Publicacao/Comunicacao
Citação - sentença
SENTENÇA
Processo: 6026834-03.2025.8.03.0001.
APELANTE: MAICON BARBOSA DE SOUZA, EDIVAN FLEXA CHUCRE Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA MEL XAVIER SILVA E PINHEIRO - AP2082-A Advogado do(a)
APELANTE: ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS - PA011145
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 72 - BLOCO A - DE 08/05/2026 A 14/05/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LICITUDE DA PROVA. CRIME PERMANENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REGULAR. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que condenou os réus pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal, em concurso material, com penas de 17 anos e 8 meses e 10 anos e 3 meses de reclusão, respectivamente, em regime fechado. As defesas alegam nulidade por violação de domicílio, insuficiência probatória, tese de uso pessoal (quanto a ao segundo apelante), revisão da dosimetria e direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve nulidade das provas por violação de domicílio; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação por tráfico e associação; (iii) determinar se é cabível a desclassificação para uso pessoal; (iv) verificar eventual ilegalidade na dosimetria da pena e no regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões de flagrante delito, especialmente em se tratando de crime permanente, como o tráfico de drogas, conforme entendimento do STF (Tema 280). 4. A prova demonstra que o ingresso ocorreu com base em informações de inteligência, situação de flagrante e consentimento do acusado, afastando a alegação de ilicitude. 5. A materialidade delitiva se comprova por auto de prisão em flagrante, laudos periciais e apreensão de drogas. 6. A autoria se evidencia pela apreensão de entorpecentes, dinheiro fracionado, instrumentos do tráfico, tentativa de fuga e depoimentos policiais coerentes e harmônicos. 7. Os depoimentos de policiais, quando corroborados por outros elementos de prova e submetidos ao contraditório, constituem meio idôneo para fundamentar a condenação. 8. O crime de tráfico de drogas se configura com a prática de qualquer dos verbos do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sendo desnecessária a comprovação de efetiva comercialização. 9. A tese de uso pessoal é afastada pelas circunstâncias do caso, como quantidade de droga, dinheiro fracionado, tentativa de fuga e contexto de mercancia. 10. A associação para o tráfico se caracteriza pela estabilidade e permanência da atuação conjunta, evidenciada pela divisão de tarefas, estrutura organizada e atuação contínua. 11. A dosimetria da pena observa os critérios legais do art. 68 do Código Penal, inexistindo desproporcionalidade ou ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 12. Recursos desprovidos. ___ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CP, arts. 69 e 329; CPP, arts. 312 e 386, VI; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33 e 35. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC 953548/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2025. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 08 - APELAÇÃO CRIMINAL Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu dos Recursos e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator), Desembargador MÁRIO MAZUREK (Revisor); e o Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal). Macapá, Sessão virtual de 08 a 14 de maio de 2026. Desembargador ROMMEL ARAÚJO Relator R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Apelações Criminais interpostas por EDIVAN FLEXA CHUCRE e MAICON BARBOSA DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP (ID 4174883), que, nos autos da ação penal pública, julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-los como incursos nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, bem como art. 329 do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). EDIVAN FLEXA CHUCRE foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 2.050 dias-multa; e MAICON BARBOSA DE SOUZA condenado à pena de 10 (dez) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, além de 1.430 dias-multa. Nas razões recursais de EDIVAN FLEXA CHUCRE (ID 4174898), sustenta a preliminar de nulidade das provas por violação de domicílio. No mérito, alega insuficiência probatória, pugnando pela absolvição. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria; o direito de pedido de recorrer em liberdade, alegando ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e situação de saúde debilitada. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Nas razões recursais de MAICON BARBOSA DE SOUZA (ID 6037058), a defesa requer a absolvição por ausência de provas dos delitos imputados, com fundamento no art. 386, VI, do CPP, com alegação de condição de mero usuário. Subsidiariamente, requer que seja revista a pena do apelante, aplicando a mínima, em razão de sua primariedade, trabalho, família e ausência de comercialização de drogas, afastando o art. 33 da lei de drogas. Assim, pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões (ID 6299454), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos, sustentando a robustez do conjunto probatório (flagrante, apreensão e testemunhos); caracterização inequívoca do tráfico e da associação; inviabilidade da tese de uso pessoal. Assim, requer o desprovimento do recurso. A Procuradoria de Justiça, em parecer elaborado pelo Dr. Márcio Augusto Alves, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos (ID 5618664 e 6468391). É o relatório. V O T O S A D M I S S I B I L I D A D E O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Revisor) – Conheço. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal) – Conheço. PRELIMINAR DE NULIDADE ILICITUDE DE PROVA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO) O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – A defesa de EDIVAN FLEXA CHUCRE sustenta nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, ao argumento de ingresso policial sem mandado judicial. A tese não merece prosperar. A Constituição Federal dispõe: Art. 5º, XI: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; (...)”. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”. No caso concreto, conforme se extrai dos autos, o ingresso na residência do apelante foi precedido de fundadas razões oriundas de informações de inteligência policial; situação de flagrante delito (crime permanente); consentimento do próprio acusado, que indicou a existência de drogas em sua residência. O tráfico de drogas constitui crime permanente, prolongando-se no tempo enquanto o agente detém a substância ilícita, o que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar. Dessa forma, não há qualquer nulidade a ser reconhecida, estando a prova legitimamente produzida. Rejeito a preliminar. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. M É R I T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador ROMMEL ARAÚJO (Relator) – Com suporte no Auto de Prisão em Flagrante Nº 3264/2025 - CIOSP/PACOVAL, a denúncia narra que, por volta das 17h, no dia 29 de abril de 2025, os denunciados, em associação, traziam consigo, tinham em depósito e guardavam drogas, para fins de venda, em desacordo legal. Relata que: “no dia dos fatos, o Batalhão de Força Tática recebeu informações do seu serviço de inteligência, de que duas pessoas estariam traficando drogas na Auto Lavagem Premium, na Av. Carlos Lins, n.º 1744, bairro Infraero II, próximo a uma escola, em que um deles estava vestindo camisa branca e bermuda e o outro, camisa cinza e bermuda vermelha. Ao se aproximaram do local, o denunciado MAICON, que estava de camisa branca, tentou fugir com um bolsa preta, momento em que os policiais o detiveram. Na bolsa, foram encontrados R$1.185,00 (um mil e cento e oitenta e cinco reais) em espécie e R$31,75 (trinta e um reais e setenta e cinco centavos) em moedas, bem como uma porção média de substância do tipo crack. Por sua vez, o denunciado EDIVAN também foi avistado pelos policiais tentando fugir do da lavagem, mas foi detido com um simulacro de arma de fogo. Na ocasião, foi levantado pela equipe policial que ele era o proprietário da lavagem e que tinha mais entorpecentes em sua residência, onde a equipe encontrou nove porções também de substância do tipo crack, além de balança de precisão, tesouras, plásticos e linhas, materiais típicos para embalagem. Cumpre registrar que, após análise do material encontrado em posse do denunciado, constatou-se tratar de 100,00g de cocaína, conforme Laudo de Constatação de Exame para Identificação de Material Entorpecente (fl. 51), os quais estavam acompanhados de balança de precisão e linhas utilizadas para embalo, artimanha comumente utilizada entre traficantes. Assim sendo, é cediço afirmar que estão configurados os indícios de autoria e materialidade do crime previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Assim, os réus foram denunciados como incursos nos artigos 35 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Julgada procedente a denúncia. Em análise do mérito dos recursos, adianto que a sentença condenatória deve ser mantida na sua integralidade. A materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, laudos periciais (ID 4174852/ fl. 51 e ID 4174879) e apreensão de substâncias entorpecentes. A autoria, por sua vez, restou evidenciada pela abordagem policial em situação típica de comércio de drogas; apreensão de entorpecentes e dinheiro com MAICON; apreensão de simulacro e posterior localização de drogas na residência de EDIVAN; apreensão de instrumentos típicos do tráfico (balança, tesoura, embalagens); relatos firmes e coesos dos policiais em juízo (ID 4174885, ID 4174886). A jurisprudência é pacífica no sentido de que os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo e suficiente à formação da convicção judicial, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos dos autos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pleito revisional e manteve a condenação do agravante, que foi flagrado com diversas porções de substâncias entorpecentes, incluindo cocaína, maconha, skunk, crack e MDMB-4en-PINAC, além de dinheiro em espécie. 3. A condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais, boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação e laudo definitivo, que indicaram a prática de tráfico de drogas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.5. A defesa alega que as provas são frágeis e que a condenação se baseia exclusivamente nos depoimentos dos policiais. III. Razões de decidir 6. Os depoimentos dos policiais, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são considerados meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório.7. A revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas já apreciados na sentença e na instância revisora.8. A decisão condenatória está amparada em prova suficiente da prática criminosa e acobertada pelo manto da coisa julgada, não havendo indicação de novas provas da inocência do réu. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais, corroborados por outras provas, são suficientes para a condenação por tráfico de drogas. 2. A revisão criminal não se presta ao reexame de matéria probatória já debatida e decidida."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 875.769/ES, RRel.Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.03.2017; STJ, AgRg no HC 918.622/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.655.954/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024; STJ, HC 393.516/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017. (STJ - AgRg no HC: 953548 SP 2024/0390435-0, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, j. 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, DJEN 07/03/2025 – grifo nosso) O crime de tráfico de drogas prescinde de prova da efetiva comercialização da droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, por se tratar de crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, isto é, que se consuma com a realização de qualquer dos verbos descritos no referido tipo penal. A alegação de que MAICON seria mero usuário não encontra respaldo. Nos termos do art. 28, §2º, da Lei de Drogas: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: (...) § 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” No caso, houve tentativa de fuga; apreensão de dinheiro fracionado; droga compatível com comércio; atuação conjunta com outro agente; local de mercancia identificado por inteligência policial. Tais elementos afastam, com segurança, a tese de uso pessoal. Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35), a defesa sustenta ausência de vínculo associativo estável. Contudo, a prova dos autos evidencia atuação conjunta no mesmo local; divisão de tarefas; permanência da atividade criminosa; estrutura organizada (residência com estoque e ponto de venda). Assim, plenamente demonstrados nos autos a estabilidade e permanência na associação, não mero concurso eventual de agentes. A dosimetria foi corretamente realizada, em estrita observância ao art. 68 do Código Penal. Não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos. É como voto. O Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO MAZUREK (Revisor) – Acompanho o Relator. O Excelentíssimo Senhor Juiz convocado Dr. MARCONI PIMENTA (Vogal) – Acompanho o Relator. D E C I S Ã O “A CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, em Sessão virtual, por unanimidade, conheceu dos Recursos e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.”