Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6000087-89.2025.8.03.0009.
RECORRENTE: LANA CAROLINE DOS SANTOS RIBEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: ANDRE ESGOTI CHIMELLO - SP375919-A
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a)
RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A RELATÓRIO Relatório dispensado. VOTO VENCEDOR Relatório e voto dispensados nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVASÃO DE CONTA EM REDE SOCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por empresa administradora da rede social Instagram contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, movida por influenciadora digital cuja conta foi invadida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o provedor de aplicações da internet (Instagram/Facebook) pode ser responsabilizado por omissão da parte ré diante da invasão do perfil da parte autora; (ii) avaliar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais em razão da falha na prestação do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR As empresas que administram redes sociais qualificam-se como fornecedoras de serviços nos termos do art. 3º do CDC, sujeitando-se à responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços. O caso em análise não configura indevida intervenção do Estado na atividade econômica, pois visa apenas resguardar os direitos do consumidor em face da conduta arbitrária praticada pelo fornecedor, afinal empresas que administram as redes sociais se enquadram no conceito de fornecedor trazido pelo CDC, na medida em que oferecem a prestação de um serviço, que é remunerado pela publicidade existente em seu espaço, a qual é destinada aos seus usuários (STJ, REsp 13964417/MG). A ausência de resposta aos pedidos administrativos pela parte autora para recuperação do acesso ao seu perfil configuram violação aos arts. 5º, LIV e LV da CF e ao art. 20 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), evidenciando a inobservância do devido processo legal e do contraditório no ambiente digital. O reconhecimento de que a conta foi invadida e utilizada por terceiros para aplicação de golpes, bem como a omissão da empresa na recuperação da conta, revela falha grave de segurança e de suporte técnico, ensejando a reparação pelos prejuízos decorrentes, inclusive a contratação de empresa externa para reaver o acesso. O valor arbitrado a título de danos morais de R$2.000,00 revela-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. No caso sob análise, a parte ré requereu, somente em seu recurso inominado, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, em clara inovação recursal e supressão de instância em razão da ausência deste pedido no juízo de origem. É vedado ao órgão recursal apreciar questões que não foram objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A omissão da plataforma em oferecer suporte adequado e transparente diante da invasão de conta e da limitação de seu uso caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando reparação por danos materiais e morais. A relação entre influenciadora digital e plataforma de rede social é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a teoria finalista mitigada diante da vulnerabilidade técnica e econômica da usuária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, IX, XIII, LIV e LV; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 3º, I, VI, VII e VIII, e 20. Jurisprudência relevante citada: TJ-AP. Recurso Inominado nº 6062312-09.2024.8.03.0001, Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, j. 15/08/2025. TJ-AP. Recurso Inominado nº 0057896-76.2019.8.03.0001, Turma Recursal, relator César Augusto Scapin, j. 10.03.2021; TJ-AP. Recurso Inominado nº 0000774-37.2021.8.03.0001, Turma Recursal, relator José Luciano de Assis, j. 15/11/2022. TJ-MG - Apelação Cível: 50017111120228130433, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 16/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2024; TJ-PR 00071137920238160130 Paranavaí, Relator.: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/07/2024; TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10004013020238260275 Itaporanga, Relator.: Celso Alves de Rezende - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 19/07/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 19/07/2024; TJ-MS - Apelação Cível: 0802216-61.2023.8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 26/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024; TJ-PE - Apelação Cível: 00719624620238172001, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 15/07/2024, Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC); TJ-RJ - APELAÇÃO: 00029573720228190021 202400116993, Relator.: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 16/05/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 20/05/2024. DEMAIS VOTOS O excelentíssimo senhor juiz Cesar Augusto Scapin acompanha o relator O excelentíssimo senhor juiz Decio Jose Santos Rufino acompanha o relator ACÓRDÃO A TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAPÁ, à unanimidade, conheceu do recurso e negou-lhe provimento. Honorários advocatícios arbitrados em 10% da condenação. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Juízes LUCIANO ASSIS (Relator), DÉCIO RUFINO (Vogal) e CESAR SCAPIN (Vogal). Macapá, 20 de fevereiro de 2026
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 03 - RECURSO INOMINADO CÍVEL
23/02/2026, 00:00