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0003477-65.2022.8.03.0013

Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJAP1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 1.212,00
Orgao julgador
VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA
Autor
MONSTRINHO
ALCUNHA
LUIS FERNANDO BARBOSA DA COSTA
CPF 046.***.***-66
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO CELESTINO PINHEIRO MENEZES
OAB nao informadaRepresenta: ATIVO
RODRIGO DIAS SARAIVA
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0003477-65.2022.8.03.0013. APELANTE: LUIS FERNANDO BARBOSA DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: ASTOR NUNES BARROS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Trata-se de agravos (#6364405 e #6364406) interpostos em face das decisões desta Vice-Presidência que não admitiram os Recursos Especial e Extraordinário (#6152352 e #6174561). A parte recorrida apresentou contrarrazões (#6520707 e #6520706). Não sendo o caso de reconsideração, mantenho ambas as decisões, por seus próprios fundamentos. Por conseguinte, consoante o disposto no art. 1.042, §§ 4º e 6º, do CPC, encaminhem-se os agravos ao Superior Tribunal de Justiça, via i-STJ. Após, remetam-se os autos à Vara de Origem, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 18 de março de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

19/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0003477-65.2022.8.03.0013. APELANTE: LUIS FERNANDO BARBOSA DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: ASTOR NUNES BARROS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO LUIZ FERNANDO BARBOSA DA COSTA interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que, em consonância com o veredicto do Tribunal do Júri, o condenou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com o direito de recorrer em liberdade. O recurso limita-se à discussão do regime prisional, sustentando a ausência de fundamentação para o regime mais gravoso e pleiteando a aplicação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual a quatro anos, e se houve fundamentação idônea na sentença que justificasse tal escolha, diante das súmulas 269 do STJ e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena, reincidência e circunstâncias judiciais. Nos termos da Súmula 269 do STJ, é admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, como no caso concreto. O Juízo de origem, ao fixar o regime semiaberto, baseou-se na Súmula 269 do STJ, o que em atenção à reincidência do Apelante e na pena de quatro anos, configura fundamentação idônea e compatível com a Súmula 719 do STF, a qual exige que motivação para imposição de regime mais severo. A condição física do Apelante, pessoa com deficiência (cadeirante), não constitui critério legal para a fixação do regime, podendo ser considerada apenas pelo Juízo da Execução Penal para adequação da forma de cumprimento da pena, de acordo com a Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É legítima a fixação do regime semiaberto ao condenado reincidente, mesmo quando a pena é igual ou inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. A reincidência configura motivação idônea e suficiente para afastar o regime aberto, não violando a Súmula 719 do STF. A condição do réu, enquanto pessoa com deficiência física, não influi na fixação do regime inicial, mas pode ser considerada apenas na execução penal para adequar a forma de cumprimento da pena.” Nas razões recursais (ID. 5926954), o recorrente apresentou argumentos para demonstrar a repercussão geral da matéria e sustentou, em síntese, que o acórdão violou os arts. 5º, XLVI e 93, IX da Constituição Federal, aduzindo que “não analisou as circunstâncias judiciais favoráveis; não apontou qualquer elemento concreto negativo e limitou-se a reproduzir entendimento genérico” e que “A mera referência abstrata à reincidência converte-se em automatismo punitivo, o que afronta a individualização constitucionalmente garantida.” Diante disso, requereu a admissão e o provimento do recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 6138232), nas quais aduziu que a pretensão do recorrente exige a reanálise das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF. Assim, após esposar argumentos quanto ao mérito, pugnou pela não admissão deste recurso e, subsidiariamente, pelo não provimento. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 4170476). A tempestividade foi atendida, pois a intimação foi publicada em 15/12/2025 e o recurso foi interposto em 03/01/2026, obedecendo ao prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispensado do preparo (Resolução nº 833/2024-STF). Pois bem. Pois bem. Dispõe o art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, in verbis: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:.............................. III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição;” Conforme destacado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO das contrarrazões, a alteração do julgamento desta Corte Estadual demandaria, irrefutavelmente, o exame do acervo fático-probatório pelo Pretório Excelso, providência vedada em sede de Recurso Extraordinário, tendo em vista o óbice da Súmula 279 do STF (Súmula 279. Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), como revelam os precedentes a seguir reproduzidos, inclusive nos quais também se destaca, em casos similares, a necessidade de análise de matéria infraconstitucional. Confira-se: “Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Crime de receptação. Individualização da pena. Regime inicial. Análise da legislação infraconstitucional pertinente. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF). 1. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 279/STF), procedimentos vedados neste momento processual. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1478798 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-04-2024 PUBLIC 10-04-2024) “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (ARE 1506403 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 23-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2024 PUBLIC 26-09-2024) “Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Execução penal. Regime aberto. Tratamento de saúde. Matéria infraconstitucional. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que negou provimento a agravo em execução penal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 1525337 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2025 PUBLIC 08-01-2025) Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, não admito este Recurso Extraordinário, com fulcro no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 09 de fevereiro de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

10/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Citação - Decisão DECISÃO Processo: 0003477-65.2022.8.03.0013. APELANTE: LUIS FERNANDO BARBOSA DA COSTA/Advogado(s) do reclamante: ASTOR NUNES BARROS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA/ DECISÃO LUIZ FERNANDO BARBOSA DA COSTA, interpôs RECURSO ESPECIAL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal assim ementado: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que, em consonância com o veredicto do Tribunal do Júri, o condenou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com o direito de recorrer em liberdade. O recurso limita-se à discussão do regime prisional, sustentando a ausência de fundamentação para o regime mais gravoso e pleiteando a aplicação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual a quatro anos, e se houve fundamentação idônea na sentença que justificasse tal escolha, diante das súmulas 269 do STJ e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena, reincidência e circunstâncias judiciais. Nos termos da Súmula 269 do STJ, é admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, como no caso concreto. O Juízo de origem, ao fixar o regime semiaberto, baseou-se na Súmula 269 do STJ, o que em atenção à reincidência do Apelante e na pena de quatro anos, configura fundamentação idônea e compatível com a Súmula 719 do STF, a qual exige que motivação para imposição de regime mais severo. A condição física do Apelante, pessoa com deficiência (cadeirante), não constitui critério legal para a fixação do regime, podendo ser considerada apenas pelo Juízo da Execução Penal para adequação da forma de cumprimento da pena, de acordo com a Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É legítima a fixação do regime semiaberto ao condenado reincidente, mesmo quando a pena é igual ou inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. A reincidência configura motivação idônea e suficiente para afastar o regime aberto, não violando a Súmula 719 do STF. A condição do réu, enquanto pessoa com deficiência física, não influi na fixação do regime inicial, mas pode ser considerada apenas na execução penal para adequar a forma de cumprimento da pena.” Nas razões recursais (ID. 5926953), o recorrente sustentou, em síntese, que o acórdão violou os arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 68, do Código Penal, e o art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que “manteve o regime semiaberto, afirmando que a reincidência, por si só, constitui motivação suficiente.” Disse que “A reincidência, isoladamente, não autoriza a imposição de regime mais gravoso sem a indicação de circunstâncias concretas.” (STJ, HC 598.051; AgRg no REsp 1.799.304; HC 399.109)” Diante disso, requereu a admissão e o provimento do recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou contrarrazões (ID. 6138230), nas quais aduziu que a pretensão do recorrente exige a reanálise das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Assim, após esposar argumentos quanto ao mérito, pugnou pela não admissão deste recurso e, subsidiariamente, pelo não provimento. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE O recurso é próprio, adequado, e formalmente regular. O recorrente possui interesse, legitimidade recursal e advogado constituído (ID. 4170476). A tempestividade foi atendida, pois a intimação foi publicada em 15/12/2025 e o recurso foi interposto em 03/01/2026, obedecendo ao prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, nos termos do artigo 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 798 do Código de Processo Penal. Dispensado do preparo (Resolução nº 07/2025-STJ). Pois bem. De início, destaca-se a impossibilidade de análise de matéria constitucional em sede de Recurso Especial, posto que de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual este recurso não poderá ser admitido no tocante à alegação de violação do art. 93, IX da Constituição Federal. Colham-se julgamentos da Corte Superior nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DO ENVOLVIDO. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. CONSENTIMENTO DE MORADOR NÃO COMPROVADO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 10. Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.” (AgRg no REsp n. 2.082.620/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.) “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CP. RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DE INTERROGATÓRIO E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. (...) 9. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” (AgRg no REsp n. 2.073.074/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023.) Ademais, conforme ressaltado pelo Ministério Público em suas contrarrazões, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não é possível rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao regime de cumprimento da pena, pois tal análise exigiria novo exame do acervo fático-probatório. Essa providência é vedada em sede de Recurso Especial, em razão do óbice previsto na Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Nesse sentido, colham-se julgamentos da Corte Superior: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E ESTELIONATO TENTADO CONTRA IDOSO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO E REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA ADEQUADA. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial. Os agravantes foram condenados pela prática dos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo (art. 311 do CP) e estelionato tentado contra idoso (art. 171, §4º c/c art. 14, II, do CP), em concurso material. 2. A questão em discussão consiste em saber se há insuficiência probatória para as condenações, atipicidade da conduta de adulteração de sinais por se tratar de alteração grosseira, impossibilidade do crime de estelionato em razão da não consumação por circunstâncias alheias, erro na dosimetria das penas e cabimento de regime mais brando. 3. O acórdão recorrido destacou que a materialidade e autoria dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e estelionato tentado contra idoso estão robustamente demonstradas pelo conjunto probatório, incluindo confissão, laudos periciais e apreensão de instrumentos do crime. 4. O argumento de atipicidade por "alteração grosseira" das placas não prospera, pois o tipo penal do art. 311 do CP visa proteger a fé pública e a segurança na identificação veicular, sendo irrelevante o grau de sofisticação da adulteração quando demonstrada a potencialidade lesiva concreta. 5. Não caracteriza crime impossível a tentativa de estelionato interrompida por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, quando já iniciados os atos executórios com potencial lesivo concreto, especialmente considerando a vulnerabilidade da vítima idosa. 6. A dosimetria da pena observou o sistema trifásico, com fundamentação adequada em todas as etapas, considerando os maus antecedentes, a reincidência específica, a confissão e as causas de aumento e diminuição pertinentes. 7. Justifica-se a fixação do regime fechado para cumprimento inicial da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a reincidência específica e os maus antecedentes, sendo inviável a substituição por penas restritivas de direitos. 8. A modificação das conclusões do acórdão recorrido quanto à suficiência das provas e às circunstâncias consideradas na dosimetria demandaria necessário reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp n. 2.783.666/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, C, E 44, AMBOS DO CP. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. PENA DEFINITIVA DISPOSTA ABAIXO DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA CONSTATADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CÁRCERE SEMIABERTO BEM FIXADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS. MEDIDA INSUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. As instâncias ordinárias dispuseram que o réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois não preenche os requisitos do artigo 44 e seguintes do Código Penal. É reincidente pela prática de um crime de homicídio, este praticado com uso de uma arma de fogo, conforme o próprio réu declarou em juízo. A natureza do crime antecedente, apesar de não ser do mesmo tipo penal, demonstra que a substituição não seria socialmente recomendável. [...] Inviável a substituição da pena corporal por restritivas de direitos como pretende a douta defesa. O réu é reincidente, ostentando condenação definitiva anterior pela prática de homicídio privilegiado, denotando tratar-se de agente com personalidade deturpada e que insiste em se manter avesso aos ditames da lei e aos padrões sociais, frisando que esse crime anterior foi praticado com emprego de arma de fogo, de modo que a resposta penal substitutiva não se mostra socialmente recomendável, para que só assim fiquem atendidos os critérios da suficiência e reprovabilidade da conduta criminosa. 4. As instâncias ordinárias entenderam que a medida não é socialmente recomendável nem suficiente para a prevenção e repressão do delito. Dessa maneira, a revisão desse entendimento demanda reapreciação de matéria fática, incabível na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Mutatis mutandis: Ademais, as instâncias de origem concluíram que a substituição da pena seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada em recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.390.012/MS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/2/2019). 6. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1922203/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 17/09/2021) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Classe processual: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Ante o exposto, não admito este Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá-AP, 05 de fevereiro de 2026. Desembargador CARLOS TORK Vice-Presidente

09/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo réu em face da sentença que, em consonância com o veredicto do Tribunal do Júri, o condenou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), fixando a pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, com o direito de recorrer em liberdade. O recurso limita-se à discussão do regime prisional, sustentando a ausência de fundamentação para o regime mais gravoso e pleiteando a aplicação do regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado à pena igual a quatro anos, e se houve fundamentação idônea na sentença que justificasse tal escolha, diante das súmulas 269 do STJ e 719 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, considerando a quantidade da pena, reincidência e circunstâncias judiciais. Nos termos da Súmula 269 do STJ, é admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais, como no caso concreto. O Juízo de origem, ao fixar o regime semiaberto, baseou-se na Súmula 269 do STJ, o que em atenção à reincidência do Apelante e na pena de quatro anos, configura fundamentação idônea e compatível com a Súmula 719 do STF, a qual exige que motivação para imposição de regime mais severo. A condição física do Apelante, pessoa com deficiência (cadeirante), não constitui critério legal para a fixação do regime, podendo ser considerada apenas pelo Juízo da Execução Penal para adequação da forma de cumprimento da pena, de acordo com a Lei de Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É legítima a fixação do regime semiaberto ao condenado reincidente, mesmo quando a pena é igual ou inferior a quatro anos, conforme a Súmula 269 do STJ. A reincidência configura motivação idônea e suficiente para afastar o regime aberto, não violando a Súmula 719 do STF. A condição do réu, enquanto pessoa com deficiência física, não influi na fixação do regime inicial, mas pode ser considerada apenas na execução penal para adequar a forma de cumprimento da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; CP, arts. 33, §2º, “b” e “a”; 121, §2º, IV; 14, II; CPP, art. 3º; CPC, arts. 926 e 927, IV; LEP. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 713 e 719; STJ, Súmula 269.

12/12/2025, 00:00

PROCESSO MIGRADO PARA SISTEMA PJe

15/08/2025, 19:03

Certifico que, nos termos do Ato Conjunto nº366/2015-GP/CGJ, realizei nesta data às 09h26min a intimação, via telefone (96 8427-4481), de HIANA KETLEN DUARTE LIMA, na oportunidade informou que irá partcipar por video.

15/08/2025, 09:28

Certifico e dou fé que em 12 de agosto de 2025, às 08:06:37, recebi os presentes autos no(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI, enviados pelo(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari -

12/08/2025, 08:06

Remessa

08/08/2025, 16:28

Em Atos do Promotor.

08/08/2025, 16:28

Certifico e dou fé que em 08 de August de 2025, às 14:01:00, recebi os presentes autos no(a) Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari, enviados pelo(a) VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI - PBA

08/08/2025, 14:01

Promotoria de Justiça de Pedra Branca do Amapari

08/08/2025, 13:33

MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO para - HIANA KETLEN DUARTE LIMA - emitido(a) em 08/08/2025

08/08/2025, 13:32

Notificação (Proferidas outras decisões não especificadas na data: 07/08/2025 10:00:29 - VARA ÚNICA DE PEDRA BRANCA DO AMAPARI) enviada ao Escritório Digital para: Advogado Réu: ASTOR NUNES BARROS

08/08/2025, 13:29

Faço juntada a estes autos da certidão do Oficial, extraída da carta precatória 6045668-54.2025.8.03.0001 (intimação positiva para a parte ré),

08/08/2025, 13:29

Em Atos do Juiz. Vistos.Trata-se de processo submetido ao Tribunal do Júri, no qual foi proferida sentença de pronúncia, reconhecendo a materialidade e os indícios suficientes de autoria em relação ao crime de homicídio (art. 121 do Código Penal).Todavia, ao reexa (...)

07/08/2025, 10:00
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