Aguiar; que o veículo Toyota Etios acha que estava no nome de sua esposa; que antes de Erivaldo falecer ele nunca conversou com o depoente sobre o fato e nem com sua esposa; que só foram saber quando foram intimados pelo Ministério Público; que não sabe quem é César e nem Acácio; que não teve conhecimento se o Erivaldo recebeu algum valor em relação a essa contratação de veículos; que não sabe dizer nada sobre a emissão de notas; que tomou conhecimento que Erivaldo fez uma colaboração premiada com o Ministério Público, narrando toda essa situação que está na denúncia; que acha que foi sua esposa que falou, que Erivaldo tinha sido chamado para depor, mas ela não falou nenhum detalhe sobre isso; que não conhece Alexander; que só emprestava o carro para a sua mulher e o irmão dela emprestava, é a única coisa que sabe; que as atividades de seu cunhado era uma de refrigeração, limpeza de ar condicionado; que além dessa atividade não tem conhecimento de outra; que não sabe informar; que não sabe informar se o seu cunhado emitia notas para a prefeitura, para outros órgãos públicos; que não ficou sabendo que seu cunhado forneceu alimentos para a escola Darcy Ribeiro, nem que fornecia alimentos para a escola Daniel de Mitterrand e para a escola São Lázaro; que não lembra do seu cunhado reclamar que essas escolas não estariam pagando esses alimentos que ele fornecia; que não lembra dele ter comentado que cobrava judicialmente esses órgãos diante da inadimplência, ele nunca nem falou sobre isso; que não tinha conhecimento sobre a parte tributária da empresa dele, se estava em dia; que em nenhum momento Erivaldo chegou a comentar com o sobre o gabinete do então vereador Acácio; que só sabe que a empresa de Erivaldo limpava de refrigeração; que não sabe qual era a razão social da empresa de Erivaldo; que o convívio com Erivaldo era mais de se encontrar e tomar uma cerveja, uma vez ou outra, e só isso na casa dele, na casa dos pais dele, ou lá em casa às vezes, mas era só isso; que Erivaldo não comentava sobre clientes que estariam em débito; que chegou a ir no estabelecimento que cuidava dessa parte da refrigeração, porque na época estava namorando com a irmã de Erivaldo, que agora é sua esposa, é ao lado de um comércio da família deles, do pai dele; que não chegou a entrar e ver as instalações, era só uma salinha; que acha que ele tinha uma ou duas que trabalhavam com ele; que só tinha central espalhado. A testemunha não compromissada ELIANE FROTA DE AGUIAR respondeu em juízo que veículo Toyota Etios, de cor prata está em seu nome, mas que quem anda nele é seu pai; que seu pai se chama Domingos Alves Jaguiar; que esse veículo nunca foi locado; que não foi locado para a Câmara de Vereadores de Macapá e nem para o senhor Acácio Favacho; que não que tenha conhecimento, que não sabia de nada do que estava acontecendo; que o veículo era emprestado para o senhor Erivaldo; que ele pegava sempre com meu pai; que sempre que ele precisava ele pegava; que não tinha hábito de passar dias na casa dele; que não sabe dizer qual era a natureza jurídica da empresa do seu irmão; que não sabe dizer se a empresa era ME; que não sabe dizer se dentro das atividades empresariais se limitava a algum tipo específico; que não tem algum conhecimento do funcionamento da empresa do seu irmão, não sabia nada que ele fazia na época; que não conhece o senhor Acácio, Alexander e César; que ele tinha a faculdade, a liberdade de às vezes emprestar o veículo de seu pai, e que dependia da necessidade, a demora com o veículo, isso era comum acontecer; que seu pai não reside com a depoente; que o Erivaldo nunca comentou que teria conhecido o Acácio, o Alexander, o César, pois não tinham essas conversas, não comentavam nada; que não lembra do seu irmão falar que conheceu a presidência da Câmara de Vereadores; que até onde sabe, a empresa do seu irmão era refrigeração; que não lembra do seu irmão ter comentado sobre fornecimento de alimentos para algumas escolas, como Escola Darcy Ribeiro, Daniela de Mitterrand, Escola São Lázaro; que não sabe se a empresa dele tinha habilitação para alocar veículos; que não participava da vida dele em relação à empresa dele, ninguém tinha participação, e não sabe dizer alguma coisa em relação a nota fiscal. A testemunha não compromissada DAVID MOREIRA DE MORAES respondeu em juízo que não conhece o empresário chamado Erivaldo Frota; que na condição de assessor parlamentar, era responsável, por ser bacharel em Direito, em de fazer as matérias do gabinete, do vereador, levantamento de requerimentos, indicações, então, com essas matérias, fazia a pesquisa em campo, via a população, em bairro, e aí materializava, elaborava a propositura, protocolava na casa; que utilizava veículo que ficava à disposição para trabalhar; que não utilizava o veículo próprio; que não lembra qual era esse veículo, marca, modelo, eram carros populares, pequenos, pra gente elaborar os trabalhos de campo; que esses carros não eram utilizados pelo parlamentar, era exclusivo pro gabinete, pra fazer os trabalhos, a logística do gabinete; que não lembra que veículo o vereador utilizava; que a vaga destinada a esse veículo ficava no estacionamento do prédio da Câmara, próximo ao final da Protocolo; que em 2016, sempre tinha veículo disponível; que quem arcava com o combustível desse veículo era o próprio gabinete; que não sabe qual era a empresa que realizava a locação desse veículo, porque, na verdade, não competia, não tinha esse conhecimento; que conhece o acusado Alexander; que ele era chefe do gabinete; que ele, na condição de chefe do gabinete, ele dizia pra gente utilizar o carro que estava disponível no gabinete, que acredita que ele era responsável por essa logística; que conhece o César, ele trabalhava na Câmara, mas não no gabinete, ele trabalhava num departamento da Câmara; que ele não era responsável por essa contratação de veículos, de materiais pro gabinete; que não lembra do César ir no gabinete para indicar, cobrar pagamento, essas coisas; que não conheceu a empresa Frota Empreendimentos, não sabe nem com que ramo trabalhava; que não se aprofundava em questões administrativas do gabinete; que vaga era disponível justamente para o veículo destinado ao gabinete; que havia vagas privativas dos parlamentares; que trabalhou no gabinete do então vereador Acácio da Silva Favacho até 2017; que iniciou em 2012, 2013; que durante esse lapso temporal, não tem conhecimento de que assessores tenham custeado combustível. A testemunha compromissada LÁZARO RAMOS CHUCRE respondeu em juízo que no ano de 2016 era guarda municipal e trabalhava na Câmara tirando plantões, na guarita da guarda; que sua função era tomar conta do patrimônio do prédio da Câmara; que tinha acesso ao estacionamento da Câmara; que fazia o controle de entrada dos veículos de vereadores que lá frequentavam, que eram vereadores do interior; que cada vereador tinha sua vaga, demarcada, cada vereador tinha seu espaço, uma vaga por cada gabinete; que a vaga do vereador Acácio, do gabinete, ficava no final do estacionamento, bem próximo de uma árvore que tinha, era quase a última vaga; que a vaga era utilizada pelo veículo do gabinete, a vaga ficava para o gabinete, porque ele era presidente da Câmara e tinha outra vaga específica; que sempre havia veículos estacionados nessa vaga à disposição do gabinete; que não lembra qual a marca do veículo que ficava, mas sempre tinha veículos populares, carros pequenos que ficavam à disposição do gabinete; que esses veículos eram utilizados pelo pessoal do gabinete, porque a vaga era do gabinete; que cada vereador tinha vaga específica; que não conhece o senhor chamado Erivaldo Frota; que não sabe quem fornecia esse veículo para que fosse utilizado pelo gabinete do vereador Acácio, até porque não tinha acesso, tirava os plantões e, a respeito dessa situação, não tinha nenhum acesso sobre isso; que existia uma rotatividade muito grande de veículos; que havia a vaga da presidência, e permanecia a vaga do gabinete; que o parlamentar que exercia a presidência tinha duas vagas, a vaga do gabinete e a vaga da presidência; que a vaga do presidente era embaixo de uma coberta, bem em frente à entrada da Câmara, que entravam só os vereadores para o estacionamento, que era a vaga do presidente e do vice-presidente; que não sabe nada sobre emissão de notas fiscais, contrato de locação de veículos, nem sobre verba indenizatória devido a vereadores. O réu ACACIO DA SILVA FAVACHO NETO respondeu em juízo que está com 40 anos, casado, tem um filho, possui nível superior em direito, exerce o cargo de deputado federal, bebe bebidas alcoólicas raramente, não usa droga, não tem outro processo de natureza exclusivamente criminal; que as acusações são falsas; que no trâmite da Câmara de Vereadores, só para fazer um briefing de como funcionava a Câmara, cada parlamentar tem constituído o seu direito, através de portaria da Câmara de Vereadores, o quantitativo que pode ser utilizado do orçamento da casa à disposição do seu gabinete; que esse quantitativo sendo utilizado, na sua gestão foi colocada uma controladoria na casa, que a controladoria analisa os processos encaminhados, os gastos e as despesas por cada parlamentar, por cada gabinete, e previamente, depois que a controladoria dá o seu ok, passe-se ao Departamento de Finanças; que pelo menos no meu tempo, enquanto esteve como Presidente, era assim o trâmite da Câmara de Vereadores de Macapá; que era presidente da casa e cada gabinete tinha sua estrutura própria para a condução do mandato parlamentar; que não sabe se na despesa, na época, não sabe se significava o montante do valor orçamentário de cada gabinete ter sua disposição, 10 mil reais, acredito que era essa a verba indenizatória das despesas de gabinete; que o gabinete era gerenciado ali pelo grupo de assessores parlamentares que ficavam à disposição nomeado pelo depoente, e ali eles faziam a verificação da necessidade do que precisava de estrutura para o mandato ter seu movimento normal; que cada gabinete era responsável por suas próprias locações de bens de uso; que cada gabinete seleciona, faz a opção dentro dos parâmetros estabelecidos pelo Poder Legislativo, encaminham-se os contratos para ser analisado por uma controladoria do Poder Legislativo, e então, a controladoria do Poder Legislativo dando ok que aquela empresa que presta serviço ao gabinete, se iniciava o processo encaminhado para o departamento; que na controladoria, ela analisa todo o processo, quem faz o processo, estabelecer, isso é uma portaria feita na casa, baseada ali também nos mesmos critérios que tem de uma Assembleia Legislativa, do Governo Federal, apenas tirando o parâmetro orçamentário do que cabem as despesas do Poder Legislativo, aí tem uma instrução normativa construída ali, aprovada em plenário; que essa instrução normativa orienta até que montantes valores estabelecidos, cada gabinete pode gastar com veículos, com material de insumo, com despesas; que gabinete elaborava a contratação diante de uma portaria existente, encaminhava-se ao departamento de controladoria para se analisar aquelas empresas ou as notas que estão sendo apresentadas pelo gabinete, a controladoria dando ok, verificando que as despesas ali, pelas notas apresentadas, cabem dentro do processo legislativo instruído, ela encaminha para outro departamento, outro departamento de finanças, para fazer o reembolso das despesas feitas pelos gabinetes; que os gabinetes fazem a seleção, encaminham a controladoria, fazem a verificação das empresas, sabem o encaminhamento das empresas para poder dar ok; que caso a controladoria verifique que tem que fazer a negativa também, se aquele serviço prestado está no rolo de despesas que podem ser gastos com a verba indenizatória, se a controladoria identificar que aquela despesa lá não tem como dar andamento para outro departamento para pagamento; que com relação a locação de veículo por empresa que não poderiam estar locando, acredita que é muito difícil passar pela controladoria no rol de empresas, uma empresa que possa colocar uma prestação de serviço e dentro do seu QUINAE não tenha essa prestação de serviço, se houve isso, é uma falha da controladoria; que os serviços que o gabinete atestou prestaram serviço; que o Alexander era assessor ao parlamentar, cuidando do seu gabinete; que o César não trabalhava no gabinete, acha trabalhava em algum departamento, não lembra o departamento da casa, mas trabalhou na Câmara de Vereadores; que acredita que não trabalhava na controladoria, pois a Controladora da sua época era a doutora Odete; que o que consta pela controladoria, das empresas e todas as notas, foram prestados os serviços no gabinete. Se foi atestado a nota pelo gabinete, pela controladoria, é porque esse serviço foi prestado lá; que com relação ao depoimento de Eliane e Adenilson que negaram ter locado o veículo para o depoente ou para a Câmara Municipal, o depoente disse que o gabinete tinha a prerrogativa de fazer a locação do veículo, atestando o serviço e a empresa que vai para a controladoria, o fluxo faria normal, os veículos apresentados; que tem certeza que toda a nota que atestou, foi na boa fé do seu mandato, do serviço apresentado pelo gabinete; que como estava na Presidência, o gabinete definia a estratégia de quem trabalharia em plenário, quem trabalharia fazendo entrega de documentos, requerimentos, indicações, está dentro da prerrogativa deles; que César ele não trabalhava especificamente no seu gabinete; que não recorda se ele entregou alguma dessas notas para o depoente atestar; que Bruno trabalhava no seu gabinete; que a responsável pela Controladoria era a Dra Odete; que como Presidente da casa não tinha nenhum tipo de gerência na Controladoria e nem o Alexander; que a Controladoria foi construída justamente para ela fazer análise de todas as despesas, de todos os trâmites da casa, para que pudesse dar a segurança e passar para os demais departamentos, como departamento jurídico, a própria Secretaria de Administração e Finanças; que o reembolso se dava atestava a nota, ela passava pela controladoria e depois haveria o reembolso, é o mesmo trâmite que segue do Poder Legislativo Federal e Estadual; que em nenhum momento o denunciado César chegou a solicitar que o depoente intercedesse em relação à contratação dessa empresa Frota Aguiar, também não cobrou a questão de pagamento; que nenhuma o Alexander Bruno chegou a cobrar o depoente pela a manutenção da contratação dessa empresa; que durante o período que o depoente estava, que era presidente da casa, utilizava o veículo da presidência, a casa tem uma estrutura da presidência separadamente das estruturas de gabinete; que o veículo do gabinete é utilizado pelo mandato, o mandato é construído pelos números de assessores que trabalham no gabinete, eles têm a responsabilidade de elaborar os gastos da despesa para apresentar; que não lembra de nenhum assessor ter reclamado que não havia veículo no período, que precisava se deslocar e não tinha transporte; que a controladoria em nenhum momento entrou em contato com o depoente para falar sobre alguma irregularidade da empresa que deveria e que deveria rever a contratação; que qualquer trâmite da casa, que se tivesse alguma empresa que fosse apresentada irregularidades, a própria controladoria, na sua prerrogativa, o processo não encaminha, não vai à frente; que o papel da controladoria justamente é ver se todas as empresas que estão sendo apresentadas cabem no quinaio das empresas nessa prestação de serviço, e falo com estranheza que se tiver alguma prestação de serviço que for no gabinete, que qualquer empresa que não vá apresentar no seu quinaio isso, é de responsabilidade da controladoria da casa; que como gestor é comum que todos os gabinetes exercerem esse tipo de serviços, ou seja, a contratação de veículos para o desenvolvimento do gabinete; que exerceu a presidência no seu segundo mandato e terceiro mandato; que nesses quatro anos em que exerceu a presidência do Parlamento Municipal, que a acredito que sempre que houve requerimento do Ministério Público e solicitou algum tipo de informação, foi esclarecido e encaminhado; que não recordo se em algum período na gestão do seu gabinete se ficou sem estrutura, com sem aluguel de carro, mas o que recorda é o trâmite da Casa, é que cada gabinete tinha disponível um valor, não sabe informar na época se era 10 ou 15 mil reais, estabelecido pela aprovação do plenário, de disponibilidade para fazer a execução do mandato. O acusado ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS respondeu em juízo que tem 41 anos; divorciado; tem dois filhos; possui nível superior incompleto em administração; que trabalha na prefeitura; que faz pouco a ingestão de bebidas alcoólicas; que não usa drogas; que não tem outro processo de natureza criminal; que as acusações são falsas; que trabalhava no gabinete na época como assessor parlamentar, tomava conta do gabinete, era responsável pelas estruturas; que funcionava da seguinte maneira, não eram contratações, num contexto geral, seja o café ao carro, ao combustível, ao papel, à caneta, comprava o material, adquiria, e depois o vereador tinha ressarcimento; que tinham o cuidado também de saber se todas as empresas que prestavam serviço ou que forneciam o produto eram aptas para fornecer o produto ou material; que tinham sempre esse cuidado; que antes de dar entrada no processo de legalização, tinham o cuidado de saber se a empresa era qualificada, se apresentava na sua empresa a atividade ou o produto para venda, se podia vender ou fornecer material; que recordo de ter atestado as notas, o material, a nota, no caso, porque diariamente estava no gabinete, sempre estava a par; que se eu atestou, porque o produto, não só nesse caso que está sendo acusado do veículo, como de outros produtos, eles foram entregues e a foi usado, que isso que lhe assusta de estar respondendo hoje; que independentemente desse caso aqui dos veículos, toda nota que possivelmente tenha sua assinatura com atesto, o serviço foi prestado ou objeto entregue; que quanto a testemunhas Eliana e Adanison terem dito que não alugaram o veículo, informa que não há contradição, pois acredita que possa ser que tenha havido algum mal entendido entre eles, não sabe. Eu não sei, porque se eu atesto, não foi de má fé, foi porque o produto ou o material, do café ao carro, combustível, o que tenha sido prestado conta, tenha sido entregue, ou prestado serviço, seja ele, nesse caso em específico, o carro; que como responsável do gabinete no período, nunca nos faltou carro, sempre teve carro; que os carros sempre prestavam serviço, sempre saiam, que saia nele para comprar material, os outros saiam nele para fazer serviço de campo; que nunca deixaram de ter carro alocado para o gabinete do vereador na época; que o carros locado era carro popular, carro pequeno; que não recordo o carro em fato, qual era o modelo; que nunca ficaram desassistido de carro, de combustível para trabalhar, para ir para o campo, para atender às demandas da população; que chegava às sete e meia, recebia a chave do carro pelo empresário que ofereceu o contrato para o gabinete; mas não mudaram de veículo; que eram dois casos; que o empresário fornecia o carro e depois era devolvido, de manhã estava lá, no final do dia ele pegava; que alguma vezes o carro apresentava algum problema mecânico; que confirma e ratifica que o gabinete nunca foi desassistido de veículos para a execução do mandato parlamentar; que mesmo tipo de contratação fizeram era comum dos demais gabinetes; que dentro do parlamento municipal tem setores que fazem análise da lisura das notas fiscais que são apresentadas pelos gabinetes; que existia o departamento e a tinham sempre o cuidado de olhar a empresa, ver se ela realmente tinha capacidade para a atividade que ela estava apresentando, fornecendo, do café ao carro, combustível, isso tudo tinham o cuidado de olhar antes de apresentar, até porque quando davam entrada, se tinha alguma coisa irregular, que era um processo de dois dias, três dias com a controladoria, ela devolvia se tivesse alguma coisa irregular; que a escolha na verdade, é que foi procurado na época pelo empresário, porque ele já fornecia outros veículos para outros vereadores; que verificou se a empresa tinha habilitação para fornecer veículos, que fez a consulta; que o César nunca foi no gabinete; que conhece o César de lá, ele era funcionário, mas nunca foi no gabinete; que ele nunca nem cobrou informalmente o pagamento ou se mostrou interessado em saber como estava o pagamento dessa empresa; que o então vereador Acácio, na época, não indicou essa empresa ou sugerir que contratasse ela, não, porque foi o empresário que lhe procurou; que o empresário Erivaldo, ele ia deixar a chave do veículo, ou era outro funcionário dele, mas todo dia ele não estava no gabinete, ele só entregava a chave e ia embora, ou outra pessoa dele; que a escolha sobre qual veículo disponibilizar ela era feita pelo próprio empresário; que só tinham restrição, porque na época olhava no período, para ver se era de acordo com o valor que a gente pagava para ele, olhava a tabela FIB, via se o carro era do ano, arrumado, e fazer a alocação.” (destaquei) Ouvi atentamente os depoimentos prestados (ID 4276929 e ID 4276961) e destaco que a testemunha ELIANE foi enfática ao afirmar que os veículos nunca ficaram a disposição de ERIVALDO (colaborador) ou da Câmara dos Vereadores, sendo um dos veículos de seu uso pessoal e outro do uso pessoal de seu pai, tendo ERIVALDO apenas acesso em momentos pontuais. Informação esta corroborada também pelo depoimento de ADANILSON ALENCAR CASTRO, esposo de ELAINE, o qual prestou depoimento de forma compromissada. Estando tais depoimentos em consonância com aquele disposto na colaboração premiada de ERIVALDO, eis que inviável que os veículos estivessem na posse da Câmara se estavam sendo rotineiramente utilizados pelos proprietários, os quais cabe ressaltar, nem ao menos tinham conhecimento sobre o aluguel dos veículos até o início das investigações. Em que pese à colaboração de ERIVALDO não se tratar de prova apta para de forma exclusiva, ensejar a condenação, eis que é apenas meio de obtenção de prova, ela encontra-se em total consonância com os depoimentos destacados, prestados em juízo, demonstrando a não utilização destes veículos por parte do Gabinete. Ressalto ainda que tais informações não estão dissonantes dos depoimentos apresentados pela testemunha não compromissada DAVID MOREIRA DE MORAES e testemunha compromissada LÁZARO RAMOS CHUCRE, pois estes, em verdade limitam-se a afirmar, respectivamente, que havia um veículo que era utilizado pelo gabinete, bem como, que haviam veículos nas vagas destinadas ao gabinete de vereador e ao gabinete da presidência, sendo apenas uma vaga para cada gabinete, porém, não sendo informado por nenhum destes depoentes de qual veículo se tratava. Assim, apesar de as testemunhas de defesa terem relatado o uso de veículos pelo gabinete, não confirmaram que os veículos utilizados eram os aqui discutidos. Ademais, como bem colocado pela juíza de piso, as notas fiscais foram atestadas pelos acusados ACÁCIO e ALEXANDER, além do fato de o primeiro ter convalidado a veracidade dos referidos documentos, certificando que foi integralmente recebido/executado o serviço, conforme consta nos memorandos constantes nos processos administrativos nº 10/2016 CMM (movimento 5 - Doc 14), nº 199/2016 CMM, nº 98/2016 CMM e nº 365/2016 CMM (ID 4276440 e 4276443). Portanto, o simples fato de a testemunha ADANILSON afirmar não conhecer ACÁCIO, não o afasta da conduta delituosa. Quanto a arguição dos apelantes de que estes jamais tiveram disponibilidade ou posse funcional sobre os valores, não havendo inversão de título de posse, tal argumento também não prospera, pois, como explicado inclusive pelo próprio apelante ACÁCIO, o gabinete era responsável pelo pagamento das despesas, contudo, sobre estas, havia a disponibilização posterior de verba indenizatória requerida pelo ora apelante, paga por meio de de ordem de pagamento efetuada através de cheque (ID 4276440, fl 01, fl 37; ID 4276443, fl. 51; ID 4276447, fl. 68). E, quanto ao réu ALEXANDER, este atestou nas NFs n.º 32 e 38 que os serviços descritos foram realizados. Tendo ACÁCIO atestado as notas de n.º 39 e 43. E, sendo as notas utilizadas como meio de prova para a demonstração de pagamento e necessidade de ressarcimento por meio de ordem de pagamento junto à Câmara Municipal de Macapá (ID 4276443). DA AUSÊNCIA DE DOLO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA Os fatos supra mencionados, inclusive, excluem integralmente a possibilidade de concessão ao argumento de ausência de dolo específico, pois, encontram-se presente nas notas de n.º 32 e 38 a assinatura de ALEXANDER, atestando a execução dos serviços. Bem como, a assinatura do réu ACÁCIO nas notas de n.º 39 e 43, com a mesma função. Além, da ação do parlamentar ACÁCIO, com assinatura no processo de ressarcimento de verba indenizatória, para que houvesse o referido ressarcimento. Demonstrando claramente a conduta ativa dos réus, que atestaram a prestação de um serviço não executado, objetivando o ressarcimento de valores que em verdade não foram gastos. Fato este que, atesta o dolo e impossibilita o reconhecimento do crime na modalidade culposa. DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE Diante dos elementos colhidos no curso da instrução processual restou comprovado que os acusados através de função e mandato público valeram-se das facilidades que o cargo proporcionava para a prática do delito através da apropriação de valores públicos em benefício próprio ou de terceiros. Desse modo, existindo prova suficiente da autoria e da materialidade do crime de peculato (art. 312, do Código Penal), não há como afastar o comando condenatório sob a alegação de atipicidade, eis que as ações aqui destrinchadas de amoldam no crime analisado, sendo a conduta típica, ilícita e culpável. Assim, deve-se a manutenção da condenação de ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO pelo cometimento disposto no artigo 312, caput, do Código Penal, por quatro vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, e, ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, pelo cometimento disposto no artigo 312, caput, do Código Penal, por duas vezes, como definido quando da análise preliminar, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal. DA DOSIMETRIA PENAL Passo a análise da dosimetria penal, a qual, foi disposta em sentença nos seguintes termos: “Passo a dosar a pena, seguindo o sistema trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal e, levando-se em consideração o reconhecimento da continuidade delitiva dos delitos, será aplicada pena de um só dos crimes, por serem idênticos, aumentada de um sexto a dois terços. 1) ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade pesa negativamente contra o réu, pois embora a condição de ocupante de cargo público seja inerente ao tipo penal de peculato, o acusado ocupava o mais alto cargo dentro da Câmara de Vereadores, o de presidente, e em razão da alta responsabilidade de suas atribuições deveria primar pelo cumprimento da lei, zelando pela regular contratação de serviços em procedimentos hígidos, o que faz mais reprovável a sua conduta; o acusado não ostenta antecedentes criminais; não tenho elementos nos autos que me permita aquilatar sua conduta social e nem a personalidade; quanto aos motivos do crime são aquilatados no tipo; as circunstâncias não sobressaem ao tipo penal; as consequências são desfavoráveis, pois não há informação nos autos de que os valores desviados tenham sido recuperados, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem levar em consideração o valor atualizado, pois, à época da denúncia foi de R$ 57.890,38 (cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa reais e trinta e oito centavos), o que excede as situações corriqueiras, mostrando-se mais gravoso para a Administração Pública e para o interesse da população que foi afetada pela falta dessa verba que é municipal, a menor das esferas políticas; quanto ao comportamento da vítima é neutro. Ante a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Na segunda fase não há circunstâncias atenuantes nem agravantes de pena, permanecendo a reprimenda no mesmo patamar. Na terceira fase não há causas de diminuição de pena. Entretanto, foi reconhecida a continuidade delitiva, o acusado praticou o delito por 04 (quatro) vezes. Prevê a Súmula 659 do STJ que "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." Diante do fato de o réu haver praticado 04 (quatro) delitos, aumento a pena à razão de 1/4 (um quarto), elevando-se a pena para 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Considerada a situação econômica e a remuneração do acusado, fixo o dia-multa no valor unitário de 01 (um) salário-mínimo no valor vigente na data do último fato delitivo. Pelo montante aplicado da pena, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda será o aberto, conforme prevê o artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal. Ante os termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena corporal do acusado por duas penas restritivas de direito, consistentes de pena pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos vigentes na época dos fatos e prestação de serviços à comunidade, devendo ser fixado o local e as condições pelo Juízo da execução. 2) ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS Pela análise das circunstâncias judiciais contempladas no artigo 59 do Código Penal, tem-se que a culpabilidade está dentro dos parâmetros de normalidade do crime; o acusado não ostenta antecedentes criminais; não tenho elementos nos autos que me permita aquilatar sua conduta social e nem a personalidade; quanto aos motivos do crime não pesam negativamente contra o réu; as circunstâncias não chamam a atenção para nada que mereça agravamento; as consequências são desfavoráveis, pois não há informação nos autos de que os valores desviados tenham sido recuperados, persistindo grande prejuízo de ordem material, sem levar em consideração o valor atualizado, pois, à época da denúncia foi de R$ 57.890,38 (cinquenta e sete mil, oitocentos e noventa reais e trinta e oito centavos), o que excede as situações corriqueiras, mostrando-se mais gravoso para a Administração Pública e para o interesse da população que foi afetada pela falta dessa verba; quanto ao comportamento da vítima é neutro. Ante a presença de uma circunstância judicial desfavorável (consequências), fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes nem agravantes de pena, permanecendo a reprimenda no mesmo patamar. Na terceira fase não há causas de diminuição de pena. Entretanto, foi reconhecida a continuidade delitiva, o acusado praticou o delito por 04 (quatro) vezes. Prevê a Súmula 659 do STJ que "A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações." Diante do fato de o réu haver praticado 04 (quatro) delitos, aumento a pena à razão de 1/4 (um quarto), elevando-se a pena para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) diasmulta. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quanto ao pagamento. Pelo montante aplicado da pena, o regime inicial para o cumprimento da reprimenda será o aberto, conforme prevê o artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal. Ante os termos do artigo 44, § 2º do Código Penal, substituo a pena corporal do acusado por duas penas restritivas de direito, consistentes de pena pecuniária de 02 (dois) salários mínimos vigentes na época dos fatos e prestação de serviços à comunidade, devendo ser fixado o local e as condições pelo Juízo da execução. Nos termos do artigo 92, I, letra 'b', do Código Penal, determino como efeito da condenação a perda da função pública dos réus ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO e ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, ante a pena imputada superior a 01 (um) ano de reclusão e as condutas por eles praticadas importarem em grave violação de deveres para com a administração e sociedade, haja vista que maculou de forma indelével a nobreza do cargo que exercia na estrutura organizacional do Poder Legislativo, ferindo os principais princípios da administração pública para locupletar-se do dinheiro público e beneficiar-se. Em decorrência disso, a falta com os deveres inerentes, decreto a perda junto à Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal do cargo público efetivo ou comissionado, emprego ou função pública, ocupado pelos acusados bem como, de mandato eletivo, que, porventura, estejam ocupando, pois estão sendo condenados a pena superior a 01 (um) ano de reclusão. Sublinha-se que, à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, não é impeditivo para a perda do cargo, se devidamente justificada, como é o caso. “Existindo fundamentação idônea, o fato de que houve substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não impede a decretação, no momento da condenação, da perda do cargo público, uma vez que esta não decorre da restrição da liberdade, mas do abuso de poder e violação de dever para com a Administração Pública.” (AgRg no REsp 1.857.069/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13/04/2021). Por fim, determino o ressarcimento ao erário em montante atualizado e corrigido dos valores auferidos pelos acusados ilicitamente, com ressalva à eventual condenação em ação de improbidade 'pro rata'.” Primeiramente, o apelante ACÁCIO, quanto à dosimetria penal, entende que deve-se a reanálise no tocante à culpabilidade, ao entendimento de que sua exasperação foi ilegal ante a ausência de fundamentação idônea, bem como, da negativação das consequências do crime, sob o mesmo argumento. Em relação à culpabilidade de agentes políticos em crimes praticados contra a administração pública, anoto que a jurisprudência assim compreende: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. PENA-BASE. PRESERVADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. ELEVADO CARGO EXERCIDO PELO AGRAVANTE DENTRO DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VEREADOR. MAIOR REPROVABILIDADE DAS CONDUTAS. FUNDAMENTO CONCRETO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. MESMO ENTENDIMENTO DA DECISÃO AGRAVADA APLICADO A TODOS OS RECORRIDOS. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO. PROVIMENTO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO JUSTIFICARAM A RAZÃO DO PATAMAR ACIMA DE 1/6. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Não há falar em ilegalidade na valoração negativa da culpabilidade. Consta dos autos: culpabilidade acentuada, pois o juízo de reprovação que recai sobre sua conduta é particularmente intenso, na medida em que se tratava de Vereador que tinha como obrigação tutelar pelo interesse da sociedade. (fl. 12.085). 2. A condição de vereador, pessoa eleita pela população para cuidar do interesse público, confere maior reprovabilidade à conduta perpetrada, demonstrando, assim, a idoneidade da negativação do referido vetor judicial. 3. (...) (AgRg no REsp n. 2.145.603/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Já no que tange as consequências do delito a jurisprudência aceita a negativação das circunstâncias em razão do prejuízo causado ao erário. Leia-se. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, mantendo a decisão que fixou a pena-base do agravante em 2 anos e 4 meses de reclusão e 15 dias-multa, em regime aberto, com substituição por medidas restritivas de direitos, pela prática do delito previsto no art. 313-A do Código Penal. 2. O Tribunal de origem reduziu a pena do agravante, considerando inadequada a valoração negativa da conduta social, mas manteve a valoração negativa das consequências do crime, devido ao prejuízo de R$ 92.602,65 causado ao INSS. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das consequências do crime, em razão do prejuízo causado ao INSS, é idônea para majorar a pena-base, ou se configura bis in idem, por ser inerente ao tipo penal. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena é atividade discricionária do julgador, devendo ser revista apenas em caso de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta. 5. O elevado valor do prejuízo causado ao erário é fundamento apto a embasar o aumento da pena-base, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. Os argumentos do agravante não desconstituem a decisão monocrática, que deve ser mantida, pois a valoração negativa das consequências do crime com base no elevado prejuízo causado à vítima não se confunde com as elementares do tipo penal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "O elevado valor do prejuízo causado ao erário justifica a valoração negativa das consequências do crime para fins de dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 313-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.687.979/PE, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 24.08.2018; STJ, HC 446.941/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.05.2018. (AgRg no AREsp n. 2.429.472/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 9/12/2024.). Devendo-se a manutenção das negativações na primeira fase da dosimetria penal. Quanto à continuidade delitiva, a defesa de ACÁCIO entende que deve-se a sua análise com base na individualização da pena, e, que a fração de aumento em ¼ (um quarto) não respeitou tal premissa, requerendo a aplicação de fração mais branda, em 1/6, ou, o reconhecimento de crime único. Ocorre que, como visto, houve a condenação em continuidade delitiva por 04 (quatro) vezes, e, pacificado pelo STJ que o critério para se determinar o quantum da majoração (entre 1/6 a 2/3) não é outro senão o da quantidade de delitos cometidos. Assim, quanto mais infrações, maior deve ser o aumento. Desse modo, a aplicação da fração de aumento em ¼ (um quarto), restou proporcionalmente aplicada ao número de infrações, devendo-se a sua manutenção. Lado outro, como já verificado em análise preliminar, quanto ao réu ALEXANDER, condenado por duas vezes, deve-se a reforma da fração, sendo proporcionalmente aplicada a fração de 1/6 (um sexto), restando a penalidade alterada para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e, ao pagamento de 14 (quatorze) dias multa, permanecendo o regime inicial de cumprimento de pena em aberto, e, o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Ainda, o apelante ACÁCIO alegou desproporcionalidade e ausência de fundamentação quanto a fixação do valor do dia-multa, sendo-lhe aplicado o valor de 01 salário mínimo, enquanto para o corréu Alexander Cesar a fração de 1/30 do salário mínimo. Ocorre que o valor do dia-multa é calculado com base na situação econômica e a remuneração do acusado, e, o referido apelante, ao ser questionado sobre o exercício de atividade remunerada em audiência, afirmou exercer o cargo de Deputado Federal. Cargo este que tem sua remuneração publicamente divulgada, e, em simples consulta ao portal da transparência da Câmara dos Deputados, verifica-se a remuneração de R$46.366,19 (quarenta e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos). Assim, entendo que a remuneração do réu demonstra proporcionalidade com o valor do dia-multa aplicado, devendo-se a sua manutenção. DA PERDA DA FUNÇÃO, CARGO OU MANDATO Por fim, ambos os réus argumentam nulidade e desproporcionalidade quanto à decretação ampla de perda da função ou cargo público, com afronta aos princípios da individualização da pena, da motivação das decisões judiciais e da autonomia institucional dos poderes legislativos, bem como, ao art. 92, I, “b” do CP, exigindo fundamentação específica e concreta para a penalidade. Destaco que, em que pese a sentença mencionar o art. 92, I, b do CP, ao fundamentar a sentença foi disposto que a “pena imputada superior a 01 (um) ano de reclusão e as condutas por eles praticadas importarem em grave violação de deveres para com a administração e sociedade”, sendo tal conteúdo disposto no art. 92, I, a do CP, tratando-se de mero erro material quando da menção da alínea. O referido dispositivo possui o seguinte texto: Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) Pois bem. A imposição da pena de perda do cargo, emprego ou função pública, deve ser adequadamente fundamentada, sendo uma consequência administrativa da condenação imposta, exigindo-se, para tanto, apenas o preenchimento dos requisitos objetivos para sua aplicação, quais sejam: pena privativa de liberdade igual ou superior a 1 (um) ano, nos casos de crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a administração pública ou pena privativa de liberdade igual ou superior a 4 (quatro) anos, nos demais crimes. No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STJ: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO E PECULATO. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ACESSO INTEGRAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 155, CP. VIOLAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PERDA DO CARGO. ART. 92, I, CP. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. I. Caso em exame 1. Agravos em recurso especial interpostos por dois agravantes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu os recursos especiais, com base na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e na incidência da Súmula 7 do STJ. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pela prática dos crimes de corrupção e peculato, visando a nulidade da interceptação, a absolvição por falta de provas e o afastamento da penalidade da perda do cargo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: a) verificar se os agravantes impugnaram adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu os recursos especiais, especialmente no que tange à incidência da Súmula 7 do STJ e à demonstração de dissídio jurisprudencial; b) analisar se foi obstado o acesso da defesa ao conteúdo integral do material obtido a partir de interceptações telefônicas realizadas; c) definir se a penalidade de perda do cargo foi devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ exige que, para superar o óbice da Súmula 7, o recorrente demonstre de forma clara e objetiva que não é necessário o reexame de fatos e provas, o que não foi feito pelos agravantes. 4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. É firme na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que é desnecessária a transcrição do conteúdo das interceptações telefônicas para a validade da prova, bastando que as partes tenham acesso aos diálogos monitorados. 7.No caso, as instâncias ordinárias consignaram que não foi demonstrado que o acesso integral às escutas tenha sido obstado. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes desta ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 8. Além disso, nos termos do art. 567 do CPP, só se declara uma nulidade quando demonstrado o prejuízo, o que não ficou demonstrado na espécie. 9. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, mas também em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 10. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra a Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de falta de motivação específica. IV. Dispositivo e tese 11. Agravos em recurso especial não conhecidos. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp n. 2.022.083/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. POLICIAL MILITAR. PERDA DO CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a perda do cargo não é efeito automático da condenação e depende de 2. A perda do cargo não decorreu automaticamente da condenação, mas sim da gravidade concreta do delito perpetrado pelo agravante. Este, por motivo fútil, agrediu gravemente a vítima, deixando-a irreconhecível e levando-a a óbito em decorrência das lesões. Tal conduta revela incompatibilidade flagrante com a função de policial militar exercida pelo recorrente. 3. A decretação da perda do cargo público, nos termos do art. 92, I, do Código Penal, vinculada à prática criminosa que atenta contra os princípios da Administração Pública, encontra-se devidamente fundamentada, afastando qualquer alegação de falta de motivação específica. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.390.294/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Tais parâmetros foram evidentemente observados na hipótese vertente, uma vez que a perda do cargo foi declarada com respaldo na alínea a do inciso I do art. 92 do CP (pena privativa de liberdade superior a 1 ano de reclusão e violação de dever para com a administração pública), sendo devidamente motivada a incompatibilidade da condenação com o cargo público ocupado, em razão da violação de dever para com a Administração Pública, devendo-se a sua manutenção. Subsidiariamente, o réu ACÁCIO requer que a perda seja limitada apenas ao cargo diretamente relacionado aos fatos (vereador da câmara municipal de Macapá). E, o réu ALEXANDER requereu a análise da individualização quanto a relação entre a infração e o exercício da função pública, entendendo ser desproporcional a perda da função atualmente exercida. Neste ponto, assiste razão aos réus, eis que, o entendimento firmado pelo STJ e deste Tribunal é no sentido de que a perda do cargo ou função pública em decorrência de condenação penal atinge apenas aqueles exercidos pelo réu à época dos fatos. Vê-se. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. FRAUDE EM LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993). PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. MANIFESTA ILEGALIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA REFAZER A DOSIMETRIA E AFASTAR A PERDA DO CARGO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DECLARADA. 1. Foi certificado, nesta Corte, o trânsito em julgado, em 6/3/2017, do AREsp n. 864.951/SP, em cujos autos foi declarada a intempestividade dos recursos especiais interpostos contra o acórdão da Apelação Criminal n. 00062110720078260358. O presente habeas corpus impetrado em 30/11/2018 é mero sucedâneo de revisão criminal. Incompetência desta Corte Superior para o processamento do pedido, pois ausente julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelas pacientes. 2. Tese relativa ao julgamento extra petita não enfrentada no acórdão impugnado, sendo vedada, nesta Corte, a supressão de instância. 3. O cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito. No caso, a fundamentação utilizada na origem para impor a perda do cargo referiu-se apenas ao cargo em comissão ocupado pelas pacientes na comissão de licitação quando da prática dos delitos, que não guarda relação com o cargo efetivo, ao qual também foi, sem fundamento idôneo, determinada a perda. 4. Manifesta ilegalidade na dosimetria quando do aumento da pena-base. Fundamentação lançada de forma vaga e genérica, sendo certo que a ação das pacientes e dos corréus mencionados se limitou a uma única contratação, não havendo motivação idônea, tampouco foi individualizada a conduta a fim de justificar a exasperação imposta. Acórdão da apelação que manteve a pena-base fixada na sentença, considerando a alta reprovabilidade da conduta dos réus, o que também não constitui fundamento válido, tendo em vista a ausência de indicação de situação diferenciada, no caso concreto, a demonstrar em que consistiria a alta reprovabilidade, a fim de justificar o aumento além daquelas circunstâncias previstas para o próprio tipo penal. 5. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula 444/STJ). A jurisprudência desta Corte tem consolidado entendimento na linha de que eventuais condenações criminais do réu transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo a sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. Precedentes 6. Refeita a dosimetria quanto ao crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Pena-base fixada no mínimo legal. Sem circunstâncias agravantes ou causas de aumento, a pena definitiva fica estabelecida em 2 anos de reclusão, no regime aberto, mais o pagamento de 10 dias-multa, e afastada a perda do cargo público efetivo. 7. A redução da pena agora operada altera o lapso prescricional para 4 anos (art. 109, V, do CP). Entre a data do recebimento da denúncia, 13/1/2009, e a data da sentença condenatória, 14/8/2013, foi ultrapassado o marco temporal de 4 anos, tendo-se, assim, por consumada a prescrição da pretensão punitiva das pacientes Vera Lúcia Rodrigues Freitas e Sandra Maria Diresta Galão, bem como dos corréus Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho, em idêntica situação fático-processual. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas, pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, das pacientes Vera Lúcia Rodrigues Freitas e Sandra Maria Diresta Galão e dos corréus Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho para 2 anos de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, afastada, ainda, a determinação de perda do cargo público efetivo das pacientes. Feita a redução da pena, declarada extinta a punibilidade de Vera Lúcia Rodrigues Freitas, Sandra Maria Diresta Galão, Teófilo Rodrigues Teles e Luiz Henrique Milaré de Carvalho, como incursos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, pela prescrição da pretensão punitiva. (HC n. 482.458/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. PERDÃO JUDICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. PERDA DO CARGO DE PROFESSOR. ATIVIDADE NÃO RELACIONADA COM A PRÁTICA DELITUOSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pretensão da defesa, quando sustenta que faz jus ao benefício do perdão judicial, não prescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório do autos, o que não se admite na via do recurso especial. Incidência do Enunciado n. 7/STJ. 2. A perda do cargo público, por violação de dever inerente a ele, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito (REsp n. 1.452.935/PE, desta Relatoria, DJe de 17/3/2017). No caso em apreço, o cargo de professor, exercido pelo agravante na UniRV em nada se relaciona com a prática delituosa. 3. Agravo regimental parcialmente provido para se conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, apenas para decotar da condenação a perda do cargo de professor da UniRV - Universidade de Rio Verde - GO. (AgRg no AREsp n. 2.075.653/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO. PRELIMINARES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E NULIDADE DE ALGIBEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. INAPLICÁVEL. DOSIMETRIA. ACERTADA. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE. TEMA 1068/STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO. REANALISADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. 1.1)
Trata-se de Apelação Criminal face a sentença que condenou o apelante pelo cometimento do disposto no art. 121, §2º, I e IV c/c 29 do CP. 2) Questão em discussão. 2.1) Preliminarmente, a defesa do apelante alegou violação da cadeia de custódia, aduzindo invalidade das provas apresentadas referente ao sigilo telefônico. 2.2) Aduz também que houve violação da incomunicabilidade das testemunhas de acusação, o que teria violado o art. 210 do CPP, ocasionando nulidade de julgamento. 2.3) Ainda preliminarmente, alega cerceamento de defesa, ante a demora da habilitação do advogado de defesa nos autos do processo referente a quebra de sigilo telefônico, bem como, ante ao indeferimento da realização de perguntas pela defesa quando da oitiva de testemunha, e, ainda, arguindo que uma testemunha teria incorrido em falso testemunho na sessão plenária do júri, pois este teria mentido ao afirmar que era o motorista que viu a placa do carro do recorrente no local do crime. 2.4) Quanto ao mérito, alegou que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, devendo ser o réu submetido a novo julgamento. 2.5) Quanto a dosimetria penal, alega violação na fixação da pena base, sendo consideradas desfavoravelmente a culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, ao entendimento de que os fundamentos utilizados foram insuficientes. 2.6) Requer o apelante o direito de recorrer em liberdade, assegurando pôr fim a presunção de inocência. 2.7) Por fim, destaca que os efeitos secundários da sentença devem ser revistos, quanto a condenação do apelante à perda de funções públicas. 3) Razões de decidir. 3.1) A mera alegação de quebra da cadeia de custódia das provas, desacompanhada acompanhada de demonstração concreta de prejuízo, não é suficiente para invalidar as provas obtidas e analisadas na sentença. (APELAÇÃO. Processo Nº 0053689-29.2022.8.03.0001, Relator Juíza Convocada STELLA SIMONNE RAMOS, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2024) 3.2) Ademais, o referido rastreamento, em que pese compor o acervo probatório, não foi prova determinante para o veredito da sentença pelo Tribunal do Júri, eis que os autos encontram-se com acervo probatório robusto, composto, principalmente, pelas provas testemunhas ouvidas perante o Tribunal que corroboram com o resultado obtido. 3.3) Inexistindo comprovação alguma da alegada quebra da cadeia de custódia ou de prejuízo concreto. 3.4) "É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief, o que não ocorreu no caso em debate" (AgRg no HC n. 822.930/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023). 3.5) A jurisprudência do STJ "não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura" (AgRg no RHC n. 211.318/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) 3.6) Os autos referente à quebra de sigilo telefônico constavam integralmente junto aos autos ora analisados, não havendo o que se falar em cerceamento de defesa quando a defesa em verdade tinha acesso integral ao conteúdo deste. 3.7) O magistrado possui discricionariedade para indeferir diligências que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. (AgRg no HC n. 940.881/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 5/12/2024.) 3.8) Não havendo o que se falar em nulidade no indeferimento das perguntas formuladas pela defesa, uma vez que foram consideradas pela magistrada como impertinentes. 3.9) O pedido de atribuição de falso testemunho a uma das testemunhas foi quesitado e analisado pelos jurados, que entenderam pela não ocorrência a atribuição. 3.10) A Constituição Federal atribuiu ao Tribunal do Júri a competência para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, além de estabelecer como características a soberania dos seus veredictos e o sigilo das votações, (art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas b, c, d). 3.11) “A conclusão manifestamente contrária à prova dos autos só é possível quando for arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, não se aplicando ao caso de adesão a uma das teses apresentadas ao órgão julgador”. 3.12) Quanto a dosimetria, o réu requereu a retirada das negativações relativas a culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências, ao entendimento de que os fundamentos utilizados foram insuficientes. 3.13) Quanto a culpabilidade, a sua maior reprovabilidade foi justificada pela presença de dois menores de idade no local, sendo a sobrinha e o irmão da vítima, que contavam a época, respectivamente, com 15 e 07 anos de idade, os quais, estavam dentro do veículo onde a vítima foi atingida, colocando não só em risco a integridade física dos menores como também os expondo a vivenciar tal situação sendo testemunhas oculares do homicídio que teve seu tio/irmão como vítima. 3.14) Quanto as circunstâncias do crime, conforme disposto em sentença, merecem maior reprovação, ante a prática do crime mediante o concurso de pessoas e com emprego de arma de fogo. 3.15) No que tange as consequências, também devidamente justificadas, eis que a vítima deixou filho menor de idade. 3.16) O fato de a vítima ter deixado filhos menores desassistidos constitui motivação concreta para a negativação das consequências do delito. Precedentes, STJ; (APELAÇÃO. Processo Nº 0026382-08.2019.8.03.0001, Relator Desembargador MÁRIO MAZUREK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 5 de Setembro de 2024). 3.17) Quanto ao pedido para recorrer em liberdade, constata-se apenas o pedido, sem qualquer fundamentação, não havendo como ser acatado. 3.18) Ademais, conforme o TEMA 1068 do STF, “a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.” Razão pela qual, deve-se o imediato cumprimento da penalidade imposta. 3.19) O cargo, função ou mandato a ser perdido pelo funcionário público como efeito secundário da condenação, previsto no art. 92, I, do Código Penal, só pode ser aquele que o infrator ocupava à época da conduta típica. (HC n. 482.458/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 5/11/2019.) 3.20) Assim, visto que a posse do réu na função de enfermeiro pela Prefeitura de Macapá se deu após o crime, deve-se a reforma para a manutenção do referido cargo. 4) Dispositivo. 4.1) Apelo parcialmente provido para a reforma da sentença no que pertine a manutenção do cargo de enfermeiro pela Prefeitura de Macapá, mantendo-se os demais termos da sentença de forma integral. Dispositivos relevantes: art. 121, §2º, I e IV do Código Penal; art. 59 do Código Penal. (APELAÇÃO. Processo Nº 0014644-23.2019.8.03.0001, Relator Desembargador CARLOS TORK, CÂMARA ÚNICA, julgado em 3 de Junho de 2025) Aliás, tal posicionamento é o mesmo já seguido por mim quando da análise dos autos n.º 0000027-32.2017.8.03.0000, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp n. 1.452.935/PE, o qual descreve que “Em regra, a pena de perdimento deve ser restrita ao cargo público ocupado ou função pública exercida no momento do delito. Assim, a perda do cargo público, por violação de dever inerente a ela, necessita ser por crime cometido no exercício desse cargo, valendo-se o envolvido da função para a prática do delito”. Assim, conforme os precedentes aplicados, e, visto que o réu ACÁCIO já não exerce o mandato de vereador praticado à época dos fatos, exercendo atualmente o mandato de Deputado Federal, deve-se a reforma para a manutenção de seu mandato atual que não possui qualquer relação com o anterior, tratando-se inclusive de exercício em esferas da federação distintas. Tal efeito aplicável também ao réu ALEXANDER, com a manutenção do cargo atualmente exercido em local distinto daquele exercido ao tempo dos fatos. DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO Alega ainda o réu ALEXANDER que deve-se o afastamento do dever de ressarcimento ao erário em razão de não ter restado demonstrado que este foi beneficiário ou destinatário dos valores aqui investigados. Ocorre que o crime de peculato não necessita que o valor auferido seja utilizado em proveito próprio, podendo-se penalizar também o desvio monetário em proveito alheio, incidindo o art. 387, IV do CPP, diante do qual “o juiz ao proferir sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Destaca-se que o ofendido no presente caso é Estado (administração pública), pois o crime é praticado contra o patrimônio público. E, presente o requerimento em denúncia para a fixação de valor mínimo a título de reparação. Portanto, devendo-se a manutenção do dever de ressarcimento ao erário. Posto isso, deve-se o PROVIMENTO PARCIAL do Recurso de Apelação interposto pelo réu ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO apenas para excluir a condenação pela a perda do mandato atualmente exercido, por tratar-se de mandato eletivo diverso do exercido ao tempo dos fatos aqui julgados. Alcançando, neste ponto, também, o réu ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, o qual, também exerce atualmente função em órgão diverso daquele exercido ao tempo dos fatos ora analisados. Dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação de ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, com o acolhimento da preliminar nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a condenação, reformando-a apenas neste ponto, eis que denunciado pela prática criminosa por duas ocasiões, devendo-se a condenação ater-se ao número denunciado. Razão pela qual, alterada a fração referente à continuidade delitiva, anteriormente aplicada em ¼, passando-se a 1/6, resultando na penalidade final de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e, ao pagamento de 14 (quatorze) dias multa, permanecendo o regime inicial de cumprimento de pena em aberto, e, o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato. Mantenho os demais efeitos da condenação. É como voto. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO. VERBA INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE RECURSOS. NOTAS FISCAIS COM DIVERGÊNCIA ENTRE VEÍCULOS DESCRITOS E VEÍCULOS UTILIZADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. CONDENAÇÃO POR FATOS NÃO DESCRITOS NA DENÚNCIA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO DOLO DE DESVIO. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO POR PECULATO DOLOSO. ABSOLVIÇÃO DE APELANTE QUE NÃO DETINHA PODER DECISÓRIO E CUJA CONDUTA CONSISTIU EM ATO MERAMENTE BUROCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO CAUSAL RELEVANTE PARA O RESULTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ORDENADOR DE DESPESAS PARA PECULATO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA NO DEVER DE VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DAS DESPESAS. FIXAÇÃO DE PENA EM PATAMAR INFERIOR A UM ANO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RESSALVA DOS EFEITOS CIVIS. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I. Caso em exame Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os apelantes pela prática do crime de peculato (art. 312, caput, do CP), em razão de suposto desvio de recursos públicos decorrente da apresentação de notas fiscais relacionadas à locação de veículos para gabinete parlamentar, no âmbito da verba indenizatória da Câmara Municipal de Macapá. A sentença entendeu configurado o desvio de recursos públicos e manteve a responsabilização penal dos acusados. As defesas sustentaram nulidade parcial da sentença por violação ao princípio da correlação, ausência de prova do dolo de desvio e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para peculato culposo. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença violou o princípio da correlação ao condenar um dos apelantes por fatos não descritos na denúncia; (ii) saber se o conjunto probatório demonstra a existência do dolo necessário à configuração do peculato doloso; e (iii) saber se é cabível a absolvição de um dos apelantes e a desclassificação da conduta do outro para peculato culposo, com eventual reconhecimento de prescrição retroativa. III. Razões de decidir A condenação por fatos não descritos na denúncia viola o princípio da correlação entre acusação e sentença, impondo a nulidade parcial da decisão quanto a esse ponto, nos termos do art. 384 do CPP. A absolvição dos réus quanto aos crimes de falsidade ideológica e organização criminosa fragiliza a conclusão pela existência de dolo de desvio, pois afasta a demonstração de conhecimento da irregularidade dos documentos e de adesão consciente a eventual esquema ilícito. A teoria da cegueira deliberada não se aplica ao caso concreto, pois não há prova de conduta ativa destinada a evitar o conhecimento da irregularidade da contratação ou dos documentos apresentados. A prova testemunhal indica a existência de veículos utilizados pelo gabinete parlamentar, circunstância que afasta a demonstração inequívoca de que os documentos foram atestados com intenção deliberada de desviar recursos públicos. Em relação a um dos apelantes, servidor subordinado sem poder de decisão sobre despesas públicas, a conduta consistiu em ato meramente burocrático de assinatura de documentos, sem contribuição causal relevante para o resultado lesivo ao erário, impondo a absolvição por atipicidade da conduta. Quanto ao outro apelante, responsável pela autorização e controle das despesas, verifica-se violação ao dever objetivo de cuidado na verificação da correspondência entre os serviços descritos nas notas fiscais e os serviços efetivamente prestados, caracterizando participação culposa no desvio praticado por terceiro. Desclassificada a conduta para peculato culposo, fixada pena inferior a um ano, verifica-se a ocorrência de prescrição retroativa da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória. IV. Dispositivo e tese Recursos parcialmente providos. Declarada a nulidade parcial da sentença quanto a um dos apelantes, com sua absolvição por atipicidade da conduta. Desclassificada a conduta do outro apelante para peculato culposo, com reconhecimento da prescrição retroativa e consequente extinção da punibilidade. Tese de julgamento: “1. Viola o princípio da correlação a condenação por fatos não descritos na denúncia sem observância do procedimento previsto no art. 384 do CPP. 2. A ausência de prova segura do dolo de desvio impede a condenação por peculato doloso. 3. A negligência do agente público no controle de despesas pode caracterizar peculato culposo quando concorre para o desvio praticado por terceiro.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 17, 109, VI, 110, § 1º, e 312, caput e § 2º; CPP, arts. 61, 384 e 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 916/AP, Plenário; STJ, REsp 1.257.003/RJ; STJ, HC 482.458/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 05.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.075.653/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30.05.2022. DEMAIS VOTOS VOTO DE VISTA Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado MARCONI PINHEIRO (Vogal) - Com a devida e respeitosa vênia ao e. Desembargador Relator, cujo voto é sempre de elevado rigor técnico, divirjo da conclusão que manteve integralmente a condenação por peculato na modalidade dolosa. Após exaustiva análise dos autos, da prova oral e documental produzida sob o crivo do contraditório, e das razões recursais e ministeriais, chego à convicção de que a instrução processual não logrou demonstrar, com a certeza inafastável que o Direito Penal exige, o dolo de apropriação ou desvio de verba pública. A análise dos recursos de cada apelante conduz a resultados distintos: Alexander Bruno Matos dos Santos deve ser absolvido, pelas razões que desenvolvo a seguir; Acácio da Silva Favacho Neto deve ter sua conduta desclassificada para a modalidade culposa do peculato (art. 312, § 2º, do CP). Passo a fundamentar e o farei em tópicos para melhor compreensão, iniciando pela preliminar de nulidade parcial que limita o próprio âmbito de análise quanto a Alexander Bruno. I-A – DA PRELIMINAR: NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA EM RELAÇÃO A ALEXANDER BRUNO (VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO) Antes de adentrar o mérito, impõe-se o exame da preliminar de nulidade suscitada pela defesa de Alexander Bruno Matos dos Santos. A denúncia oferecida pelo Ministério Público imputou ao referido apelante condutas exclusivamente relacionadas às notas fiscais nº 32 e 38, conforme descrição fática da exordial acusatória. Não houve aditamento à denúncia, tampouco qualquer mutatio libelli que ampliasse os limites objetivos da acusação contra esse réu. A despeito disso, a sentença condenou Alexander Bruno pela prática de peculato em quatro episódios — estendendo sua responsabilidade às notas nº 39 e 43, que foram imputadas apenas a Acácio da Silva Favacho Neto. Esse excesso viola frontalmente o princípio da correlação entre acusação e sentença (art. 384, caput, do CPP), que impõe ao julgador os limites objetivos e subjetivos fixados na acusação. Condenar o réu por fatos não narrados na denúncia, sem a abertura do procedimento previsto no art. 384 do CPP, configura nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, insanável pela preclusão. Registro, ainda, que o próprio Ministério Público, em seu parecer neste grau recursal, pugnou pelo provimento parcial do recurso de Alexander Bruno exatamente para decotar a condenação relativa às notas fiscais nº 39 e 43, reconhecendo, assim, o excesso em que incorreu a sentença de primeiro grau. Acolho, portanto, a preliminar, para declarar a nulidade parcial da sentença no tocante a Alexander Bruno Matos dos Santos, restringindo o âmbito de sua análise, desde logo, aos fatos referentes exclusivamente às notas fiscais nº 32 e 38, decotando-se os eventos das notas nº 39 e 43, pelos quais não foi denunciado. II – DA ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA E DA AUSÊNCIA DE DOLO 3.1 A contradição lógica interna da sentença: absolvições que afastam o dolo e condenação que o pressupõe O primeiro e mais grave vício que contamina a condenação por peculato doloso é de ordem lógica e dimana da própria sentença de primeiro grau, mantida pelo eminente Relator. Os réus foram absolvidos da imputação de falsidade ideológica (art. 299 do CP) sob o fundamento de que não havia prova de que tivessem inserido ou induzido a inserção de declarações falsas nas notas fiscais, tampouco de que tivessem ciência da falsidade das informações nelas contidas. Foram igualmente absolvidos do crime de organização criminosa por ausência de prova de adesão consciente a qualquer estrutura associativa para prática de ilícitos. Ora, Excelências, essas absolvições encerram reconhecimento judicial explícito de que os apelantes não tinham conhecimento da natureza fraudulenta dos documentos e não participaram de nenhum ajuste criminoso prévio. Contudo, a mesma sentença, com base nos mesmos fatos, nos mesmos documentos e no mesmo contexto probatório, conclui pela existência de dolo de desvio no peculato. Tal construção é logicamente incoerente. O dolo exigido para o peculato-desvio reclama a consciência e a vontade de empregar o dinheiro público para finalidade diversa em proveito próprio ou alheio (art. 312, caput, segunda figura, do CP), conforme pacificado pelo STF (AP 916/AP, Plenário) e pelo STJ (REsp 1.257.003/RJ). Se o réu não sabia que os documentos eram falsos (absolvição do art. 299) e não aderiu a nenhum esquema criminoso (absolvição da ORCRIM), de onde provém o dolo de desviar verba pública? Dolo não se presume; deve ser demonstrado por prova concreta, e a sentença, ao absolver dos crimes que pressupunham justamente o conhecimento ilícito, esvaziou a própria base subjetiva da condenação por peculato doloso. 3.2 A inaplicabilidade da teoria da cegueira deliberada ao caso concreto O eminente Relator, seguindo a orientação ministerial, ampara a condenação, subsidiariamente, na teoria da cegueira deliberada (Willful Blindness), argumentando que os réus deveriam saber da irregularidade porque a empresa tinha nome fantasia remetendo à refrigeração, e que agiram no mínimo com dolo eventual. Com a devida vênia, a teoria não se amolda aos fatos. A cegueira deliberada pressupõe uma conduta ativa do agente que, suspeitando da origem ilícita dos fatos, deliberadamente cria mecanismos para não tomar conhecimento deles, buscando futura alegação de ignorância. É o agente que fecha os olhos voluntariamente para o que está diante de si. Essa exigência de ato positivo de evitar o conhecimento é unanimemente reconhecida como elemento diferenciador entre a cegueira deliberada (equiparável ao dolo eventual) e a mera negligência. No caso dos autos, não há um único elemento probatório que aponte para conduta ativa de ocultação ou de deliberado evitar-saber. Pelo contrário: a prova documental demonstra que os réus confiaram na aparência de regularidade da contratação. A Certidão da JUCAP (Doc. 05, ordem nº 207) demonstra que a empresa Frota Empreendimentos EIRELI-ME possuía, em seu objeto social devidamente registrado, a atividade de "locação de automóveis com e sem motorista". O argumento do nome fantasia "Clima Frio" é insuficiente para caracterizar cegueira deliberada: é elementar do comércio que pessoas jurídicas operem sob nomes de fantasia distintos de seu objeto real, e a consulta ao registro público da JUCAP revelou, como de fato revelou, a regularidade da atividade. Quem se apoia em certidão de órgão oficial do Estado não é cego deliberado; é, quando muito, negligente por não ir além da documentação formal. A diferença é essencial: a primeira conduta caracteriza dolo eventual; a segunda, culpa. E a teoria da cegueira deliberada não pode ser utilizada como atalho para converter culpa em dolo quando o conjunto probatório não sustenta essa conclusão. 3.3 A regularidade formal e o princípio da confiança A prova documental produzida pela defesa é robusta. Além da certidão da JUCAP, a tramitação dos documentos de ressarcimento percorreu múltiplos filtros institucionais da Câmara Municipal de Macapá — Assessoria de Controle Interno, Departamento Financeiro — sem que nenhum desses órgãos, que detêm o dever legal e técnico de verificar a regularidade das despesas, houvesse apontado qualquer óbice. O princípio da confiança, amplamente reconhecido no Direito Penal como excludente ou atenuante da culpabilidade, impõe que, quando o agente atua amparado pela aparente regularidade formal dos atos e pela chancela dos órgãos competentes de controle, não lhe é exigível conduta mais diligente. Exigir do gestor parlamentar que desconfie de empresa cuja atividade de locação consta regularmente do registro estadual é impor-lhe um padrão de cautela exacerbado, incompatível com a dinâmica administrativa. 3.4 A prova oral: efetiva prestação de serviços e ausência de benefício pessoal Diferentemente do que a acusação sustenta sobre "serviços fantasmas", a prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório aponta para a existência de veículos à disposição do gabinete. A testemunha Lázaro Ramos Chucre (guarda municipal da Câmara) confirmou que havia sempre veículos estacionados na vaga do gabinete, utilizados pelo pessoal. A testemunha David Moreira de Moraes (assessor) confirmou que utilizava veículo disponibilizado para as atividades do gabinete. Se havia veículos efetivamente à disposição e sendo utilizados — ainda que a empresa os sublocasse irregularmente de terceiros, sem as placas discriminadas nas notas —, o ato de atestar as notas não foi ficção dolosa para apropriar dinheiro, mas sim ato baseado na percepção fática de que o serviço estava sendo prestado. O erro sobre a exata correspondência entre as placas e os veículos utilizados é erro de tipo (art. 20 do CP), que, quando invencível, exclui o dolo e, mesmo quando vencível, apenas autoriza a responsabilização a título culposo. Ademais, é fato incontroverso nos autos que nenhum dos apelantes recebeu qualquer valor: o beneficiário financeiro foi o empresário Erivaldo Frota de Aguiar. Não há prova de rateio, de repasse ou de locupletamento pessoal dos réus. A ausência de proveito próprio, embora não seja elementar do peculato-desvio, é fortíssimo indício de que não havia o animus de desvio em proveito próprio ou alheio. 3.5 A absolvição do corréu César Augusto e a ruptura da narrativa acusatória A denúncia foi estruturada sobre a premissa de que César Augusto do Amaral Matos seria o intermediário que teria "aliciado" o empresário Erivaldo para a emissão das notas fraudulentas — o elo de "ajuste" entre os réus e o fornecedor. Ocorre que César Augusto foi absolvido de todas as imputações por insuficiência de provas, reconhecendo o juízo que a única evidência contra ele era a palavra do colaborador falecido, sem corroboração. Com a absolvição do suposto "aliciador", desmorona a narrativa de conluio prévio e consciente entre os gestores e o empresário. Se não há prova segura do ajuste criminoso, como sustentar que Acácio e Alexander agiram com adesão dolosa a um esquema que o próprio juízo não conseguiu demonstrar que existiu? III – DA SITUAÇÃO PARTICULAR DE ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS: ABSOLVIÇÃO Delimitado o âmbito de análise às notas 32 e 38 (após acolhida a preliminar), e afastado o dolo pelos fundamentos expostos na seção anterior, impõe-se examinar se Alexander Bruno pode ser responsabilizado sequer na modalidade culposa. A resposta é negativa, pelas razões que passo a expor. 4.1 Ausência total de poder decisório: ato meramente burocrático Alexander era servidor subordinado do gabinete, sem poder de ordenação de despesas, sem ingerência sobre a aprovação dos pagamentos e sem qualquer participação na escolha da empresa contratada. Seu ato limitou-se a apor sua assinatura nas notas fiscais nº 32 e 38 durante a ausência do parlamentar — ato de natureza meramente burocrática, não decisória. Como a própria sentença reconhece, quem detinha o poder de autorizar o ressarcimento era o Vereador Acácio Favacho: a assinatura de Alexander era condição necessária, mas absolutamente insuficiente para a liberação dos valores, que dependia de posterior verificação técnica pela Controladoria e pelo Financeiro da Câmara, além da assinatura do próprio parlamentar. A efetivação do pagamento era, portanto, resultado de uma cadeia decisória múltipla, sobre a qual Alexander não detinha nenhum controle. 4.2 Crime impossível por ineficácia absoluta do meio (art. 17 do CP): absolvição por atipicidade O art. 17 do Código Penal dispõe que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio empregado, é impossível consumar-se o crime. Embora o peculato se tenha consumado — pelo desvio praticado por Erivaldo Frota —, a questão que se coloca é: o ato isolado de Alexander tinha potencial causal autônomo para produzir ou contribuir para esse resultado? A resposta é não. O atesto aposto por Alexander nas notas 32 e 38, considerado em si mesmo, era absolutamente inidôneo para, por si só, causar qualquer dano ao erário. Sem a assinatura de Acácio Favacho no requerimento de ressarcimento, sem o processamento pelo Controle Interno e sem a aprovação pelo Departamento Financeiro, o ato de Alexander não teria jamais resultado em desembolso de verbas públicas. O nexo causal entre sua conduta e o resultado danoso é absolutamente interrompido pela imprescindível intervenção de terceiros com poder decisório. Essa ineficácia absoluta tem uma consequência técnica de grande relevo: ela afasta não apenas o dolo (já excluído pelos fundamentos da seção anterior), mas também a própria culpa. O juízo de negligência, imprudência ou imperícia pressupõe que a conduta do agente tenha contribuído causalmente para o resultado típico. Se o ato de Alexander era absolutamente ineficaz para causar o desvio — dependendo, para tanto, de toda uma cadeia decisória alheia à sua vontade e ao seu poder —, não há como afirmar que sua assinatura nas notas concorreu para o crime de Erivaldo, nem dolosa nem culposamente. Não há concausalidade; logo, não há tipicidade. A doutrina e a jurisprudência pátrias consolidaram o entendimento de que o crime impossível, quando fundado na ineficácia absoluta do meio, acarreta a atipicidade da conduta, e não mera causa de exclusão da punibilidade. A consequência processual é a absolvição com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. 4.3 A contradição que seria gerada por uma condenação culposa de Alexander Poder-se-ia objetar que a modalidade culposa do peculato (art. 312, § 2º, do CP) não exige que o funcionário seja o autor principal do desvio, bastando que concorra culposamente para o crime de outrem. É verdade. Contudo, concorrer — ainda que culposamente — pressupõe contribuição causal efetiva para o resultado. A mera presença na cadeia burocrática, sem poder decisório e sem aptidão para, por si só, produzir ou impedir o desvio, não configura concorrência culposa; configura ausência de relevância causal. Ademais, condenar Alexander por peculato culposo seria contraditório com as próprias absolvições da sentença: se não havia dolo para a falsidade ideológica (ele não sabia que os documentos eram falsos) e não havia dolo para integrar organização criminosa (ele não aderiu conscientemente a nenhum esquema), a negligência que se lhe poderia imputar seria tão tênue — a de um servidor subordinado que assinou um documento em substituição ao superior, confiando na sua regularidade — que não atingiria o grau de desvalor mínimo exigido para a tipicidade culposa. Responsabilizá-lo penalmente por isso seria punir a mera posição hierárquica, não uma conduta. 4.4 Conclusão quanto a Alexander Bruno Alexander Bruno Matos dos Santos deve ser absolvido, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, por atipicidade da conduta — ausência de dolo, ineficácia absoluta da contribuição causal (crime impossível) e inexistência de culpa penalmente relevante. IV – DA CONDUTA DE ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO: DESCLASSIFICAÇÃO PARA PECULATO CULPOSO Situação diversa apresenta Acácio da Silva Favacho Neto. Ao contrário de Alexander, Acácio detinha poder decisório pleno: era o Presidente da Câmara, ordenador de despesas, signatário dos requerimentos de ressarcimento e responsável final pela regularidade da aplicação da verba indenizatória parlamentar. Sua posição na cadeia causal é inegável. Assiste razão ao apelante, contudo, quanto à desclassificação da conduta para a modalidade culposa do peculato. Com efeito, o conjunto probatório, examinado com a serenidade que o processo penal exige, não permite afirmar, com a certeza necessária à condenação pelo crime doloso, que Acácio agiu com vontade livre e consciente de apropriar ou desviar verba pública em proveito próprio ou alheio. Os elementos colhidos sob o crivo do contraditório apontam para a prática de peculato culposo (art. 312, § 2º, do CP), como passo a demonstrar. A modalidade culposa do peculato exige que o funcionário público concorra culposamente para o crime de outrem. No caso, o "crime de outrem" foi o desvio praticado pelo empresário Erivaldo Frota, que emitiu notas fiscais descritas com placas de veículos que não estavam efetivamente locados à Câmara. Acácio Favacho, como Presidente e ordenador de despesas, tinha o dever de cautela reforçado de verificar a estrita correspondência entre os serviços descritos nas notas e a sua efetiva prestação. Ao subscrever os requerimentos de ressarcimento e atestar as notas nº 39 e 43 sem verificar se as placas nelas inseridas (NEM-4203 e NEQ-9528) correspondiam aos veículos efetivamente utilizados pelo gabinete, faltou com esse dever. Essa negligência no exercício do dever funcional — que se distingue, com clareza, do dolo de desviar — é precisamente a conduta descrita no art. 312, § 2º, do CP. O apelante confiou excessivamente na regularidade dos documentos e na aparência de prestação do serviço, sem adotar as cautelas mínimas exigíveis de quem ocupa o mais alto cargo de gestão da Câmara Municipal. A desclassificação é medida tecnicamente correta. V – DA DOSIMETRIA DA PENA (ACÁCIO FAVACHO – PECULATO CULPOSO) Operada a desclassificação para a forma culposa, passo à dosimetria da pena de ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO, com arrimo no sistema trifásico (art. 68 do CP), afastando as negativações assentadas em premissas do crime doloso. Primeira fase – Pena-base A culpabilidade, na modalidade culposa, mede-se pela previsibilidade do resultado e pela extensão da violação ao dever de cuidado. A conduta se insere no padrão de desídia administrativa, sem as circunstâncias agravantes próprias do crime doloso. O argumento da "alta responsabilidade" do cargo, utilizado na sentença para negativar a culpabilidade, não pode ser transplantado para o tipo culposo com a mesma intensidade:
trata-se de crime de descuido, não de abuso de poder. As consequências (prejuízo de R$ 57.890,38) são inerentes ao tipo penal material e não se prestam, isoladamente, a exasperar a pena-base na modalidade culposa. Réu primário e de bons antecedentes. Fixo a pena-base no mínimo legal: 03 (três) meses de detenção. Segunda fase Sem agravantes ou atenuantes. Terceira fase – Continuidade delitiva A continuidade se verificou em relação a quatro episódios (notas nº 32, 38, 39 e 43). Nos termos da Súmula 659 do STJ, para quatro infrações aplica-se a fração de 1/4 (um quarto). Cálculo: 90 dias + 22 dias = 112 dias. Pena definitiva: 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, do CP). VI – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ACÁCIO FAVACHO) Presentes os requisitos do art. 44, incisos I, II e III, do CP (crime culposo, réu primário, pena inferior a 4 anos), substituo a pena privativa de liberdade de ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO por pena restritiva de direitos: prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, destinada a entidade pública de saúde ou educação do Município de Macapá, a ser indicada pelo Juízo da Execução. VII – DA PERDA DO CARGO, FUNÇÃO PÚBLICA OU MANDATO ELETIVO Este ponto encerra uma das mais relevantes questões da divergência. A sentença decretou a perda do cargo com fundamento no art. 92, I, "b", do CP — dispositivo que exige pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos. O eminente Relator, com acerto, identificou que a sentença, a despeito da menção à alínea "b", fundamentou a perda com base em critérios correspondentes à alínea "a" do mesmo dispositivo (pena igual ou superior a 1 ano, em crime praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública), tratando-se de mero erro material. Com a desclassificação para o peculato culposo, a pena definitiva de Acácio é de 03 meses e 22 dias, muito inferior ao patamar de 1 (um) ano exigido pelo art. 92, I, "a", do CP. O requisito objetivo quantitativo, portanto, não está preenchido. Há razão adicional, de ordem qualitativa: o art. 92, I, "a", além do requisito temporal, exige que o crime haja sido praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública. A modalidade culposa do peculato é, por definição, um crime de descuido, não de abuso. O agente culposo não viola dolosamente seus deveres; comete uma falha no cumprimento deles. A perda do cargo, sanção de caráter excepcional e gravíssima, pressupõe uma reprovabilidade dolosa incompatível com a natureza do ilícito desclassificado. O STJ tem reiterado que a perda do cargo pressupõe que o crime tenha sido cometido no exercício do cargo, valendo-se o condenado da função para a prática do delito (HC n. 482.458/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 5/11/2019; AgRg no AREsp n. 2.075.653/GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/5/2022). A modalidade culposa retira a intensidade dolosa da violação ao dever institucional que legitima essa sanção. Revogo a decretação de perda de cargo, função pública ou mandato eletivo, por ausência do requisito objetivo quantitativo e por incompatibilidade qualitativa com a natureza culposa da condenação. VIII – DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO O ressarcimento ao erário, efeito civil automático da condenação previsto no art. 91, I, do CP, persiste em relação a ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO. A desclassificação para a modalidade culposa não afasta a obrigação de reparar o dano material causado, dado que a conduta culposa, como o dolo, constitui ato ilícito gerador de responsabilidade civil. Quanto a ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, sua absolvição afasta o efeito da condenação ao ressarcimento previsto no art. 91, I, do CP, que é consequência da condenação penal. A responsabilidade civil de Alexander, se existente, deverá ser apurada na via própria. IX – DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO (ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO) Fixada a pena definitiva de ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, impõe-se, de ofício, examinar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes (art. 61 do CPP). 10.1 Do prazo prescricional aplicável Nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, a prescrição retroativa regula-se pela pena aplicada na sentença condenatória, tomando por referência os marcos interruptivos previstos no art. 117 do CP. A pena in concreto de 03 meses e 22 dias é inferior a 1 (um) ano, atraindo, portanto, o prazo prescricional de 3 (três) anos, na forma do art. 109, inciso VI, do Código Penal. 10.2 Dos marcos interruptivos e do lapso prescricional Os marcos interruptivos da prescrição pertinentes ao caso, na forma do art. 117 do CP, são os seguintes: (i) Recebimento da denúncia: 29 de agosto de 2019 (art. 117, I, do CP); (ii) Publicação da sentença condenatória recorrível de 1º grau: 10 de abril de 2025 (art. 117, IV, do CP). O intervalo entre o recebimento da denúncia (29/08/2019) e a prolação da sentença condenatória (10/04/2025) corresponde a aproximadamente 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 12 (doze) dias — lapso muito superior ao prazo prescricional de 3 anos fixado pela pena in concreto. Entre esses dois marcos interruptivos, não houve nenhum outro evento capaz de interromper o curso da prescrição. 10.3 Da vedação legal e sua inaplicabilidade ao caso Anota-se que a Lei nº 12.234/2010 vedou o reconhecimento da prescrição retroativa no período compreendido entre a data do fato e o recebimento da denúncia (art. 110, § 1º, in fine, do CP). Tal vedação, contudo, é absolutamente inaplicável ao caso: o reconhecimento ora operado incide sobre o período posterior ao recebimento da denúncia — entre esse marco (29/08/2019) e a sentença (10/04/2025) —, intervalo sobre o qual a vedação legal não incide e que permanece inteiramente sujeito ao cômputo da prescrição retroativa. 10.4 Da metodologia: análise do mérito antes da declaração da prescrição retroativa Consigna-se, por fim, que a metodologia adotada neste voto — de examinar o mérito e fixar a pena in concreto antes de declarar a prescrição — é tecnicamente correta e amplamente adotada pelo STJ e pelos Tribunais de Justiça. Com efeito, é somente a partir da fixação da pena in concreto (que resultou da desclassificação para peculato culposo) que se torna possível calcular o prazo prescricional retroativo. Não é a prescrição que define a pena, mas a pena que define o prazo prescricional. Examinar o mérito antes de declarar a prescrição retroativa não configura nenhuma contradição: é o procedimento lógico e necessário. Configurada, portanto, a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação a ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO, declaro extinta a sua punibilidade, com fundamento nos arts. 107, inciso IV, e 110, § 1º, do Código Penal, c/c art. 61 do Código de Processo Penal, ressalvados os efeitos civis e a obrigação de ressarcimento ao erário, que não são alcançados pela extinção da punibilidade penal, nos termos do art. 67, inciso II, do Código de Processo Civil. X – DISPOSITIVO Posto isto, e por tudo o mais que dos autos consta, com a devida e respeitosa vênia ao eminente Desembargador Relator, dou parcial provimento aos apelos, nos seguintes termos: Quanto a ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO: 1. DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para DESCLASSIFICAR a conduta de peculato doloso (art. 312, caput, CP) para peculato culposo (art. 312, § 2º, CP), fixando a pena in concreto em 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, exclusivamente para fins de cálculo prescricional; 2. DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO, pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, verificada entre o recebimento da denúncia (29/08/2019) e a sentença condenatória (10/04/2025) — lapso de 5 anos, 7 meses e 12 dias, superior ao prazo de 3 anos previsto no art. 109, VI, do CP —, com fundamento nos arts. 107, IV, e 110, § 1º, do Código Penal, c/c art. 61 do CPP; 3. RESSALVAR os efeitos civis e a obrigação de ressarcimento ao erário, não alcançados pela extinção da punibilidade penal, nos termos do art. 67, II, do CPC, ficando afastados os demais efeitos penais secundários da condenação, incluída a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo. Quanto a ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS: 1. ACOLHER a preliminar de nulidade parcial da sentença, limitando o âmbito de análise às notas fiscais nº 32 e 38; 2. DAR PROVIMENTO ao recurso no mérito para ABSOLVER o apelante, com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do CPP, por atipicidade da conduta — ausência de dolo, ineficácia absoluta da contribuição causal (crime impossível, art. 17 do CP) e inexistência de culpa penalmente relevante; É como voto. VOTOS ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Revisor) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, também conheço dos recursos. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Revisor) –
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Acácio da Silva Favacho Neto e Alexander Bruno Matos dos Santos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá que os condenou pela prática do crime de peculato (art. 312 c/c art. 71, CP). Os apelantes foram absolvidos das imputações dos crimes de falsidade ideológica e organização criminosa. 1. Preliminares levantadas pela defesa 1.1. Nulidade da colaboração premiada de Erivaldo Frota de Aguiar A defesa sustenta ausência de audiência judicial e de registro audiovisual, o que comprometeria a validade da delação. Contudo, a colaboração foi homologada em 2018 (ID 4276432 - Pág. 9), antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, que passou a exigir tais formalidades. De tal modo, o princípio tempus regit actum garante validade aos atos praticados sob a lei anterior, conforme prevê expressamente o art. 2º do Código de Processo Penal. Assim, a preliminar deve ser rejeitada, como já fez a sentença. 1.2. Violação ao princípio da correlação (Alexander): A denúncia imputou a Alexander apenas duas certificações de notas fiscais, referentes às notas nº 32 e 38 (ID 4276426 - Pág. 25), mas a sentença ampliou para quatro, incluindo nº 39 e 43 (ID 4277009 - Pág. 20). O próprio Ministério Público, em sede de contrarrazões (ID 5676235) e no parecer (ID 5844251), reconheceu a violação ao princípio da correlação e opinou pela correção da dosimetria, quanto à continuidade delitiva. Portanto, desde logo, a imputação quanto a Alexander deve se restringir às duas notas originalmente descritas (nº 32 e 38). 2. Mérito da condenação por peculato 2.1. Materialidade e autoria Embora constem nos autos notas fiscais emitidas pela empresa Frota Empreendimentos EIRELI - ME (ID 4276438 - Pág. 5 e 6; ID 4276443 - Pág. 3; ID 4276447 - Pág. 1) e atestadas pelos apelantes, não há prova autônoma de que os serviços de locação não foram prestados. A sentença reconheceu ausência de laudo pericial ou prova técnica de falsidade documental, absolvendo-os do crime de falsidade ideológica. Se não há prova de falsidade, resta apenas presunção de que os serviços não foram prestados, insuficiente para sustentar condenação criminal. 2.2. Testemunhos contraditórios Os familiares de Erivaldo, as testemunhas Adanilson Alencar Castro (ID 4276931) e Elaine Frota de Aguiar (ID 4276965), afirmaram que os carros eram de uso doméstico e nunca foram locados para a Câmara, mas também admitiram que Erivaldo pegava os carros emprestados. Por outro lado, o assessor parlamentar David Moreira Moraes (ID 4276962) e o guarda municipal Lázaro Ramos Chucre (ID 4276964), que trabalhavam na Câmara, confirmaram que havia veículos à disposição do gabinete, utilizados pelos assessores. Essa contradição gera dúvida razoável sobre a efetiva prestação dos serviços, pois admitido que Erivaldo tinha a posse ocasional dos veículos e que desconheciam suas atividades comerciais, não se podendo afirmar com certeza que ele não os utilizou para cumprir o contrato de locação. 2.3. Da delação premiada A colaboração premiada de Erivaldo foi utilizada como elemento central da acusação. Todavia, o colaborador faleceu antes da instrução (ID 4276432 - Pág. 12), impossibilitando contraditório, notadamente quanto às contradições nos seus depoimentos. Destarte, as suas versões foram contraditórias, pois em momento anterior afirmou ter locado veículos à Câmara (ID 4276434 - Pág. 2), e posteriormente, no acordo, negou qualquer prestação de serviço à Câmara (ID 4276434 - Pág. 15). Em ambas as ocasiões o depoente estava assistido por advogado particular, mesmo assim apresentou oscilação narrativa considerável, a qual não teve possibilidade de esclarecimento judicial, comprometendo a credibilidade da prova. Ainda, nos termos do art. 4º, §16, da Lei nº 12.850/2013, nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador. E, no caso, não há elementos externos idôneos que corroborem a delação. Os depoimentos familiares são frágeis e inconclusivos, na medida em que admitiram que não sabiam nada sobre a empresa de Erivaldo, seus contratos ou clientes; os documentos administrativos apenas demonstram tramitação regular; e não houve perícia técnica. 2.4. Dolo específico O peculato exige dolo de apropriação ou desvio. Não há prova de recebimento pessoal de valores ou de conluio. O dolo foi presumido pela sentença a partir da função exercida, mas dolo não se presume — deve ser comprovado por elementos concretos, inexistentes nos autos. A prova testemunhal produzida em juízo indica a existência de veículos disponibilizados ao gabinete, circunstância que torna plausível a versão defensiva de que os apelantes acreditavam na regularidade material dos serviços declarados. Essa circunstância revela a possibilidade concreta de erro de tipo essencial, previsto no art. 20 do Código Penal, capaz de afastar o dolo, uma vez que o Direito Penal não admite condenação fundada em presunções ou em responsabilidade objetiva. 2.5. Princípio in dubio pro reo Diante da ausência de prova autônoma, da contradição entre testemunhos e da fragilidade da delação, não se pode afirmar com segurança que os serviços não foram prestados ou que os apelantes agiram com dolo. A dúvida deve favorecer os réus, impondo absolvição dos apelantes com fundamento no art. 386, VII, CPP (insuficiência de provas). 3. Dispositivo
Ante o exposto, peço vênia ao Eminente Relator e dou provimento integral aos recursos de apelação interpostos por Acácio da Silva Favacho Neto e Alexander Bruno Matos dos Santos, para absolvê-los da imputação de peculato, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É o voto. ACÓRDÃO Certifico que na 1447ª Sessão Ordinária realizada em 03/03/2026, por meio FÍSICO/VIDEOCONFERÊNCIA, se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu dos recursos e, no mérito, por maioria deu provimento ao apelo de ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, vencido o Desembargador CARLOS TORK, também por maioria, deu provimento parcial ao apelo de ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO, vencidos neste ponto o Desembargador MÁRIO MAZUREK que dava provimento para absolvê-lo e o Desembargador CARLOS TORK, que negava provimento, tudo nos termos dos votos proferidos. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador CARLOS TORK (Presidente e Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (1º Vogal) e Juiz convocado MARCONI PIMENTA (2º Vogal). Macapá, 5 de março de 2026..
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Processo: 0038404-98.2019.8.03.0001.
Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico CÂMARA ÚNICA / GABINETE 05 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ACACIO DA SILVA FAVACHO NETO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILIANE DA SILVA FAVACHO - AP1620-A, ULISSES TRASEL - AP696-A, ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO - AP3805-A e EDUARDO DE PAULA OLIVEIRA RODRIGUES - AP4501-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Câmara Única - Sessão Virtual PJe nº 64 - BLOCO C), que ocorrerá no período de 20/02/2026 a 26/02/2026. Canais de atendimentos • Secretaria da Câmara Única Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/5698359043 • Secretaria da Secção Única Balcão Virtual: https://meet.google.com/kho-igey-jyb • Secretaria do Pleno Judicial Balcão Virtual: https://meet.google.com/zeq-xzzh-dii • Secretaria da Turma Recursal: Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/82683810565 Sala da Sessão Ordinária: https://us02web.zoom.us/j/2616943412 Macapá, 6 de fevereiro de 2026
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038404-98.2019.8.03.0001.
APELANTE: ACACIO DA SILVA FAVACHO NETO, ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: WILIANE DA SILVA FAVACHO, ULISSES TRASEL, ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Os recorrentes demonstraram interesse em arrazoar nesta instância, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se os advogados constituído para apresentação das razões recursais, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para ofertar contrarrazões e posterior parecer a ser emitido pela d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0038404-98.2019.8.03.0001.
APELANTE: ACACIO DA SILVA FAVACHO NETO, ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS/Advogado(s) do reclamante: WILIANE DA SILVA FAVACHO, ULISSES TRASEL, ANTONIO ARTUR FEITOSA AZEVEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DESPACHO Os recorrentes demonstraram interesse em arrazoar nesta instância, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete 05 Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Intime-se os advogados constituído para apresentação das razões recursais, no prazo legal. Após, ao Ministério Público para ofertar contrarrazões e posterior parecer a ser emitido pela d. Procuradoria de Justiça. Intime-se. Cumpra-se. CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Desembargador
17/10/2025, 00:00
PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe
30/07/2025, 11:19
Certifico que o(a) DECISÃO proferido(a) em 23/07/2025 foi devidamente publicado(a) no DJE nº 000134/2025 em 28/07/2025.
28/07/2025, 01:00
Registrado pelo DJE Nº 000134/2025
25/07/2025, 19:47
DECISÃO (23/07/2025) - Enviado para a resenha gerada em 25/07/2025
25/07/2025, 13:52
Em Atos do Juiz. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelas defesas dos sentenciados ACÁCIO DA SILVA FAVACHO NETO e ALEXANDER BRUNO MATOS DOS SANTOS, sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradições na sentença prolatada no movimento de ord (...)
23/07/2025, 17:10
Certifico que à vista da manifestação do Ministério Público de ordem #253, torno os autos conclusos.
10/07/2025, 08:09
CONCLUSO AO MAGISTRADO(A) DÉLIA SILVA RAMOS
10/07/2025, 08:09
Certifico e dou fé que em 08 de julho de 2025, às 08:09:32, recebi os presentes autos no(a) 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ, enviados pelo(a) 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Macapá - MCP